TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000254-72.2020.8.18.0073
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLEBER DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES.. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHEÇO do recurso, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 235, e razões fls. 242/247, id. 7574169 interposta por Cleber de Jesus Silva, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a sentença, fls. 217/219, id. 7574169, que o condenou a uma pena definitiva 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento pena aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime previsto no art. 157, “caput” do Código Penal (roubo simples).
Narra a denúncia, conforme incluso autos de inquérito policial,
no dia 15 de Maio de 2020, por volta de 10:30hs, na rua da Caixa D'água, Bairro Esperança, em Anísio de AbreuPI, Cleber de Jesus Silva, subtraiu a pulseira de Gilvan dos Santos Lima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma branca (faca). Ao que se apurou, na manhã de 15 de Maio de 2020, o indiciado abordou a vítima e passou a ameaçá-la com uma faca encostada no seu pescoço, dizendo “passa a pulseira”, resultando na subtração do bem. Após o roubo, o indiciado continuou ameaçando a vítima, dizendo “tu quer morrer?” e, posteriormente disse “vaza daqui”, o que fez a vítima sair do local. Logo depois do ocorrido, a polícia militar foi acionada, sendo noticiado que o indiciado estaria em frente do posto de combustível “Magdália”causando tumulto e portando um facão. Ao chegarem no local, os policiais militares avistaram o indiciado portando um facão, sendo que este ao ter visto a viatura policial, saiu correndo do local, sendo logo alcançado em seguida. Durante a abordagem policial, o indiciado, ainda portando um facão, ofereceu resistência aos policiais, partindo pra cima deles com a dita arma branca, ocasião em que foi dominado e sendo tirado de suas mãos o facão. O indiciado foi revistado e com ele foram encontradas a faca utilizada no roubo e a pulseira subtraída. Frisa-se que a vítima relatou que no dia anterior ao crime em tela (14/05/2020), o indiciado havia tentado subtrair a sua pulseira, porém não logrou com êxito pelo fato da vítima estar acompanhado de um amigo e, após o roubo ser frustrado, ameaçou-a dizendo “tu ainda vai morrer por causa dessa pulseira”.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, “caput” do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 05/31, id. 7573964, auto de exibição e apreensão, fls. 17, id. 7573964, inquérito policial, fls. 58/114, id. 7574165.
A denúncia foi devidamente recebida, em 27/07/2020, conforme se vê em fls. 124/125, id. 7574167.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada somente pelo réu.
Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, com base nas teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 308/314, id. 7574193 pugnando pela manutenção de todos os termos da condenação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 322/326, id. 8066964, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de CLEBER DE JESUS SILVA, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante sua absolvição por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo simples restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 05/31, id. 7573964, auto de exibição e apreensão, fls. 17, id. 7573964, inquérito policial, fls. 58/114, id. 7574165 e a segunda pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação pelo delito ora em comento:
Depoimento da vítima Gilvan dos Santos Lima
que quem lhe assaltou foi o ora acusado, que reconhece o mesmo; que por volta das 11:30 o depoente estava passando em sua motocicleta pela rua da caixa dagua, quando em um determinado local o acusado estava e mandou o declarante parar; que então o depoente parou e Cleber veio em sua direção como se quisesse falar alguma coisa com o depoente; que ao se aproximar o acusado puxou uma faca da cintura e colocou no pescoço do depoente dizendo ‘passa a pulseira!’; que então o depoente tirou a pulseira e entregou para ele; que após receber a pulseira Cleber ainda disse: ‘tu quer morrer’, tendo o depoente dito ‘não rapaz fica de boa’ e então Cleber disse ‘vaza daqui’ tendo o depoente saído; que a faca usada por Cleber era uma faca tipo de mesa, porém com a ponta afiada; que neste ato o depoente reconhece a faca que foi apreendida em poder de Cleber e lhe apresentada nesta Delegacia, como sendo a mesma que Cleber usou para roubar sua pulseira;
Testemunha de acusação Joel Pereira de Sousa
que na data dos fatos, estavam no GPM da cidade de Anísio de Abreu quando receberam uma ligação de uma pessoa que se identificou como sendo Leandro, proprietário de uma padaria, informando que Cleber de Jesus Silva tinha roubado uma pulseira da pessoa de Gilvan; que nesta mesma oportunidade Leandro disse que no momento Cleber se encontrava em frente ao Posto Magdália com um facao causando terror; que imediatamente o depoente juntamente com o Sgt Franclin e o Soldado Jeffreilson se deslocaram até o local, e quando ali chegaram, Cleber ao avistar a viatura da polícia correu; que então fixaram um cerco e conseguiram abordá-lo; que no momento em que abordaram, Cleber, que estava com uma faca de mão, reagiu e partiu para cima dos policiais desferindo golpes com o facão; que todavia conseguiram dominá-lo e tomar o facão; que em seguida foi feita uma revista pessoal em Cleber e encontraram na cintura do mesmo, uma faca de mesa, e no bolso do short dele encontraram a pulseira que ele havia roubado de Gilvan;
Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com o da testemunha de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo simples.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHEÇO do recurso, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000254-72.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCLEBER DE JESUS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023