TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000314-17.2017.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 581, VIII, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa;
3. Apelação Criminal não conhecida, em face da manifesta inadmissibilidade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da ação penal n.º 0000314-17.2017.8.18.0084.
Segundo narra a denúncia, no dia 13 de abril de 2017, por volta das 22h, em vias públicas do centro do município de Passagem Franca do Piauí-PI, o apelado Thiago Pereira dos Santos conduziu veículo Crossfox, placa KQF-6656, sem a devida permissão para dirigir ou CNH, e com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez, gerando perigo concreto de dano à viatura da Polícia Militar e aos policiais que nela se encontravam.
Assim, o apelado foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Instruído o feito, sobreveio sentença condenando-o à pena de 6 (seis) meses de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 306 e 309, ambos da Lei 9.503/97.
Irresignado, o apelado interpôs Apelação Criminal requerendo a decretação da extinção da sua punibilidade, haja vista a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa.
O Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo não reconhecimento da preliminar de prescrição retroativa arguida, e pelo retorno dos autos à Defensoria Pública para a apresentação das razões de apelação.
O magistrado a quo proferiu nova sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do ora apelado Thiago Pereira dos Santos, e declarando extinta a sua punibilidade.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente Apelação Criminal requerendo a reforma da sentença, no sentido de que não seja reconhecida a configuração da prescrição retroativa, de modo que permaneça válida a condenação imposta ao apelado em 08/05/2020, merecendo ser reformulada apenas quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime tipificado no art. 309 do CTB, devendo permanecer a condenação em relação ao crime tipificado no art. 306 do CTB.
Nas suas contrarrazões, THIAGO PEREIRA DOS SANTOS requereu o não conhecimento do recurso ministerial, tendo em vista que a sentença ora atacada deveria ser objeto de RESE. Alternativamente, requer o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da sentença, a fim de que não seja reconhecida a configuração da prescrição retroativa, mantendo-se a condenação imposta ao apelado em 08/05/2020.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.
Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
II – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de restabelecimento da condenação imposta ao apelado em caso de conhecimento e provimento deste recurso.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO DO JUÍZO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE. RECURSO CABÍVEL. EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1 - Segundo expressa disposição do inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri) que desclassifica a conduta e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito.
2 - A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro que não abre espaço para a incidência da fungibilidade recursal, notadamente em razão do evidente prejuízo à defesa, haja vista a reforma da decisão singular em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão do paciente ao Júri. Precedente da Sexta Turma.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta.
(STJ, HC 346.710/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE DANO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA RECURSAL INADEQUADA. APELO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
No caso, o argumento utilizado pelo eg. Tribunal a quo para não conhecer do recurso de apelação está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, que se posicionou no sentido de que "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.776.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/06/2019, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1816660/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
II - Ressalte-se, ainda, que, na espécie, inegável o prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado, inicialmente denunciado pela prática de tráfico de drogas, o que também afasta a incidência do postulado da fungibilidade.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1776812/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da apelação interposta pelo Ministério Público.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000314-17.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação17/02/2023