Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001007-25.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0001007-25.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros (8) na qual contende com CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.

Em despacho de ID 7547202, determinou-se a parte apelante juntar aos autos documentos que determinem a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial no prazo de 05 (cinco) dias, ou pagar em dobro o preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do apelo.

Devidamente intimado, o apelante apresenta documentos que entende justificar a necessidade da gratuidade da justiça.

Em despacho de id. 8631378, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e foi determinado o recolhimento do preparo em dobro em 5 (cinco) dias, na forma art. 1.007, § 4º do NCPC, sob pena de deserção.

Devidamente intimado, informam que não realizou o preparo em razão da interposição do Agravo Interno nº 0759444-76.2022.8.18.0000. Requerem, que seja realizada retratação no bojo do recurso interposto.

Por tanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Ademais, o recurso de Agravo Interno, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não tem o condão de suspender os efeitos dele decorrente.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.


É como decido.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001007-25.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Detalhes

Processo

0001007-25.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO FORTES DE PADUA FILHO

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

06/12/2022