Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0753123-25.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753123-25.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753123-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MATHEUS VICTOR CARVALHO NEIVA

Advogado(s) do reclamante: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

3. Decisão mantida.

4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 


decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por : MATHEUS VICTOR CARVALHO NEIVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ .

Na origem, o agravante postulou a tutela de urgência consistente na anulação das questões 15, 39 e 48 , assegurando à parte agravante o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito

O agravante questiona o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada concedendo o ponto apenas em relação à questão 15, alegando que a decisão se limitou a dizer que é vedado ao Poder Judiciário adentrar na interpretação da questão, a qual cabe, exclusivamente, aos examinadores da banca.

Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou sequer as ilegalidades apontadas pelo agravante para que pudesse concluir que os vícios apontados são de interpretação de questão de prova. Salienta que não se trata de questionamento do mérito das questões, pois não foi objetada a interpretação do conteúdo da disciplina.

Entende, portanto, que a decisão recorrida merece reforma, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da CF/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

Na sequência, o agravante explica que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Informa que ficou eliminado em razão de não atingir a nota mínima na disciplina básica, restando apenas 2 pontos para ficar na condição de classificado para as próximas fases do certame.

Além das questões já anuladas pela banca e da reconhecida pelo magistrado, acusa que a prova objetiva possui 2(duas) outras questões que devem ser anuladas, pois possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.

Após discorrer sobre as razões ensejadoras da nulidade de cada uma das questões, alega ter preenchido os requisitos da antecipação de tutela recursal. Aduz que a probabilidade do direito advém da legislação, jurisprudência, e doutrina acerca da matéria, e que o perigo da demora está no fato de que, caso aguarde a análise de mérito da presente lide, o agravante perderá o restante do concurso público, não havendo mais utilidade o presente processo.

Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, determinando aos agravados que anulem as questões 39 e 48 assegurando à parte agravante o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.

A medida liminar foi indeferida, id nº 6849995.

O Estado do Piauí , por sua vez, contrarrazoou o recurso aduzindo sobre a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão do pleito e consequente provimento do recurso interposto com a reforma da decisão objurgada.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

 

 

Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021.

Na origem, o juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo certame público. Ou seja, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de formulação e correção de questões .

In casu, a matéria envolve a pretendia anulação das questões 39 e 48 do concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí 2021 – cargo soldado, pois a anulação de tais questões permitirá ao agravante seguir nas próximas etapas do certame.

Sobre a questão 39, a qual trata sobre os territórios de desenvolvimento do Piauí, tem -se que a Lei Complementar Nº 6.967/2017,  regulamentou a criação do TD Chapada do Vale do Itaim, sendo a nova região um desmembramento do TD Vale do Rio Guaribas, constituindo assim o 12 Território de Desenvolvimento (TD) Chapada do Vale do Itaim, o que torna a letra D da questão equivocada e, portanto, quesito correto na questão.

No que tange à questão 48,  diz respeito ao Poder Judiciário de forma global, multidisciplinar, um conhecimento mínimo a respeito do poder, sendo, portanto, desnecessário que os temas sejam tratados à exaustão nos editais do concurso.

Este entendimento é o majoritário nos Tribunais Superiores e do qual compactuo, vejamos as jurisprudências:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

5. Como resulta da decisão agravada, ?não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

 

Sendo assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade a justificar a intervenção do Judiciário na questão 48, em análise do concurso PMPI Edital n° 02/21.

É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Inviável aferir, no presente momento, se as demais questões impugnadas estão eivadas de erro material capaz de gerar fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, e se causou perplexidade que dificultou a eleição da alternativa correta pelos candidatos.

A demonstração da efetiva arbitrariedade na avaliação exige dilação probatória, como a justificativa da agravada ou mesmo a oitiva de especialistas, demandando assim cognição exauriente a ensejar a formação de um juízo de certeza, que só pode ser alcançado após a regular tramitação do processo.

Para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.

Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal do Agravo de Instrumento.

Destarte, não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela, devendo ser mantida a decisão impugnada.

Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0753123-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

MATHEUS VICTOR CARVALHO NEIVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/02/2023