TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0753774-91.2021.8.18.0000 (Oeiras / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001263-48.2013.8.18.0030
Recorrente: Francisco Eudes Castelo Branco Nunes
Advogado: Rafael Fonseca Lustosa – OAB/PI nº 9.616
Recorrente: Nilson Cronemberger
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista – OAB/PI nº 7.444
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 125, CAPUT, DO CP) – DO PRIMEIRO RECORRENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA E DA AUDIÊNCIA – OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA – ACOLHIDA – DEMAIS TESES PREJUDICADAS – NULIDADE DA PROVA PERICIAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA / DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DO SEGUNDO RECORRENTE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA / IMPRONÚNCIA – IN DUBIO PRO REO – – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação;
2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas apenas com o fim de comprovar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Preliminar rejeitada;
3 – A defesa deixou de ser intimada da expedição de Carta Precatória destinada a inquirição das testemunhas e da vítima, impossibilitando-lhe, portanto, a formulação de perguntas com o fim esclarecer os fatos, o que implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula nº 155 do STF. Precedentes. Preliminar acolhida;
4 – Prejudicialidade das demais testes;
5 – Recursos conhecidos e acolhida preliminar de nulidade acerca ausência de intimação da defesa técnica para a Audiência de Instrução, realizada por precatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa do primeiro recorrente (Francisco Eudes), com o fim de DECLARAR A NULIDADE do processo desde a expedição da Carta Precatória destinada a inquirição de testemunhas e vítima, expedindo-se nova carta para tal fim, intimando-se os causídicos para conhecimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Francisco Eudes Castelo Branco Nunes (primeiro recorrente – id. 3834268) e por Nilson Cronemberger (segundo recorrente – id. 3834268), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Oeiras/PI (id. 3834267) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 125, caput, do Código Penal (aborto provocado por terceiro), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 3834267), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 11/04/2013, início da manhã, cerca de 07hs00min, no Hospital Regional Deolindo Couto, localizado na Av. Rui Barbosa, 586, Centro, Oeiras/PI, NILSON GRONEMBERGE e FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES, livres e conscientes, agindo com dolo eventual, em coautoria caracterizada pela convergência de atitudes e comportamentos imprescindíveis para a ocorrência paciente de do evento, provocaram aborto, na ambos, a gestante Josilene Luzilene de Sousa, sem o consentimento desta.
Apurou-se que a vítima, parturiente, se dirigiu na madrugada ao Hospital Regional José de Moura Fé na cidade de Simplício Mendes/PI, onde fora atendida pela médica Dra. Ana Cláudia, tendo a mesma encaminhado a paciente, em função da necessidade da realização do procedimento "parto cesária", assim, chegando no Hospital Regional Deolindo Couto na cidade de Oeiras/PI, o médico plantonista estava realizando procedimento de parto em uma outra paciente, então, o Dr. Marco Antônio, fez um atendimento preliminar e entregou a paciente ao médico plantonista, primeiro indiciado, então este, em descumprimento as normas médicas de cuidado e as advertências da parturiente, resolveu arbitrariamente pelo procedimento de "parto normal", entretanto, observando que cometera um erro de avaliação, decidiu já tardiamente pelo procedimento "parto cesária", entretanto, se ausentou da sala de parto, oportunidade em que chega o segundo indiciado, médico que lhe renderia no plantão daquele, dia, assim, o segundo indiciado, da mesma forma descumprindo normas médica de prudência e arbitrariamente ao desejo da paciente, insistiu na realização do procedimento "parto normal", inclusive fazendo manobras com a ajuda do enfermeiro, oportunidade em que chega o primeiro indiciado e, juntamente com o segundo indiciado, procedera a uma cirurgia para retirada do feto já sem vida.
(…)
Recebida a denúncia (em 05.09.2013 – id. 3834267) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa do primeiro recorrente (Francisco Eudes) suscita, em sede de razões recursais (id. 3834268), preliminares de nulidade (i) da pronúncia, ao argumento de que ocorreu (i.a) excesso de linguagem e em face da (i.b) ausência de intimação da defesa técnica para a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada por precatória, e (ii) da prova pericial, uma vez que o transporte do feto não teria se dado de forma correta. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição sumária, sob a alegação de que incide a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, e, alternativamente, (iv) a despronúncia, porque teria inexistido dolo na conduta.
A defesa do segundo recorrente (Nilson Cronemberger) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 3834268), a absolvição sumária / impronúncia, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria, devendo, portanto, ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3834268), pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Exercendo juízo de retratação (id. 3834267), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4736965) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa do primeiro recorrente suscita as preliminares de nulidade (i) da pronúncia, ao argumento de que ocorreu (i.a) excesso de linguagem e em face da (i.b) ausência de intimação da defesa técnica, e (ii) da prova pericial. No mérito, a defesa de ambos (primeiro e segundo recorrentes) pleiteia (iii) a absolvição sumária / impronúncia ou despronúncia.
Antes da análise de mérito, passo à apreciação das preliminares suscitadas.
DO PRIMEIRO RECORRENTE (Francisco Eudes).
1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.
A defesa suscita, em sede de preliminar, a nulidade da decisão, sob o argumento de que o magistrado a quo incorreu em excesso de linguagem ao “transcrever no corpo da decisão interlocutória considerável parcela do depoimento das testemunhas e informantes com grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença”.
Como se sabe, o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal impõe limites na decisão de pronúncia, in verbis:
Art. 413.
§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Com efeito, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Júri.
No caso dos autos, a defesa argumenta que o alegado vício se deu em face da transcrição integral dos “depoimentos das testemunhas e do interrogatório dos acusados”, o que poderia influenciar na formação do convencimento dos jurados.
Depreende-se, todavia, que o magistrado a quo não adentrou no mérito e, de consequência, não avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, servindo-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas apenas com o fim de comprovar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
A propósito, fez constar que “a materialidade do delito encontra-se devidamente assentada pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08/11) e pelo prontuário médico da vítima (fls. 23/65)”, ressaltando que “o laudo pericial de fls. 08/11 dá, como causa mortis do feto da senhora Josilene Luzilene de Sousa, traumatismo crânio-encefálico”. Acerca da autoria, limitou-se a reconhecer “a existência de indícios” e a transcrever os depoimentos testemunhais, que subsidiam a decisão.
A respeito do tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1850641 PR 2018/0218092-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) [grifo nosso]
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
2 – Da nulidade da decisão de pronúncia – ausência de intimação da defesa técnica para Audiência de Instrução e Julgamento, realizada por precatória.
A defesa suscita ainda a nulidade da decisão de pronúncia, em face da ausência de intimação acerca da expedição de Carta Precatória para a oitiva de testemunhas (Luzilene Santina de Sousa, Adail José Alves da Silva e Ana Cláudia Cavalcante Pinheiro) e da vítima (Josilene Luzileine de Sousa).
Destaca que esse fato “(…) trouxe prejuízo para a defesa do acusado, eis que não pode exercer seu direito de colher provas em seu favor”, o que “consubstancia, a um só tempo, mácula a direitos fundamentais do acusado à prova, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa”.
Aduz também que ocorreu “verdadeiro atropelo a normas instrumentais, fato que não se coaduna com ares próprios a um Estado Democrático de Direito, mormente quando em questão um bem maior, como é a liberdade do indivíduo”, e que “(…) a ciência relativa apenas à expedição da Carta Precatória não supre a solenidade”, afinal, “a audiência fora realizada sem o conhecimento da defesa, furtando, assim, o direito do acusado de formular perguntas, reperguntar, participar ativamente do processo”.
Argumenta que “(…) não poderiam os defensores ad hoc constituídos para aquele ato ter atuado de forma efetiva”, até porque “o presente processo tramitou em paralelo a processos ético-profissionais no âmbito do Conselho Regional de Medicina – CRM/PI e Conselho Federal de Medicina (provas da absolvição nos autos), processos estes que tramitam em sigilo, por expressa disposição do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM Nº 2.145/2016)”.
Assim, os defensores constituídos “não tiveram acesso àqueles autos; não poderiam confrontar os depoimentos das testemunhas em juízo com aqueles prestados no bojo do Processo Ético-Profissional” e “não iriam detectar possíveis contradições, a fim de fazerem reperguntas”, pelo fato de “não conhecerem, nunca terem tido acesso aos autos sigilosos do CRM”.
Por fim, alega que “a testemunha Ana Cláudia Cavalcante Pinheiro, ouvida na citada audiência por Carta Precatória, prestou depoimentos conflitantes no âmbito do CRM e em Juízo”, fato que não poderia ser verificado pelos defensores ad hoc.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief4, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
A propósito da matéria, faz-se necessário destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Acesso a procedimento resultante de interceptação telefônica. Alegada afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Não ocorrência. Pretensão devidamente atendida. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Essencialidade da demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Regimental não provido. 1. As informações encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal pela autoridade reclamada permitem concluir a inexistência de ato praticado pela autoridade reclamada no sentido de negar expressamente à defesa acesso a elementos de prova produzidos no curso da persecução penal, bem como que nenhum elemento obtido em sede de interceptação foi utilizado para a formulação de denúncia em prejuízo do agravante. 2. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. Rcl 27699 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). [grifo nosso]
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Omissis.
2. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).
3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
5. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva da agente, pois a paciente é apontada como integrante de associação criminosa que movimenta grande volume e variedade de entorpecentes nas cidades de Joinville e Araquari.
6. – 7. Omissis.
8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 671.701/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). [grifo nosso]
Portanto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 155/STF5), a ausência de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, medida que se verificou no caso concreto quando do oferecimento da resposta à acusação (id. 3834267 – págs. 144/154) e da apresentação das Alegações Finais (id. 3834267 – págs. 285/291).
Na espécie, a defesa não foi intimada da expedição de Carta Precatória destinada a inquirição das testemunhas e da vítima, impossibilitando-lhe, portanto, a formulação de perguntas com o fim esclarecer os fatos, o que constitui flagrante ilegalidade.
Acrescente-se ainda que o prejuízo, para fins de reconhecimento de nulidade relativa, também se encontra demonstrado no depoimento da testemunha Ana Cláudia Cavalcante Pinheiro – médica que prestou o primeiro atendimento à paciente, ainda no município de Simplício Mendes/PI –, ao dizer, em Juízo (id. 3834569), que “ela (paciente) chegou por volta das 4h50 da manhã, quando então a examinou e constatou que ela se encontrava com 6 cm, e, como tinha desproporção”, recomendou sua transferência “para o Hospital de referência que fica em Oeiras”, afinal, “não era de difícil percepção que o parto deveria ser uma cesariana”.
Todavia, ao ser inquirida durante a investigação realizada perante a 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina – Recurso em Processo Ético-Profissional CFM nº 2981/2017 –, em que o apelante (Francisco Eudes) foi absolvido, a testemunha omitiu informação que talvez possibilitasse melhores esclarecimentos acerca dos fatos. Confira-se:
(…) Que não é ginecologista/obstetra; que prestou somente um atendimento à denunciante, no dia 11/04/2013, tendo chegado às 04h40 desse dia; que estava em trabalho de parto e foi examinada; que apresentava 5 a 6 cm de dilatação de colo uterino; que possuía histórico de parto cesariano anterior; que, como no Hospital Estadual José de Moura Fé, em Simplicio Mendes-PI, não havia outro médico de plantão, nem obstetra ou anestesista, encaminhou-a ao Hospital Regional Deolindo Couto, em Oeiras, que é a sua referência; que não sabe o motivo de o primeiro parto ter sido cesariana; que encaminhou a paciente e não aguardou o parto normal, devido à história da cesariana anterior e que, ao toque percebeu desproporção céfalo-pélvica; que não sabe informar por que não descreveu a percepção da desproporção céfalo-pélvica. Afirma que antes do encaminhamento da paciente auscultou os batimentos cardiofetais, mas não anotou. Que, no ultrassom que lhe foi apresentado, não há registro de circulares de cordão (...). (fls. 325/327) (id. 3834268)
Dessa forma, ficou demonstrado que, além de não ser ginecologista/obstetra, a referida testemunha, no processo administrativo, não esclarece porque deixou de descrever “a percepção da desproporção céfalo-pélvica”.
Registre-se ainda que o supracitado Processo Ético-Profissional tramitava em sigilo, o que impossibilitou aos advogados constituídos tivessem pleno conhecimento para suscitar possíveis contradições e ainda esclarecer pontos altamente relevantes para o deslinde da causa.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A OITIVA DE TESTEMUNHA OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
I – O art. 222 do Código de Processo Penal determina a intimação das partes da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunha fora da comarca do juízo processante, de forma a viabilizar o contraditório e o devido processo legal.
II – Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273/STJ). No caso dos autos, conforme detalhado pelo Tribunal de origem, não houve a intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória para a oitiva da testemunha Fernando Augusto Wasth Rodrigues de Lara Vanninn.
III – Outrossim, ressai dos autos que a Defesa foi avisada de que houve determinação pelo Juízo deprecante para devolução da carta precatória expedida sem cumprimento. Entretanto, o juízo deprecado encaminhou ofício para informar o agendamento da audiência para a oitiva da sobredita testemunha, sendo que este fato não fora comunicado à Defesa, que apenas tomou conhecimento quando da devolução da carta precatória já devidamente cumprida.
IV – Assim, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula 155/STF), a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso concreto. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.373.946/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA E DA AUDIÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO MANIFESTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A não intimação das partes da expedição da carta precatória ou da audiência designada no juízo deprecado constitui nulidade insanável, de prejuízo manifesto, vez que viola as garantias constitucionais do contraditório e à ampla defesa. 2. Não se pode admitir no sistema processual penal brasileiro a existência de prova secreta, sem que a Defesa constituída do acusado tenha a possibilidade de participar de sua produção, mormente se se tratar de prova testemunha. 3. No caso, houve a determinação da produção da prova por meio de carta precatória, oportunidade em que foi determinada a ciência ao Ministério Público e à Defesa de referida decisão e, supostamente, da expedição da precatória. Entretanto, apesar da determinação judicial expressa, não houve a intimação nem do Ministério Público nem da Defesa da determinação da expedição da carta precatória, tampouco de sua expedição. Esse proceder, por si só, já constitui nulidade, haja vista que não houve a intimação da defesa sequer da decisão que determinou a produção da prova oral no juízo deprecado. Tal procedimento viola, a mais não poder, o princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que houve a determinação para que se fosse produzida determinada prova ao arrepio das partes, acarretando manifesto prejuízo. Ademais, verifica-se violação ao princípio da boa-fé objetiva processual judicial e da cooperação, porquanto a não intimação das partes ao menos da decisão, quando expressamente determinado, constitui ato de deslealdade, o que não pode ser admitido. 4. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar. (TJ-DF 20120910235584 - Segredo de Justiça 0023028-81.2012.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 09/11/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2017 . Pág.: 205/224). [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DA VÍTIMA POR PRECATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - PREJUÍZO DEMONSTRADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A ausência de intimação da defesa técnica do réu da expedição de carta precatória para a oitiva da vítima, tendo o ato sido realizado à sua revelia, com manifesto prejuízo à defesa, configura-se nulidade. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido em lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. (TJ-MG - APR: 10024061005336001 Belo Horizonte, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 17/10/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2017)
Assim, como a defesa do primeiro recorrente (Francisco Eudes) arguiu a nulidade em momento oportuno (ausência de intimação da defesa técnica para Audiência de Instrução e Julgamento, realizada por precatória) e ainda demonstrou a existência do prejuízo, impõe-se o acolhimento da preliminar, cujos efeitos se estendem ao segundo recorrente (Nilson Cronemberger), ficando então prejudicada a análise das demais teses.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa do primeiro recorrente (Francisco Eudes), com o fim de declarar a nulidade do processo desde a expedição da Carta Precatória destinada a inquirição de testemunhas e vítima, expedindo-se nova carta para tal fim, intimando-se os causídicos para conhecimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa do primeiro recorrente (Francisco Eudes), com o fim de DECLARAR A NULIDADE do processo desde a expedição da Carta Precatória destinada a inquirição de testemunhas e vítima, expedindo-se nova carta para tal fim, intimando-se os causídicos para conhecimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Ausência justificada: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4STJ, HC 414.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgRg no REsp 1359695/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
5Súmula nº 155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
0753774-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAborto provocado por terceiro
AutorFRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022