
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001007-25.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros (8) na qual contende com CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Em despacho de ID 7547202, determinou-se a parte apelante juntar aos autos documentos que determinem a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial no prazo de 05 (cinco) dias, ou pagar em dobro o preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Devidamente intimado, o apelante apresenta documentos que entende justificar a necessidade da gratuidade da justiça.
Em despacho de id. 8631378, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e foi determinado o recolhimento do preparo em dobro em 5 (cinco) dias, na forma art. 1.007, § 4º do NCPC, sob pena de deserção.
Devidamente intimado, informam que não realizou o preparo em razão da interposição do Agravo Interno nº 0759444-76.2022.8.18.0000. Requerem, que seja realizada retratação no bojo do recurso interposto.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Ademais, o recurso de Agravo Interno, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não tem o condão de suspender os efeitos dele decorrente.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2022.
0001007-25.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO FORTES DE PADUA FILHO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Publicação06/12/2022