Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819428-61.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819428-61.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819428-61.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, JOSE PEDROSA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JESSICA BRENDA CARVALHO SILVA

APELADO: JOSE PEDROSA CASTRO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes os vícios descritos no artigo 1022 do CPC, nego provimento ao recurso, conforme fundamentos supratranscritos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE PEDROSA CASTRO contra o acórdão de ID n. 7744224, que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos entes demandados para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo os ônus sucumbenciais, bem como para afastar a gratuidade de justiça concedida em primeira instância.

Em seus aclaratórios, o embargante afirma que o acórdão incorreu em contradição em relação à revogação do benefício da justiça gratuita, uma vez que a supressão de tal gratuidade depende da comprovação de fato novo, ausente no caso, consistente na modificação patrimonial do beneficiário.

Devidamente intimados, os entes públicos demandados apresentaram contrarrazões, argumentando, em apertada síntese, a ausência de indicação de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Defenderam, ainda, a possibilidade de a parte autora arcar com a sucumbência do presente processo, considerando o valor do seu subsídio, além do que não apresentou qualquer documento apto a comprovar a concessão da referida benesse. Ao final, pugnaram pelo não conhecimento e/ou não provimento dos embargos (ID n. 8838214).

É o que basta relatar.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II- MÉRITO

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.

No caso específico dos autos, não vislumbro a alegada contradição apontada pelo recorrente, isso porque a discussão sobre a comprovação da necessidade da justiça gratuita foi devidamente analisada conforme se verifica nos seguintes excertos do voto proferido, in verbis:

 

“Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC. 

O artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: os rendimentos líquidos do apelado são superiores a seis salários mínimos. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o apelado não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, o apelado não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus, inclusive tendo sido intimado para apresentar réplica e contrarrazões acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas.  

(...)

Ademais, a parte agravante não provou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado e, estando representada por advogado particular, é necessária a demonstração da incapacidade financeira. O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.

(...)

Ademais, o valor dado à causa foi de R $61.000 (sessenta e um mil reais). De forma que as custas processuais não são, de plano, incompatíveis com os rendimentos do apelado. Contudo, nos termos da apelação em análise, da razoabilidade e dos precedentes desta Corte, considerando a condenação em honorários advocatícios e as custas previstas ao processo e o rendimento líquido apresentado pelo apelado, bem como a necessidade de resguardar renda para subsistência familiar, deve ser concedido ao apelado o parcelamento do pagamento das custas processuais.  

Nesse sentido, deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, permitindo o parcelamento das custas em 15 (quinze) prestações mensais, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil”.

 

Vê-se, portanto, que a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.

3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)

 

No mesmo sentido, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:

 

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

 

No caso presente, como já ressaltado, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ausentes os vícios descritos no artigo 1022 do CPC, nego provimento ao recurso, conforme fundamentos supratranscritos. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes os vícios descritos no artigo 1022 do CPC, nego provimento ao recurso, conforme fundamentos supratranscritos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0819428-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE PEDROSA CASTRO

Publicação

23/02/2023