TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003583-22.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: VALTER FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INADEQUADO. TESE ABSOLUTÓRIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito de recorrer em liberdade já fora concedido na sentença, razão pela qual, não há interesse recursal do apelante.
2. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso, tem-se que a reprovabilidade da conduta é exacerbada, uma vez de furto de energia elétrica foi total, restando comprovado que o apelante subtraiu mais de R$ 2.900,00 de energia;
3. O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, que é o competente para tal. O pagamento das custas processuais é consequência da condenação e impõe-se ao condenado mesmo que seja considerado pobre em sentido legal;
4 – Recurso conhecido. Apelação que se nega provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PELO NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALTER FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que, no dia 11.06.2019, por volta de 12h, o denunciado VALTER FERREIRA DE SOUSA foi preso em flagrante por ter subtraído energia elétrica, mediante fraude, fatos ocorridos nesta capital. Informa ainda, que se tratou de uma inspeção programada em razão das denúncias de irregularidades na ligação de energia do local. Destacou ainda, que durante a referida visita técnica fora constatado a ligação direta sem medição para toda a carga utilizada, caracterizando-se o furto de energia elétrica
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, para considerar o apelante como incurso no delito de furto simples (art. 155, § 3º) do Código Penal, impondo-lhe uma pena definitiva de 1 (hum) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e o pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente e 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ao final, lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas RAZÕES, ele requer a reforma da Sentença Condenatória, de modo que possa recorrer em liberdade, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei, e ao final, que seja absolvido com base princípio da insignificância.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público sustenta em síntese que não existem reparos a serem feitos na sentença condenatória, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação em sua integralidade.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Constata inicialmente a materialidade e autoria estão comprovadas nos autos pelo auto de apreensão e apresentação e pelos depoimentos coletados na fase judicial. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
MÉRITO
A) Do pedido para recorrer em liberdade.
A defesa pugna pelo direito de recorrer em liberdade, entretanto, o que se observa é que tal pedido já fora deferido na sentença.
Vejamos o trecho da sentença, eventuais grifos nossos:
(…)
Do recurso em liberdade
Como o réu se encontra solto em relação ao presente processo e não estando presentes neste momento os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade, restituindo-lhe liberdade plena, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição.”
Sendo assim, entendo que não há interesse recursal, por parte da defesa.
B) Do pedido de gratuidade da justiça.
Ao final o apelante pede “o deferimento da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente o apelante na acepção da lei”.
No que diz respeito as custas processuais, ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Do dispositivo transcrito acima, temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.
Observe-se ainda que se trata de matéria afeita ao juízo natural da causa, o da execução da pena, que realizará ao final os cálculos do que é devido pelo apelante, tanto a título de pena de multa quanto a título de custas processuais, para então apreciar eventuais pedidos de afastamento ou redimensionamento das imposições pecuniárias.
O parecer opinativo do Parquet veio na mesma senda:
(…)
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria que deve ser analisada no Juízo das Execuções, eis que as condições do réu podem ser alteradas até quando do efetivo cumprimento da reprimenda.
C) Das provas para a condenação e aplicação do princípio da insignificância.
A primeira tese absolutória apresentada pelo recorrente é a de que não existem provas suficientes que demonstrem a configuração do crime de furto.
Dos autos, resta demonstrado por meio do inquérito judicial que o local passou por inspeção, bem como fora realizada perícia que constatou pelo crime de furto de energia elétrica, portanto, resta demonstrada a materialidade do crime.
Quanto a autoria, vejamos o trecho da decisão:
“(…)
A autoria também restou comprovada, diante dos depoimentos coletados em sede judicial.
Ouvida em juízo a testemunha André Moraes e Silva relatou que se recorda dos fatos narrados na denúncia afirmando na casa do Acusado não havia medidor de energia elétrica. Relatou, ainda, que o perito da EQUATORIAL, empresa de energia elétrica, compareceu ao local da ocorrência e realizou o exame pericial, emitindo laudo provisório, constatando ligação direta, sendo de aproximadamente cem metros a distância entre o poste que foi puxado clandestinamente a energia e a propriedade. Por fim, destacou que foi apreendido cerca de 100 metros de fios.
Certo é que a prova colhida expõe com clareza, coerência e harmonia todo o modus operandi praticado pelo réu durante a ação, não deixando dúvidas de que ele foi o responsável pela prática do delito em julgamento nesta ação penal, inclusive quando se observa o laudo pericial colacionado.
Consigne-se ainda que o réu foi preso em flagrante delito, sendo o Auto de Prisão em Flagrante devidamente homologado, conforme decisão judicial proferida em 16.06.2019, atestando a legalidade do ato e dos procedimentos realizados pelos agentes de polícia e perito criminal, os quais gozam de fé pública.”
Por tudo isso e ao que dos autos consta verifico com clareza a ocorrência do furto de energia elétrica, pelo apelante que não se utilizou se nenhum meio legal/regular de padrões técnicos para obter os serviços de energia.
Na esteira, a defesa do apelante argumenta ainda que deve ser absolvido em face do princípio da insignificância. Entretanto, nota-se evidente equívoco do defensor neste ponto.
O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem. Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o grau de reprovabilidade da conduta e o próprio valor da res furtiva.
Como bem asseverado pelo representante ministerial, tem-se que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e o valor financeiro da energia utilizada e não paga que também foi bastante elevado, qual seja, o valor de R$ 2.990,76 (dois mil novecentos e noventa reais e setenta e seus centavos).
Deste modo, não há como entender que o apelante agiu com boa intencionalidade, de modo que não se pode acatar com a argumentação de presunção de inocência.
Neste sentido é o parecer ministerial:
“(…)
O caso demonstra que a subtração de energia elétrica ocorreu pelo período de um ano e segundo a empresa vítima o prejuízo sofrido seria de R$ 2.990,76 (dois mil e novecentos e noventa reais e setenta e seis centavos), valor considerável se observarmos o salário mínimo vigente à época do fato (R$ 998,00), o que revela a reprovabilidade da conduta e a expressividade da lesão jurídica causada.
Dessa forma, o elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante e a expressividade da lesão jurídica causada são fundamentos aptos a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
É de ser desacolhida, portanto, a pretensão de aplicação do princípio da insignificância para a absolvição da apelante.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PELO NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PELO NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0003583-22.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuVALTER FERREIRA DE SOUSA
Publicação27/02/2023