TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0756322-55.2022.8.18.0000
REQUERENTE: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
Advogado(s) do reclamante: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - REQUISITOS - AUSENTES - NÃO CONCESSÃO. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação quando ausentes os requisitos previstos no § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Pedido improvido.
RELATÓRIO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0756322-55.2022.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
Advogado do(a) REQUERENTE: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por ANA HELOISA DE CASTRO MACÊDO PAES nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado em trâmite sob o nº 0809309-70.2021.8.18.0140.
Sustenta, em síntese, que a ação originária busca o direito de obtenção de descontos na ordem de 30% (trinta por cento), ou em outro percentual considerado conveniente, nas mensalidades do curso de medicina enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia, bem como a restituição dos valores pagos a maior a desde janeiro de 2021, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do CC e precedentes dos Tribunais pátrios.
Aduz que foi deferida liminar determinando a redução em 30% (trinta pontos percentuais) o valor da mensalidade contratada pela parte autora, no período correspondente aos meses de janeiro a julho de 2021, com fulcro no ordenamento civil e consumerista. No entanto, sobreveio sentença, que no mérito julgou a ação improcedente.
Alega que inconformada, com a referida decisão, e com receio de sofrer danos de difícil reparação, a requerente interpôs recurso de Apelação, pleiteando a reforma imediata da decisão atacada e a concessão do pedido liminar recursal, de forma a ver atendidas as garantias constitucionais que lhe revestem.
Acrescenta que, no período compreendido entre a prolação da sentença e a distribuição da apelação, a Requerente foi surpreendida com a cobrança por parte do Instituto de Ensino Superior do Piauí – LTDA. (Centro Universitário UNINOVAFAPI), do ressarcimento de valores que alega serem referentes ao desconto concedido em decorrência da antecipação de tutela de urgência deferida neste processo.
Sustenta que encontra-se em situação de grave dano, sendo cobrada indevidamente pelo reembolso dos descontos concedidos em decisão liminar, com risco de ser privada de realizar a matrícula no segundo semestre letivo do ano corrente caso não realize o pagamento das parcelas, razão pela qual faz-se URGENTE a concessão do efeito suspensivo à apelação, afim suspender-se os ditames da sentença vergastada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (id 7872768).
Intimada, o requerido deixou de apresentar contrarrazões.
Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. Mérito
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
O efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra-se positivado no art. 1.012, CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Observa-se que o parágrafo quarto do referido artigo traz alguns requisitos que devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em que pese está caracterizado nos autos o risco de dano grave ou de difícil reparação, não vejo configurado a probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, da simples leitura das razões recursais, verifica-se que a parte peticionante não apresenta nenhum fundamento de fato ou de direito a justificar a presente petição, com base na norma inserta no art. 1.012 do CPC. A requerente, a bem da verdade, limita-se a transcrever razões de apelação.
Ressalta-se que neste momento há uma limitação na análise do mérito do recurso, de forma que a decisão definitiva será dada por este Eg. Tribunal no momento de julgamento do recurso de Apelação interposto pela Requerente.
É o quanto basta.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 23/02/2023
0756322-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação23/02/2023