EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL DOS SERVIDORES E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. QUESTÃO DE DIREITO AFETADA PARA JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0758533-35.2020.8.18.0000. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “c”, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI contra a sentença que determinou a progressão funcional de servidor/professor municipal, condenando-o ao pagamento do novo patamar remuneratório, bem como das diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Em síntese, o ente público apelante alega que a progressão dos servidores pressupõe, conforme previsto em lei municipal, o preenchimento cumulativo das seguintes exigências: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), avaliação de desempenho e ter completado, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na referência; que, caso a administração não realize avaliação de desempenho, a lei também prevê que o servidor mudará automaticamente de nível a cada 05 anos; que, mesmo na hipótese em que a administração não realiza avaliação de desempenho, ainda assim, seria necessária a comprovação da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).
Por determinação do Pleno deste Tribunal, o processo permaneceu suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000.
Após o julgamento do aludido incidente, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A questão relativa à mudança de nível dos servidores e profissionais do magistério do Município de União foi afetada para julgamento sob a sistemática de casos repetitivos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, tendo o Pleno deste Tribunal fixado a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Ora, o presente apelo versa exclusivamente sobre essa questão, unicamente de direito, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Em virtude do exposto, julgo improvido o recurso para manter a sentença de primeiro grau, alterando-se, de ofício, os juros de mora para o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800617-22.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARILUCIA LEITE NASCIMENTO
Publicação06/12/2022