Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015050-81.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015050-81.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015050-81.2008.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: OFICINA MECANICA CABELO DURO

Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0015050-81.2008.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI2516-A
APELADO: OFICINA MECANICA CABELO DURO
Advogado do(a) APELADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Teresina-PI (id 7481754, fls. 01/06), por meio de sua procuradoria, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, nº 0015050-81.2008.8.18.0140, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, bem como, condenando o autor em honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC

Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com Pedido de Tutela Inaudita Altera Pars, ajuizado pelo Município de Teresina, em face do estabelecimento denominado Oficina Mecânica “Cabelo Duro”, visando, em síntese, que o suplicado se abstenha de exercer atividade ilegal de exploração de atividade comercial alhures identificada, qual seja, estacionamento irregular de veículos na rua e no passeio público, impedindo a livre circulação de pedestres e veículos.

Autos conclusos, fora proferida decisão concedendo a antecipação de tutela para se abster de exercer a atividade ilegal.

A parte requerida, apresentando contestação, requerendo que após satisfeita a obrigação, que seja concedido o auto de liberação para funcionamento (id 8646902, fls. 22/27).

Intimado para réplica, o Município de Teresina não se manifestou (id 8646902, fls. 45).

Intimadas as partes para informar as provas que pretendem produzir, essas não apresentaram manifestação (id 9608256).

A parte requerida, intimada para manifestar interesse no prosseguimento feito, esta não apresentou manifestação (id 16839278).

Despacho intimando a parte ré para manifestar sobre o abandono do autor, id 17518377, este não apresentou manifestação (id 18053498).

Sobreveio sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, bem como, condenando o autor em honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC (id 7481744, fls. 01/02).

O Município de Teresina apelou, requerendo a reforma da sentença vergastada, com o afastamento da condenação da municipalidade em honorários (id 7481754, fls. 01/06).

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id 7481756).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, conforme id 8184891.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Do mérito

Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, ocasião em que o magistrado condenou o autor/apelante no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

O apelante sustenta, em síntese, que, ainda que se considere que houve abandono da causa com a escorreita extinção do feito, não há que se imputar ao recorrente o pagamento do ônus sucumbencial, visto que, o fato ensejador da propositura da presente demanda foi a violação, pela apelada, do artigo 66 do Código de Obras e Edificações de Teresina (LC 3610/2007).

A irresignação não merece prosperar.

Em observância ao princípio da causalidade, é de se considerar que aquele que propôs a ação, vindo a dar causa a sua extinção, é quem deve ser incumbido de pagar os honorários de sucumbência, mormente quando já formada a tríade processual, como no caso dos autos em questão.

Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO RESPONDE PELAS CUSTAS E PELOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

1. Apesar de o Código de Processo Civil preconizar o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e honorários da parte vencedora, tal princípio não atende a todas as situações fáticas, motivo pelo qual aplica-se o princípio da causalidade quando não houver sucumbência. 2. É cediço que o princípio da causalidade preconiza que a parte a qual deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. Da leitura dos artigos 85, § 6º, e 90, do CPC, tem-se que são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito e, por consequência, de abandono da causa pelo autor. 4. Verifica-se que a conduta processual do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC, motivo pelo qual não há que se cogitar a sua litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 20170110234035 DF 0005741-56.2017.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: 433/439) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032453-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.02.2020)

(TJ-PR - APL: 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) (grifo nosso)

 

EMENTA EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - ART. 485, III, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, inciso III, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

(TJ-MT - AC: 00124368020158110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/09/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/10/2019) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, na forma do § 1º do art. 485 do CPC/15. 2. Sentença de extinção pelo abandono da parte Autora que deixa de fixar honorários em favor da parte contrária. Recurso exclusivo do Réu. 3. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.

(TJ-RJ - APL: 00159207320148190210, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifo nosso)

 

Dessa forma, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, in verbis:

 

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

 

Forte em tais argumentos, mantenho a condenação da municipalidade autora, ora apelante, em honorários advocatícios, conforme sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0015050-81.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

OFICINA MECANICA CABELO DURO

Publicação

08/02/2023