TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-32.2021.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA JURACI LEITE DE VASCONCELOS, NATHANIA DE SALES PENHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DÍVIDA ORIUNDA DE PARCELAMENTO DE FATURAS INADIMPLIDAS. PARCELAMENTO REALIZADO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. VALOR INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800354-32.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA JURACI LEITE DE VASCONCELOS, NATHANIA DE SALES PENHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 7708730) que JULGOU PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para declarar a inexistência dos débitos da presente demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado à unidade consumidora de nº 0416787-2, sob pena de multa diária conforme id n. 16182112; condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. Sustenta o recorrente (ID 7708734): dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL e inexistência de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7708743). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, posto que as dívidas impugnadas são oriundas de parcelamento não anuído expressamente pela autora, conforme documentos de ID 7708626 e ID 7708627, cumprindo, pois o disposto do art. 373, I, do CPC.
A parte ré, por outro lado, não apresentou provas capazes de refutar as alegações postas na petição inicial.
Posto isso, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão indevida no fornecimento de energia, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800354-32.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JURACI LEITE DE VASCONCELOS
Publicação30/03/2023