TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803976-71.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA ELIANE LOPES LIMA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EVERALDO BARBOSA DANTAS, EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. PARCELAMENTO REALIZADO E NÃO CUMPRIDO. COBRANÇA DO VALOR ORIGIÁRIO E ENCARGOS CONTRATUAIS. VALOR DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803976-71.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA ELIANE LOPES LIMA CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: EMMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES - PI12742-A, EVERALDO BARBOSA DANTAS - PI2228-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 6441600) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais à parte autora no valor de R$ 5.884,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais), a título de repetição em dobro do indébito, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação; para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao parcelamento objeto da lide; bem como julgo IMPROCEDENTE pedido de danos morais, tudo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta o recorrente (ID 6441607): dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL e inexistência de indenização por danos morais; do cancelamento; da repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 6441620). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
A sentença deve ser reformada, pois, restou incontroverso nos autos que a cobrança de novo parcelamento no valor de R$ 58,84 (cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos)ocorreu em virtude do atraso no pagamento das faturas, encargo no qual estava ciente por ocasião da negociação do débito pretérito. Não há provas de que a autora realizou o pagamento de todas as prestações do parcelamento tempestivamente.
Nesse sentido, tendo em vista a cobrança lícita do valor de R$ 58,84 (cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) não há que se falar em restituição de valores, nem mesmo de indenização por danos morais, especialmente porque não há indícios corte no fornecimento de energia ou inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0803976-71.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ELIANE LOPES LIMA CARVALHO
Publicação30/03/2023