Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0756322-55.2022.8.18.0000


Ementa

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - REQUISITOS - AUSENTES - NÃO CONCESSÃO. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação quando ausentes os requisitos previstos no § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Pedido improvido. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0756322-55.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0756322-55.2022.8.18.0000

REQUERENTE: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES

Advogado(s) do reclamante: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES

REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - REQUISITOS - AUSENTES - NÃO CONCESSÃO. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso de apelação quando ausentes os requisitos previstos no § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Pedido improvido.

 


RELATÓRIO


 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0756322-55.2022.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES 
Advogado do(a) REQUERENTE: HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A

REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por ANA HELOISA DE CASTRO MACÊDO PAES nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado em trâmite sob o nº 0809309-70.2021.8.18.0140.

 

Sustenta, em síntese, que a ação originária busca o direito de obtenção de descontos na ordem de 30% (trinta por cento), ou em outro percentual considerado conveniente, nas mensalidades do curso de medicina enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia, bem como a restituição dos valores pagos a maior a desde janeiro de 2021, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do CC e precedentes dos Tribunais pátrios.

 

Aduz que foi deferida liminar determinando a redução em 30% (trinta pontos percentuais) o valor da mensalidade contratada pela parte autora, no período correspondente aos meses de janeiro a julho de 2021, com fulcro no ordenamento civil e consumerista. No entanto, sobreveio sentença, que no mérito julgou a ação improcedente.

 

Alega que inconformada, com a referida decisão, e com receio de sofrer danos de difícil reparação, a requerente interpôs recurso de Apelação, pleiteando a reforma imediata da decisão atacada e a concessão do pedido liminar recursal, de forma a ver atendidas as garantias constitucionais que lhe revestem.

 

Acrescenta que, no período compreendido entre a prolação da sentença e a distribuição da apelação, a Requerente foi surpreendida com a cobrança por parte do Instituto de Ensino Superior do Piauí – LTDA. (Centro Universitário UNINOVAFAPI), do ressarcimento de valores que alega serem referentes ao desconto concedido em decorrência da antecipação de tutela de urgência deferida neste processo.

 

Sustenta que encontra-se em situação de grave dano, sendo cobrada indevidamente pelo reembolso dos descontos concedidos em decisão liminar, com risco de ser privada de realizar a matrícula no segundo semestre letivo do ano corrente caso não realize o pagamento das parcelas, razão pela qual faz-se URGENTE a concessão do efeito suspensivo à apelação, afim suspender-se os ditames da sentença vergastada.

 

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (id 7872768).


Intimada, o requerido deixou de apresentar contrarrazões.

 

Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. Mérito

 

A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.


O efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra-se positivado no art. 1.012, CPC:



Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Observa-se que o parágrafo quarto do referido artigo traz alguns requisitos que devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Em que pese está caracterizado nos autos o risco de dano grave ou de difícil reparação, não vejo configurado a probabilidade do provimento do recurso.

 

Ademais,  da simples leitura das razões recursais, verifica-se que a parte peticionante não apresenta nenhum fundamento de fato ou de direito a justificar a presente petição, com base na norma inserta no art. 1.012 do CPC. A requerente, a bem da verdade, limita-se a transcrever razões de apelação.

 

Ressalta-se que neste momento há uma limitação na análise do mérito do recurso, de forma que a decisão definitiva será dada por este Eg. Tribunal no momento de julgamento do recurso de Apelação interposto pela Requerente.

 

É o quanto basta.

 

II. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,  julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0756322-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

ANA HELOISA DE CASTRO MACEDO PAES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

23/02/2023