Acórdão de 2º Grau

Perda de Eficácia 0753934-82.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CORTE DE ENERGIA. FATURAS QUE DESTOAM DO VALOR MÉDIO DE CONSUMO DA UNIDADE. 1. Em análise da documentação, vê-se que as faturas do autor/agravante giravam em torno de R$ 40,00 (quarenta reais), quando nos meses de fevereiro e março de 2020 as faturas foram apresentadas nos valores respectivamente de R$ 598,20 e R$ 296,36 2. Como o objeto da ação de origem é essencialmente a discussão do histórico de medição da unidade consumidora e a ocorrência de possíveis irregularidades, não se monstra razoável ser autorizado o corte da energia neste momento processual em razão de faturas que destoam do valor médio, que justificaram em primeiro momento a antecipação de tutela. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753934-82.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753934-82.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CORTE DE ENERGIA. FATURAS QUE DESTOAM DO VALOR MÉDIO DE CONSUMO DA UNIDADE.

1. Em análise da documentação, vê-se que as faturas do autor/agravante giravam em torno de R$ 40,00 (quarenta reais), quando nos meses de fevereiro e março de 2020 as faturas foram apresentadas nos valores respectivamente de R$ 598,20 e R$ 296,36

 

 

 2. Como o objeto da ação de origem é essencialmente a discussão do histórico de medição da unidade consumidora e a ocorrência de possíveis irregularidades, não se monstra razoável ser autorizado o corte da energia neste momento processual em razão de faturas que destoam do valor médio, que justificaram em primeiro momento a antecipação de tutela.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753934-82.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ - PI4001-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO.


Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela, interposto por CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SAMPAIO, em face da decisão prolatada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta pelo agravante em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EQUATORIAL PIAUI).

Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de religamento da energia feito pelo autor/agravante, tendo em vista que, após ser deferido o pedido de antecipação de tutela nesse sentido referente a débitos dos meses de dezembro a fevereiro de 2021, o requerido informou que o novo corte fora realizado em razão de débitos atuais (meses de 02/2022 e 03/2022). Fundamentou da seguinte forma:

 

" Pois bem. Aduz a parte autora que houve descumprimento de parte da decisão liminar que determinou que a parte requerida: "PROCEDA AO RELIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA DO AUTOR, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) dias, a contar da citação desta decisão, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revestida em benefício do autor, nos termos do § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c arts. 536 e 537, ambos do CPC, bem como se abstenha de interrompê-lo até a decisão final do processo".

Analisando a decisão de ID 5100330, observo que esta, de fato, determinou que o réu se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica do autor. Contudo, essa determinação de vedação de interrupção diz respeito aos débitos discutidos nos autos. Do contrário, estaria o autor autorizado a deixar de efetuar o pagamento dos débitos pela utilização do serviço público enquanto perdurasse o processo, o que poderia levar anos, com inegável prejuízo à concessionária de serviço público e, por conseguinte, com prejuízo à coletividade usuária do serviço. Logo, e partindo do pressuposto de que a decisão e/ou sentença deve alinhar-se aos termos propostos na inicial (princípio da adstrição, congruência ou correlação – art. 492, CPC), entendo que não existe nenhum empecilho à parte demandante no sentido de interromper o fornecimento de energia elétrica do autor em razão de dívidas não discutidas nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 26636842. Lado outro, verifica-se que a parte autora apresentou nova documentação. Desse modo, em cumprimento à norma contida no art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte demandada, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa manifestar-se acerca dos documentos de ID 24373991, ID 25442119 e ID 25442898.”

 

Em suas razões, alega o agravante, em suma, que as cobranças que fundamentaram o corte de energia (meses de 02/2022 e 03/2022) são desproporcionais. Que, após a decisão de antecipação de tutela, estava pagando as faturas, até se deparar novamente com faturas exorbitantes. Que peticionou no processo de origem informando tais cobranças, visando a interrupção do serviço, tendo em vista se tratar de serviço essencial e que a ação discute o faturamento e histórico de consumo do requerente.

Diz que, não obstante ao pedido de manutenção da decisão de antecipação de tutela, o magistrado entendeu por indeferi-lo por entender que esta dívida não é discutida nos autos, determinando que o requerido se manifeste no prazo de 15 dias.

Aduz que estão presente os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no art. 300 do CPC, uma vez que ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Pede antecipação de tutela para que o agravado se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica INCLUSIVE DAS CONTAS que se vencerem no decorrer do processo e de incluir o nome do autor junto aos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.

Em decisão de Id n.7187741 foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada para que o agravado, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do agravante, inclusive de eventuais contas que destoem do valor médio faturado, que se vencerem no decorrer do processo e de incluir o nome do autor junto aos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento Id n.8906736 requerendo o improvimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. Passo a votar.




 

 

 

 


VOTO


 

 

                                                VOTO DO RELATOR:

O cerne deste recurso consiste na possibilidade ou não da concessão de tutela antecipada pleiteada para que o agravado, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do agravante.

 Sabe-se que para o deferimento da antecipação de tutela, necessária se faz a presença de elementos probatórios ensejadores da veracidade do direito alegado, suficientes à formação de juízo de probabilidade quanto à proposição da parte Autora.

Desta forma, no tocante à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

Nesse cenário, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio”, pois, quanto aos débitos antigos, estes são passíveis de exigência pelas vias ordinárias de cobrança.

A propósito, trilha a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA PRETÉRITA IMPOSSIBILIDADE. Pedido de antecipação de tutela para manutenção do fornecimento dos serviços de água. Presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. O corte de água, utilizado pela concessionária, como forma de obrigar o usuário ao pagamento de tarifa referente a mês pretérito, extrapola os limites da legalidade, devendo, portanto, ser assegurado o direito ao fornecimento do serviço ao usuário. Providência condicionada ao pagamento das demais faturas pelo consumidor. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20480345020158260000 SP 2048034-50.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/04/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DÍVIDA (INADIMPLEMENTO OU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO). REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, apenas concluiu que o débito em discussão trata-se de cobrança de dívida pretérita, nada mencionando acerca da origem de tal dívida. Assim, para averiguar se o débito discutido é proveniente de recuperação de consumo ou do inadimplemento no pagamento pelo fornecimento de energia, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido do que foi explicitado acima, qual seja, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – Ag Rg no AREsp: 102600 RS 2011/0220591-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012)

Logo, em regra o agravado não pode interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo.

No entanto, no presente caso, em análise da documentação, vê-se que as faturas do autor/agravante giravam em torno de R$ 40,00 (quarenta reais), quando nos meses de fevereiro e março de 2020 as faturas foram apresentadas nos valores respectivamente de R$ 598,20 e R$ 296,36.

Desta forma, como o objeto da ação é essencialmente a discussão do histórico de medição da unidade consumidora e a ocorrência de possíveis irregularidades, não se monstra razoável ser autorizado o corte da energia neste momento processual em razão de faturas que destoam do valor médio, que justificaram em primeiro momento a antecipação de tutela.

Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DOS VALORES COBRADOS MENSALMENTE. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 195 DO TJRJ. 1. Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona os aumentos da fatura de energia elétrica a partir dos meses de setembro de 2019, sob argumento de que os eletrodomésticos que guarnecem o imóvel não justificam as cobranças e os aumentos desproporcionais impostos pela concessionária ré. 2. As faturas de janeiro a agosto de 2019 adunadas nos autos do processo originário revelam que a unidade imóvel do demandante tinha consumo mensal variando entre 100 kWh a 140 kWh. 3. A partir de setembro de 2019 até janeiro de 2021 houve substancial aumento de energia elétrica na residência do reclamante, com registro de consumo variando entre de 212 a 1.049 kWh. 4. É importante frisar que após instado a comprovar os pagamentos das faturas impugnadas na ação principal, o agravante acostou aos autos os pagamentos das contas de setembro de 2019 a dezembro de 2020, deixando de quitar os meses de janeiro de 2021 no valor de R$ 1.157,57 (1.049 kWh) e fevereiro de 2021 na importância de R$ 788,50 (703 kWh), sob argumento da a impossibilidade financeira e do aumento muito acima da média do período reclamado. 5. É sabido que a falta de pagamento das faturas questionadas na demanda principal resultará na suspensão de serviço considerado essencial. Além disso, os aumentos, a princípio, se revelam não razoáveis e não justificados. 6. Desta forma, a narrativa da parte autora aliada às faturas e cobranças adunadas a este instrumento traz elementos suficientes e capazes de demonstrar os requisitos para concessão da tutela provisória, conforme perquirida no recurso. 7. O risco de lesão de difícil reparação está caracterizado pela essencialidade do serviço prestado, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode ensejar prejuízo às atividades básicas do cotidiano, alimentação, higiene e da própria moradia da usuária do serviço. 8. O deferimento da tutela de urgência deverá observar o entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 195 desta Corte fluminense, in verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." 9. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00175073720218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021).

 

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO. AUMENTO DESPROPORCIONAL DOS VALORES DAS FATURAS. PERIGO DE DANO. SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO AGRAVADA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A negativa de fornecimento ou o corte de energia elétrica somente podem ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados por meio da via ordinária de cobrança; 2. Além disso, há que se considerar a essencialidade desse serviço prestado mediante concessão, devendo, em regra, ser respeitado seu caráter contínuo. Assim, o corte de energia que visa apenas coagir o beneficiário ao pagamento de débitos pretéritos caracteriza prática abusiva da concessionária; 3. A exigência de prestação de caução prevista no § 1º, do art. 300, do CPC é medida facultativa, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto. No caso em comento, entretanto, não há danos a serem ressarcidos que justifiquem a caução pleiteada, visto que neste recurso o que se discute é apenas a suspensão do corte do fornecimento de energia elétrica até o julgamento de mérito da causa originária; (TJ-AM - AI: 40030931720208040000 AM 4003093-17.2020.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)

 

Ademais, é de se destacar que, caso as faturas impugnadas no decorrer da ação de origem se mostrem devidas, nada obsta a cobrança de tais valores do agravante.

 

DISPOSITIVO:

 

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, conceder a antecipação de tutela e determinar que o AGRAVADO se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do agravante, inclusive de eventuais contas que destoem do valor médio faturado,que se vencerem no decorrer do processo e de incluir o nome do autor junto aos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.

É como voto.



 

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0753934-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perda de Eficácia

Autor

CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/02/2023