TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0712691-66.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MOURA DANTAS, JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO PROCESSUAL. MULTA. ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA A UM ÚNICO ATO NÃO CARACTERIZA ABANDONO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A OAB/PI possui legitimidade ativa para impetrar o presente mandamus, uma vez que o faz no exercício de sua legitimação extraordinária para cumprimento de sua finalidade legal de representação e defesa dos advogados no exercício do mister profissional, em conformidade com o art. 44, I e II, c/c art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 2. O art. 265 do CPP não prevê a via de defesa para aquele que suporta a multa nele consignada e nem o recurso próprio contra a referida sanção processual, o que autoriza a análise da matéria por meio do mandado de segurança. Precedentes do TJPI. 3. Havendo dúvidas sobre o cabimento ou não de mandado de segurança contra a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, há de ser processado o mandamus eventualmente impetrado, a fim de que o ato impugnado não se torne irrecorrível. Precedente do STJ. 4. O abandono do processo a que se refere o art. 265 do CPP somente restará caracterizado se houver a intenção do defensor de não continuar advogando na causa ou se for verificada a sua constante negligência na prática dos atos processuais. Desse modo, para que o abandono do processo reste configurado, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: i) o elemento subjetivo de desídia; e ii) a própria situação de abandono. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPI são uníssonas em afirmar que o não comparecimento a um único ato processual não tem o condão de caracterizar abandono processual, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. Também não restou caracterizada a conduta desditosa do causídico em questão. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que MARY BETÂNIA BATISTA SAMPAIO e REJANE AGUIAR MESQUITA DE MELO impetram contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS, que fixou pena de multa aos impetrantes, por alegado abandono de causa, nos autos do processo penal nº 0002188-59.2016.8.18.0088.
Aduz a inicial que:" As causídicas foram contratadas para prestar serviços advocatícios ao acusado Francisco de Assis da Silva, tendo habilitação em 18/07/2017 e apresentado resposta à acusação em 12/12/2018, sempre atuando com diligência. Apenas em 14.05.2019 foi exarado despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04.06.2019, sendo publicado no Diário de Justiça a intimação para advogados em 15.05.2019. Em 30.05.2019 foi anexada nos autos certidão da oficial de justiça informando que deixou de intimar o réu em razão do mesmo não residir mais no endereço indicado. Na data designada para a audiência, as advogadas constituídas não compareceram, assim como o réu que não foi intimado,tendo o magistrado aplicado multa por abandono processual no valor de dez salários mínimos e nomeado um defensor dativo para atuar na defesa do réu. Em 06.06.2019 as advogadas protocolizaram pedido de reconsideração da decisão que aplicou a multa mencionada, aduzindo que a advogada Mary Betânia atualmente reside na cidade de Fortaleza- CE e que por três meses tentou contato com o acusado por telefone celular, para o número: (86) 99555-3603, sem sucesso, pois o mesmo mudou de endereço e de número de telefone, sem informar para as suas advogadas, conforme certidão do oficial de justiça. Apesar da falta de contato com o acusado, a ausência da advogada Rejane Aguiar na audiência se deu por motivo de força maior, uma vez que seu filho menor de idade (6 anos) na manhã do dia da audiência amanheceu com febre sem causa aparente, tendo a mesma o levado ao médico, juntando atestadoe exames para comprovar o alegado.
Acompanha a inicial cópia dos autos da ação penal nº 0002188-59.2016.8.18.0088.
Em decisão liminar (id 1611158) foi concedida a segurança pleiteada, no sentido de suspender os efeitos do ato judicial impugnado, determinando ao impetrado que se abstenha de executar a multa fixada em face das impetrantes com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal nos autos do processo nº 0002188-59.2016.8.18.0088.
Apesar de notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações.
Apesar de devidamente citado, o Estado do Piauí deixou de apresentar contestação, por forca da Sumula n. 04/PGE. (ID 2061888).
O representante do Parquet deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. ID 4185045.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:
[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.
Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.
No presente caso, a Impetrante, Ordem dos Advogados do Brasil Secção Piauí, impetrou o presente mandamus em favor das advogadas MARY BETÂNIA BATISTA SAMPAIO e REJANE AGUIAR MESQUITA DE MELO contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS, que fixou pena de multa por alegado abandono de causa, conforme art. 265 do Código de Processo Penal, nos autos do processo penal nº 0002188-59.2016.8.18.0088, violando o direito líquido e certo das referidas advogadas.
Destaca-se a legitimidade ativa da OAB/PI para impetrar o presente mandamus, uma vez que o faz no exercício de sua legitimação extraordinária para cumprimento de sua finalidade legal de representação e defesa dos advogados no exercício do mister profissional, em conformidade com o art. 44, I e II, c/c art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I- Defender a constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II- Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
[…]
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
A multa prevista no art. 265 do CPP foi aplicada às advogadas durante audiência de instrução na Ação Penal Pública n. 0001130-76.2016.8.18.0102. No entanto, não se pode perder de vista que o art. 265 do CPP não prevê a via de defesa para aquele que suporta a multa nele consignada e nem o recurso próprio contra a referida sanção processual, o que, no entender deste Relator, autoriza a análise da matéria por meio do mandado de segurança.
Também este Tribunal de Justiça Estadual possui diversos precedentes no sentido de conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que aplicou a multa prevista no art. 265 do CPP, como no caso destes autos. É o caso dos seguintes julgados: MS 2017.0001.011425-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/09/2018; MS 2017.0001.010481-4, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 28/08/2018; MS 2016.0001.012742-1, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 20/06/2018; MS 2017.0001.005776-9, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/11/2017; MS 2017.0001.003884-2, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 05/10/2017; MS 2016.0001.002842-0, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 14/09/2017.
E, de todo modo, havendo dúvidas sobre o cabimento ou não de mandado de segurança contra a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, há de ser processado o mandamus eventualmente impetrado, a fim de que o ato impugnado não se torne irrecorrível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP AO ADVOGADO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
1. A existência de divergência na Corte de origem quanto ao cabimento do mandado de segurança impetrado contra fixação de multa pelo juiz, com fundamento no art. 265 do Código de Processo Penal, configura dúvida razoável a permitir o conhecimento do mandado de segurança.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que se prossiga no julgamento do mandamus.
(STJ - RMS: 51935 MG 2016/0232892-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 20/10/2017, negritou-se)
Por essas razões, prestigiando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e em respeito ao precedente do Superior Tribunal de Justiça acima exposto, entendo que é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato judicial em questão, relativo à aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
E, em decorrência do entendimento ora exposto, não merece prosperar a alegação da autoridade coatora de que este mandamus teria sido impetrado contra decisão judicial transitada em julgado. Isso porque o prazo para interposição de apelação em face da sentença proferida não pode ser imposto ao causídico no que tange à impugnação da multa processual que lhe foi aplicada, na medida em que lhe falta legitimidade ativa para interposição de tal recurso em nome próprio.
Assim, o prazo a ser considerado é o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o que foi respeitado no presente caso, posto que a decisão impugnada foi publicada em 01.10.2018 e que o presente writ foi impetrado em 25.01.2019.
Isso posto, conheço do presente mandado de segurança.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que condenou as advogadas MARY BETÂNIA BATISTA SAMPAIO e REJANE AGUIAR MESQUITA DE MELO proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS, que fixou pena de multa por alegado abandono de causa, nos autos do processo penal nº 0002188-59.2016.8.18.0088.
De fato, o art. 265, do Código de Processo Penal, dispõe, in verbis, que: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
O abandono do processo a que se refere o supracitado art. 265 do CPP somente restará caracterizado se houver a intenção do defensor de não continuar advogando na causa ou se for verificada a sua constante negligência na prática dos atos processuais. Assim, no lugar de comunicar o juízo e/ou o seu cliente de que não atuará mais na causa, o defensor deixa de praticar os atos processuais necessários, mesmo que devidamente intimado a fazê-los.
Desse modo, para que o abandono do processo reste configurado, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: i) o elemento subjetivo de desídia; e ii) a própria situação de abandono.
Ademais, a aplicação da multa por abandono processual prevista no art. 265 do CPP não requer prévio procedimento para a sua imposição, tratando-se de ato unilateral do magistrado, regrado por sua discricionariedade, quando vislumbrar o descumprimento do dever de regular desempenho da atividade profissional pelo advogado.
Todavia, não há dúvidas de que a decisão que aplica a multa em questão deve ser fundamentada, seja por imposição do art. 93, IX, da CF, seja para tornar viável a garantia do contraditório e da ampla defesa, que também se aplica, logicamente, ao advogado apenado.
In casu, a decisão impugnada fundamentou a aplicação da sanção processual prevista no art. 265 do CPP única e exclusivamente na “ausência injustificada do defensor” [à audiência designada].
Acontece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a multa prevista no art. 265 do CPP "somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto” (STJ, RMS 51.511/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. FALTA DE JUSTO MOTIVO. MAIS DE UM PROCURADOR COM PODERES PARA ATUAR NA CAUSA. ABANDONO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA NO PONTO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. ENCARGO ATRIBUÍDO AO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes. 2. A ausência injustificada do advogado a apenas um ato processual não pode configurar abandono do processo, sobretudo quando prossegue na defesa do acusado, sendo inaplicável a multa do art. 265, caput, do Código de Processo Penal. [...] 5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada com base no art. 265, caput, do Código de Processo Penal.
(STJ, RMS 34.914/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014, negritou-se).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou a sua jurisprudência no entendimento de que “não configura abandono da causa o não comparecimento a uma única audiência”, ou, ainda, que “a ausência do causídico a um único ato processual não é capaz de configurar abandono processual”, conforme se vê das seguintes ementas:
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DO ADVOGADO A UMA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não configura abandono da causa o não comparecimento a uma única audiência, devendo a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal pautar na situação individualizada de cada processo.
2. Não se deve confundir abandono do processo coma ausência a determinando ato processual, devendo a aplicação da multa ser analisada em cada caso concreto.
3. Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011425-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2018, negritou-se)
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ARTIGO 265, CPP. AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. ABANDONO DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ausência do causídico a um único ato processual não é capaz de configurar abandono processual. Somente a reiterada atuação desidiosa que reflita a inequívoca intenção de abandonar o processo autorizará a aplicação da multa processual do art. 265 do CPP.
2. A aplicação da multa do art. 265 do CPP deve se pautar na situação evidenciada em cada processo.
3. Liminar confirmada. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012742-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018, negritou-se)
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ARTIGO 265, CPP. AUSÊNCIA DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. ABANDONO DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
I. A multa prevista no artigo 265 do CPP, conforme a melhor interpretação a ser conferida ao dispositivo, somente é viável quando restar induvidoso (o) abandono de processo, o que não se verificou no caso em exame, porquanto, o causídico esteve ausente apenas em um único ato do processo e continuou na defesa do réu, inclusive, participando do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri.
II. Multa imposta afastada por não haver sido demonstrado nos autos a intenção da Impetrante em abandonar a defesa da causa.
III. Liminar confirmada, segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.005776-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017, negritou-se)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA IMPOSTA AO ADVOGADO PACIENTE POR SUPOSTO ABANDONO AO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTO MOTIVO DE SAÚDE APRESENTADO. REITERAÇÃO INDILIGENTE E ABANDONO NÃO CONFIGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O art. 265 do Código de Processo Penal prescreve a possibilidade de punição do causídico que, de maneira injustificada, abandona o processo e deixa de praticar os atos que lhe competem, em prejuízo da marcha regular do processo e, por consequência, às partes envolvidas nos autos ou, ainda, ao interesse público, caso dos feitos criminais.
2. Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do Código de Processo Civil, tanto que cumpre ao Juiz, em tal hipótese, se for o caso, nomear defensor substituto, como dispõe o art. 265, § 2º do CPP, mas sem afastar a atuação do causídico em atos processuais futuros.
3. A omissão processual do advogado, para que seja enquadrada nas disposições do art. 265 do CPP, deve evidenciar o menoscabo, a ausência injustificada da atuação diligente e do pronto atendimento às determinações judiciais, à míngua de motivo justo.
4. Situações que não se mostram presentes no caso em tela, onde o impetrante demonstrou que as ausências do advogado à audiência designada tiveram causa em motivo imperioso de saúde, devidamente comprovados por documentos.
5. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003884-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017, negritou-se)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MULTA ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. UMA ÚNICA FALTA NO PROCESSO NÃO CARACTERIZA ABANDONO. PRECEDENTES. PROVA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Todos os argumentos sustentados pela entidade impetrante na inicial encontram-se devidamente comprovados.
2. O abandono do processo caracteriza-se como a intenção do defensor de não continuar advogando na causa, ou de sua constante negligência na prática dos atos processuais. No lugar de comunicar o juízo e/ou seu cliente de não mais advogar na causa, deixa de praticar atos mesmo que devidamente intimado a fazê-los. Para que o abandono seja configurado, é indispensável, portanto, o elemento subjetivo de desídia e a própria situação de abandono
3. Ademais, se um critério objetivo há na questão, não seria uma única falta no processo que poderia caracterizar o verdadeiro abandono. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
4. Não há como desconsiderar, ainda, que o próprio art. 265, do CPP é objeto de questionamento no STF, através da Adin n. 4.398, ainda não julgada. Tal ação questiona a constitucionalidade do referido dispositivo legal, com vários argumentos, especialmente porque se trata de imposição de penalidade sem respeito ao devido processo legal, imposto por órgão que nem é responsável para apuração de falta disciplinar do advogado. Esta seria a única previsão legal em vigência que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais da pessoa.
5. Por fim, convém destacar que a renúncia ao mandato, a meu ver, não trouxe prejuízo ao bom andamento do processo, porque a sessão do Tribunal do Juri ainda não estava tão próxima que não pudesse ser nomeado outro defensor.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002842-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017, negritou-se).
Assim, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, também, com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, resta claro que a decisão judicial impugnada não poderia ter aplicado a multa prevista no art. 265 do CPP em virtude de as advogadas em questão ter faltado, sem justificativa prévia, a um único ato processual, qual seja a audiência de instrução e julgamento.
Inclusive, em caso similar, este Tribunal de Justiça entendeu que, in verbis: “não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do Código de Processo Civil, tanto que cumpre ao Juiz, em tal hipótese, se for o caso, nomear defensor substituto, como dispõe o art. 265, § 2º do CPP, mas sem afastar a atuação do causídico em atos processuais futuros” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003884-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017).
Diante de todo o exposto, e tendo em vista que não restou caracterizada a conduta desidiosa das causídicas, não podendo restar caracterizado o abandono processual em decorrência apenas de sua ausência a um único ato processual, entendo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
III. DECISAO
Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para desconstituir a decisão impugnada, tornando sem efeito a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP às advogadas MARY BETÂNIA BATISTA SAMPAIO e REJANE AGUIAR MESQUITA DE MELO, arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para desconstituir a decisão impugnada, tornando sem efeito a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP às advogadas MARY BETÂNIA BATISTA SAMPAIO e REJANE AGUIAR MESQUITA DE MELO, arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, confirmando a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0712691-66.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI
RéuJuiz da Comarca de Capitão de Campos
Publicação02/03/2023