TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755280-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA ESTER AYRES, MARILENA NASARE ALMEIDA VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. O que se extrai dos autos, é que a insurgência do agravante não se refere aos cálculos homologados, mas às condenações que lhe foram impostas pela sentença. Portanto, diante do exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo, razão pela qual hei por bem indeferi-los. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos. O Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF em face da decisão judicial proferida pelo para ver reformada a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que rejeitou os embargos de declaração: “Pela análise do cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 564/571, é possível constatar que a metodologia de cálculo adotada foi a adequada dentro dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida, não havendo configuração de excesso. O que a parte executada pretende propriamente é limitar sua condenação à restituição dos valores deduzidos indevidamente, desconsiderando os reajustes devidos”.
Aduz o Agravante que os cálculos apresentados pela contadoria, foram apresentados com erros e metodologia os quai9s foram impugnados, que sem o devido zelo que a demanda pede, pode trazer condenação milionária à Fundação, sem a devida observação do comando judicial e dos aspectos previdenciários que devem conduzir a presente execução.
Aduz que a sentença que não acolheu os Embargos Declaração propostos pela Fundação, permaneceu sem promover alterações nos cálculos apresentados pelos requerentes, se limitando a tratar apenas da abrangência recursal, resultando na suposta inabilidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo, que sejam rejeitados os cálculos apresentados pela Contadoria, em virtudes de sucessivos erros, que acabam por influenciar na apuração do valor final.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso ( Id 3615555), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante.
Ao final requer que seja julgado improvido o recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De ressaltar, que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante dos fundamentos da decisão a quo o que se percebe é que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, não merecendo nenhum reparo.
O que se extrai é que a insurgência do agravante não se refere aos cálculos homologados, mas às condenações que lhe foram impostas pela sentença.
Portanto diante do exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo, razão pela qual tenho por bem indeferi-los.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus termos.
O Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755280-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuCARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação16/02/2023