Acórdão de 2º Grau

Relações de Parentesco 0754843-27.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754843-27.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754843-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: VIVINA NOGUEIRA CASTELO BRANCO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOARES PIRES

AGRAVADO: MARCO AURELIO CASTELO BRANCO DE QUEIROZ FERREIRA, JULIO CESAR CASTELO BRANCO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, notificado, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Vivina Nogueira Castelo Branco Ferreira em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que: “caberia à parte exequente formalizar a entrega do imóvel com a emissão de recibo, conforme consta no acordo realizado, de modo que não tendo juntado referido documento, não há prova da data exata em que a obrigação fora cumprida pelo executado. Dessa forma, intime-se a parte exequente, via Advogado, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o recibo previsto no acordo de fls. 55-57, sob pena de impossibilidade de cumprimento da aplicação de multa, por não comprovação da exata data da entrega do bem imóvel, cujo instrumento consta na ata de fls. 55-57. Cumpra-se, com o expediente necessário”. 

Em suas razões, A agravante alega que, "é senhora de 86 anos e mãe do agravado. Ocorre que quando do falecimento do marido da agravante em 30/07/1998, os filhos, ora agravados, que moram na cidade de Tuntum-MA, tomaram posse de todos os bens, em detrimento da mãe e de 02 herdeiras irmãs, todos filhos dos mesmos genitores. Em 2011, ingressou com inventário judicial, cujo processo é autuado sob o número 0021789-65.2011.8.18.0140, porém, o mesmo até a presente data nunca deu resultados concretos, a fim de que a meeira tomasse posse de sua parte da herança, nem tampouco as duas filhas. 

Diante deste cenário, o causídico que subscreve ingressou em 2015, com Ação Cautelar Inominada, a fim de requerer fosse dado de forma imediata algum bem para que a meeira, ora agravante, pudesse administrar e com isso melhorar sua renda, que é composta atualmente somente por sua aposentadoria.

Firmado acordo entre as partes, a agravante alega que estava na expectativa de receber o imóvel o quanto antes para que pudesse alugar e assim finalmente melhorar sua renda.

Acontece que, o agravado não entregou o imóvel no período estabelecido, de forma que incidiu multa diária em sua totalidade, posto que o mesmo somente entregou o imóvel quando a sua mãe lhe implorou que o mesmo fosse entregue, visto que conseguiu a promessa de alugá-lo para um empresário, conforme contrato de locação.

Desta feita, o imóvel foi entregue tão somente e efetivamente no dia 31/07/2018, data em que foi firmado o contrato de locação com terceiro.

Assim, diante do atraso no recebimento do imóvel a agravante solicitou ao juízo que fosse executado o valor integral da multa, pelo qual o juízo competente deu seguimento ao pleito.

Requer a liminar requestada, a fim de reformado a decisão vergastada, se determine o prosseguimento da execução em face do agravado, com o imediato bloqueio das contas do executado, via convênio BACEN JUD, em nada se encontrando RENAJUD, INFOJUD e todos os meios disponíveis a fim de cumprir a execução e seguir o curso normal e justo do processo, uma vez que inclusive, já precluiu o seu direito de impugnar a execução em comento.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior, notificado, disse não ter interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso.

Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.

O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). 

Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria. 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, notificado, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0754843-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Relações de Parentesco

Autor

VIVINA NOGUEIRA CASTELO BRANCO FERREIRA

Réu

MARCO AURELIO CASTELO BRANCO DE QUEIROZ FERREIRA

Publicação

16/02/2023