TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801061-26.2022.8.18.0029
RECORRENTE: FABIANO ALVES DA SILVA, MARCIO RODRIGUES DA COSTA, JOFRAN DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, os depoimentos testemunhais indicam a existência dos indícios da autoria, enquanto que a materialidade resta comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico razão pela qual não há que falar em impronúncia;
2. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Para ser proferida, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em consequência, não é necessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, bastando a probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. Ao proferir a decisão de pronúncia, o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência de materialidade do crime e dos indícios de autoria, não restando caracterizado o alegado excesso de linguagem;
4. Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria e a exclusão das qualificadoras é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, que é o juízo natural da causa.
5. Recurso conhecido e que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo o recorrente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito, interpostos em favor de JOFRAN DOS SANTOS SOUSA, FABIANO ALVES DA SILVA e MARCIO RODRIGUES DA COSTA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de José de Freitas, que pronunciou os recorrentes como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória ID nº 8475252:
“(…)
Que no dia 17 de dezembro de 2021, por volta das 03h50min, na residência situada na rua Sete de Abril, nº 1576, no bairro Cidade Nova, os denunciados MàRCIO RODRIGUES DA COSTA, FABIANO ALVES DA SILVA e JOFRAN DOS SANTOS SOUSA, agindo com animus necandi, ceifaram a vida de Ruan Lucas Pereira dos Santos, utilizando uma arma de fogo, em virtude de motivo torpe – rivalidade de facções criminosas e disputa por territórios para a comercialização de drogas – nesta cidade de José de Freitas-PI”.
Narra também a denúncia, que a vítima já teria sofrido diversas ameaças por parte de Márcio Rodrigues da Costa e Fabiano Alves da Silva e que no dia do crime Jofran dos Santos Sousa teria ido mais de uma vez ao local para comprar drogas e repassar as informações a Márcio e Fabiano.
Descreve ainda o representante do Ministério Público, que Márcio Rodrigues da Costa e Fabiano Alves da Silva usaram uma motocicleta para se deslocarem até o local do crime e lá chegando, Márcio permeneceu no veículo e Fabiano efetivamente, desferiu os disparos por cima do muro em direção à vítima. Em ato contínuo usaram a motocicleta para realizarem a fuga.
Os recorrentes foram denunciados pela prática do crime e pronunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inconformados, interpuseram Recurso em Sentido estrito (ID nº 8475649 e 8475653). O primeiro recurso foi interposto por Jofran dos Santos Sousa que alega não ter tido nenhuma participação no evento criminoso e inclusive, as testemunhas que prestaram depoimento em juízo não foram capazes de afirmar que ele teria praticado o ato criminoso que ceifou a vida da vítima e diante disso, pugna pela reforma da decisão para que seja impronunciado.
Em contrarrazões o Ministério Público afirma que a participação de Jofran dos Santos Sousa (“Cocan”) consistiu em prestar informações a Márcio e Fabiano sobre o momento em que vítima estivesse sozinha. Em virtude disso, requereu que fosse julgado improcedente o Recurso proposto.
No segundo Recurso, interposto por Márcio Rodrigues da Costa e Fabiano Alves da Silva, sustentou a defesa, inicialmente, que não foram reunidas provas capazes de incriminar os pronunciados como autores do crime, mas tão somente indícios, uma vez que nenhuma das vítimas presenciou o ocorrido, logo os réus deveriam ser impronunciados
Afirmou ainda, que o juiz adentrou equivocadamente, no exame de mérito da causa, logo, a sentença exorbitou à limitação de valorar o contexto probatório e ao emitir opinião incorreu em excesso de linguagem. Em virtude disso, requereu a anulação da decisão de pronúncia.
Ao final, requereu que em caso manutenção a decisão de pronúncia, deve ser excluída a qualificadora, enquadrando a conduta delitiva no caput do art. 121 do Código Penal.
Nas contrarrazões do referido recurso, o Parquet afirmou que a decisão de pronúncia foi proferida corretamente, sem nenhum excesso, razão pela qual deverá ser mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, em parecer (ID nº 8872238), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
MÉRITO
Antes de adentrar no mérito, cabe tecer alguns comentários sobre a decisão de pronúncia.
O art. 413, caput, do Código de Processo Penal dispõe sobre a pronúncia, in verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
Do enunciado supra, conclui-se que dois são os requisitos a ensejar a decisão de pronúncia: a) existência de prova da materialidade do fato; e b) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Para ser proferida, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Em consequência, não é necessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, bastando a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Da mesma forma, ao magistrado é vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.
Quanto ao requerimento de impronúncia levantado em ambos recursos (Jofran dos Santos Sousa “Cocan” FABIANO ALVES DA SILVA e MARCIO RODRIGUES DA COSTA)
Alegam os recorrentes que não há provas incontroversas que pudessem incriminar os recorrentes, logo faltam provas de autoria e prova da materialidade, motivo pelo qual requerem a impronúncia.
Inicialmente, cabe apreciar a prova de natureza oral constante nos autos, merecendo destaque o trecho da decisão de pronúncia que transcreve o depoimento de Francisco Ian Pereira dos Santos, que é irmão da vítima (eventuais grifos são de nossa lavra):
(…) Ruan), o JOFRAN foi lá na hora; que JOFRAN ficou com irmão do depoente (Ruan) e o depoente saiu; que o depoente ficou na casa do seu amigo Tiago; que Ruan foi lá de novo (na casa que o depoente estava) falar que JOFRAN havia ido lá novamente; que depois o depoente escutou uns tiros; que seu irmão morreu; que estavam vendendo droga; que confirma que JOFRAN chegou duas vezes para comprar drogas; que Ruan dizia que ele era do PCC; que o “Novinho” (Fabiano) é do bonde dos 40 do Maranhão; que confirma que no momento da morte de seu irmão, este estava vendendo droga em casa; que era dentro de casa, encostado no muro; que não estava na hora do fato, pois estava em outra rua; que o depoente escutou os tiros e correu para o local; que o depoente afirma que Márcio e “Novinho” saindo na moto; que o depoente chegou no local e seu irmão ficou falando o nome do depoente e depois morreu; que tinha duas “dolas” de fumo no chão e dez reais; que no local estava a vítima e “Tico”; que tinha uma menina e um cara dentro da casa; que acha que o “xis” estava lá perto; que o “cara” pediu as “dolas” de fumo e atirou nele; que JOFRAN ia direto lá; que Márcio estava bebendo mais os dois e o depoente viu eles descendo com a cachaça lá para baixo; que falou para Ruan não fica lá; que Ruan não acreditou; que o depoente não tinha medo deles mas sabe que eles matam pelas costas; que o Márcio queria comprar um fumo lá em casa, mas o Ruan não vendeu para ele; que eles foram um dia lá à noite e perguntaram o motivo de não terem vendido; que a mãe do Márcio foi um dia antes lá na casa do depoente e da vítima, dizendo que eles tinham tirado uma foto e colocado no celular do filho do “Novinho” (Fabiano) e mandado ele (“Novinho); que era uma foto de três dedos, que significa PCC; que o filho de “Novinho” tirou uma foto lá perto de casa e mostrou pro pai dele dizendo que foram eles (depoente e o ofendido); que falaram para mãe do Márcio que não tiraram a foto; que ela falou que “eles estão zangado lá em casa”; que isso deixou o novinho com raiva; que ela chegou “aperreada”, dizendo que o Márcio e o “Novinho” estavam zangados por causa dessa foto; que eles (Márcio e “Novinho”) mandaram o JOFRAN ir lá para ver quem estava no local; que tem um “print” de mensagem dizendo que o Márcio ia “meter o louco” no depoente, depois que mataram o Ruan; que passou um tempo e Márcio ameaçou o depoente de morte; que ameaçou dizendo que ia “meter o louco” no depoente e que se depoente ficasse na cidade, iria matar o depoente; que confirma que a confusão iniciou por causa da foto; que eles ficaram com raiva e decidiram matar o Ruan; que confirma que a confusão foi porque um disse que era de uma facção e outro disse que era de outra; que quando chegou ao local, o ofendido ainda estava vivo; que a vítima só falou o nome do depoente; que confirma que JOFRAN é usuário de drogas e comprava drogas com seu irmão; que Que JOFRAN tinha uma boa relação com seu irmão; que só sabe que Jofran fica na casa do Márcio; que quem executou seu irmão foi o novinho e o Márcio; que seu irmão estava vendendo drogas antes do crimjke; que, por ultimo, só JOFRAN foi lá; que quando ocorreu os tiros, olhou e viu o Márcio saindo na moto com o “Novinho”; que os “caras” pediram a droga e quando ele se abaixou, os “caras” atiraram nele (15’45’’); que depois que mataram meu irmão, o JOFRAN estava na frente da casa dele dizendo que os “caras” iam matar o depoente; que Jofran disse que os “caras” mataram o irmão dele e agora só falta ele (depoente); que acha que foram eles pelo motivo de só eles terem algo contra o depoente e seu irmão; que quando olhou, eles estavam em uma moto e dobraram em sentido de outro bairro; que eram Márcio e o Novinho que estavam na moto.(...)
Em harmonia com o citado depoimento, tem-se as declarações de MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DE SOUSA prestadas em juízo de acordo, conforme transcrição da decisão. Vejamos:
(…) que Ruan Lucas passou 01 ano preso por causa de um celular; que quando ele saiu, só estudava e depois começou a se meter com coisa errada; que depois que ele saiu, ele não escondia nada da depoente; que sempre conversavam; que ele sempre dizia que sentia ameaçado; que ele falava que estava em uma facção; que a mãe do Márcio procurou a depoente em sua casa para perguntar sobre uma fotografia do Ruan com o celular do Fabiano; que era do neto dela que tem 11 anos de idade; que falou que não sabia; que estava muito nervosa; que ela falou que o pai (Fabiano) dele tava querendo bater nele; que a depoente falou que não estava sabendo de nada e falou para eles passarem na sua casa e perguntar para o meninos se eles estavam sabendo de algo; que ela falou que não sabia como era a fotografia, pois ele tinha esfregado o celular na sua cara; que ela (mãe do Márcio) falou isso na tarde do dia do assassinato; que perguntou para o Ruan que história era essa de fotografia; que a mãe do Márcio falou que o Fabiano (“Novinho) foi com muita agressividade para cima dela; que Ruan falou para a depoente que não tinha foto no celular dele não; que ela disse que Márcio queria saber e também estava zangado; que Márcio e Fabiano são cunhados. que eles moram na mesma casa; que Fabiano não ia na casa da depoente; que Ruan não gostava deles e nunca gostou; que confirma que no dia morte, a mãe do Márcio foi na casa da depoente à tarde; que a vizinha da depoente disse que eles estavam rodeando sua casa de noite; que ela disse que ficou do lado de fora para eles não fazerem nada com os meninos; que a sua vizinha falou que ficou muito tempo fora de casa esperando eles saírem da região de sua casa; que JOFRAN falava mais com os meninos e ia mais em na casa da depoente; que soube, por seu filho, que JOFRAN foi duas vezes na sua casa no dia; que seu filho falou que Jofran foi comprar um fumo; que ele não comprava muita droga; que JOFRAN era muito amigos dos outros dois denunciados; que JOFRAN andava muito na casa do Márcio, pois o novinho praticamente passava muito tempo no presídio; que confirma que a mãe dele confirmou que eles praticaram o crime; que ela falou que durante a madrugada todo mundo escutou a zoada da moto; que, passado o dia do enterro, no outro dia de manhã, ela mandou chamar a depoente, momento em que a depoente estava na casa de sua irmã; que a mãe e a irmã da depoente viram ela mandando chamar a depoente; que a mãe da depoente perguntou se ela ia na casa dessa mulher; que respondeu: mãe, eu não sei quem matou meu filho e não posso falar nada do filho dela e por isso que vou”; que quando chegou na casa da mãe do Márcio, ela fechou a porta e estava desesperada gritando; que ela falou que o filho dela tinha matado meu filho; que tinha sido o filho dela, o Márcio; que ela falou que tinha sido os dois; que nesse momento, só estava a depoente, a mãe do Márcio e o marido dela; que ela gritava desesperada, dizendo que ele vai pagar o que ele tinha feito com a depoente; que a depoente sempre costurou para ele e trabalhava para ela; que ela dizia que eles tinham fugido; que conhece o JOFRAN há muito tempo; que ele trabalha fazendo janela e grade; que ele é usuários de drogas; que depois que o Ruan morreu, ele ficava gritando e “tirando onda da minha cara”; que ele falava que gente ruim tem que morrer; (...)
Conforme informações prestadas pelas testemunhas supracitadas, há indícios suficientes da autoria delitiva. Tanto com relação a Jofran, que conforme narrado na denúncia, foi quem supostamente prestou informações para que fosse possível o cometimento do crime, bem como Fabiano Alves e Márcio Rodrigues, acusados de terem cometido o homicídio contra a vítima Ruan Lucas Pereira dos Santos.
No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Na hipótese, a materialidade resta comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID nº 8475247 pág 2 a 4)
Estabelece o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios de autora ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Do enunciado supra, conclui-se que para pronunciar o acusado exige-se a prova plena da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria ou participação, com indicação do dispositivo legal em que se encontra incurso o acusado, especificando ainda o magistrado as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento e de diminuição de pena, como ocorreu na hipótese, razão pela qual não há que falar em impronúncia.
Registre-se, por oportuno, que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado a quo o convencimento da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, como no presente caso.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES/VÍTIMAS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE ENCONTRA APOIO EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.
1-2. (omissis)
3. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
4. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, manteve a sentença de pronúncia do agente pelo crime de tentativa de homicídio.
5. A análise quanto à ausência do emento subjetivo do tipo e a contradição supostamente existente entre as provas coligidas aos autos, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na presente seara recursal a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1182716/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 21/03/2012)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal.
2-3. (omissis)
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1-2. (omissis)
3. Ordem denegada.
(HC 225.153/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012)
Assim, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, que é o juízo natural da causa.
Este princípio impõe ao juiz o raciocínio de que, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Portanto, não compete a este órgão, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Popular do Júri, afastar a imputação dada pela decisão de pronúncia ao fundamento de que não há indícios da autoria do crime e prova de sua materialidade, motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção.
Das alegações por excesso de linguagem constantes no Recurso em Sentido Estrito de FABIANO ALVES DA SILVA e MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA:
Por fim, requer a decretação da nulidade da decisão de pronúncia pela ocorrência de excesso de linguagem, alegando que o magistrado a quo aprofundou-se demasiadamente, e erroneamente, no exame dos elementos que instruem o processo.
A respeito da decisão de pronúncia, estabelece o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal que:
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
De fato, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, bastando o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sendo vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.
Consta da decisão De pronúncia:
DA MATERIALIDADE:
A materialidade do delito imputado aos acusados está claramente comprovada, o que pode ser inferido pelo Inquérito Policial acostado aos autos, pelo laudo de(exame cadavérico de Id 26729663 – pág. 2/4 e pelos depoimentos prestados em juízo, que apontam que a morte da vítima se deu em decorrência de disparos de arma de fogo.
Portanto, a Materialidade do crime de homicídio resta caracterizada.
DA SUPOSTA AUTORIA:
Quanto à autoria, o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados.
No presente caso, o ponto nodal da questão é analisar as provas colhidas na fase policial com as produzidas em Juízo.
(…)
Trazidas à baila as explanações acima, assim como levando-se em conta as informações contida no laudo pericial que integra os autos, tais depoimentos e provas devem ser sopesados nessa fase do procedimento do Júri Popular a fim de se evitar que juiz natural (corpo de jurados) seja ceifado, prematuramente, do julgamento que lhes compete.
Assim, os depoimentos prestados por FRANCISCO IAN na fase inquisitorial, associado à sua fala na fase judicial, apontam indícios de MÁRCIO e FABIANO estariam em uma motocicleta, usada, em tese, para cometer o delito, onde MÁRCIO seria o condutor e FABIANO o passageiro, sendo que este último, segundo a testemunha acima, seria o autor dos disparos. Francisco Ian assevera que chegou a ver os dois fugindo na motocicleta, bem como, que relatou que a vítima mencionou que JOFRAN havia ido novamente comprar drogas com a vítima.
Na fase policial, Francisco Ian cita que, no dia 19/12/2021, JOFRAN estava na frente da casa dele falando que “os caras foram atrás mais só acharam um, que o outro não estava na hora, que teve sorte, mas que ainda iam atrás” (Id 26729663 – pág. 14).
Há ainda indícios de autoria quanto a MÁRCIO e FABIANO extraídos das informações passadas pela mãe da vítima, a qual informou que a mãe de MÁRCIO procurou no dia do crime, na parte da tarde, para falar sobre uma foto que teria irritado Fabiano e Márcio, além de citar que no dia posterior ao delito, a genitora de MÁRCIO a procurou para dizer que aquele estava envolvido no homicídio em apuração. Por outro lado, existem certas contradições nos interrogatórios dos acusados, onde FABIANO diz que não conhecia JOFRAN, mas este último alega que conhecia FABIANO, inclusive detalha a situação da fotografia envolvendo o filho de FABIANO, além de demonstrar que sabia da rixa entre MÁRCIO, FABIANO e a vítima, detalhando que aqueles dois teriam dito que se Ruan viesse até eles, estes matariam o ofendido. Assim, pesam também indícios de autoria quanto a JOFRAN, o qual seria o possível informante dos outros dois réus, tendo ido na mesma noite, por duas vezes, na casa da vítima comprar entorpecente, fato que a vítima chegou a comentar com seu irmão (Ian) Logo, não obstante as contradições existentes nos depoimentos colhidos durante as investigações policiais e as produzidas em Juízo, nesta etapa do processo as dúvidas devem ser revertidas em favor da sociedade, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate.
Dessa forma, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria dos réus, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de homicídio perpetrado em face de RUAN LUCAS PEREIRA DOS SANTOS.
Da análise do texto supra, conclui-se que não há excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o magistrado a quo limitou-se à exposição das circunstâncias que indicam a existência da materialidade do crime e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
Registre-se, por oportuno, que a simples menção pelo magistrado a quo a respeito dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial por si só não configura o excesso de linguagem, como se pode aferir do recente julgado do STJ:
PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 11.689/08. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
1. (omissis)
HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITOU-SE A INDICAR A EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DA AUTORIA CRIMINOSA. NULIDADE RECHAÇADA.
2. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação do édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, e a favor da sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade da pronúncia ou do acórdão objurgado, não se verificando, excesso de linguagem no édito pronunciante.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1231323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)
Sendo assim, rejeito as alegações de excesso de linguagem.
DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS ALEGADAS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE FABIANO ALVES DA SILVA e MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA:
Conforme explicitado acima, sobre materialidade e indícios de autoria, uma vez presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A mesma lógica diz respeito a inclusão da qualificadora, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sendo assim, não há como desconsiderar a existência da qualificadora.
O Ministério Público compartilha do mesmo entendimento, acima exposto, vejamos:
"(...)
Diante de todo o exposto, não há razão para modificar a decisão que pronunciou os recorrentes Jofran, Márcio e Fabiano ao julgamento pelo Tribunal Popular, legítimo e soberano representante da sociedade no julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Destarte, a matéria é eminentemente constitucional, daí que esse tipo de delito deve deixar para a sociedade julgar através dos juízes de fato, "os jurados", legítimos representantes da sociedade.
Dessa forma, percebe-se que foram produzidos indícios suficientes de autoria ou participação e comprovada a materialidade do crime de homicídio qualificado, motivo pelo qual rejeitasse o pedido de impronúncia dos recorrentes com fundamento no art. 414 do CPP.
(…)
Ex positis, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento dos presentes Recursos em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia dos recorrentes Márcio Rodrigues da Costa, Fabiano Alves da Silva e Jofran dos Santos Sousa, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei."
Ante o exposto, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo o recorrente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo o recorrente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0801061-26.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABIANO ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2023