
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751327-33.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator.
2. Agravo interno não conhecido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 8432680) interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 8174124) que, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte excluída da demanda originária, ora agravante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85 e 338, do CPC.
É o que importa relatar. DECIDO.
O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão, o que é incabível.
A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art.1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o acórdão de ID 8174124, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2. Agravo interno do agravante não conhecido com aplicação de multa.
(TJ-RJ - AI: 00517016320218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator.
(TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Insurgência do autor, por meio de agravo interno, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso inadmissível. Agravo interno que é cabível apenas em face de decisão monocrática do relator. Caso em que a rescisória foi julgada por órgão colegiado. Ação interno não conhecido.
(TJ-SP 22031051120168260000 SP 2203105-11.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017).
Assim, o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.
Por fim, embora esse e. Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que o recurso de agravo interno deve ser processado de forma autônoma, diante do não conhecimento do recurso, entendo ser desnecessária a adoção da aludida medida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição, devolvendo os autos à origem.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2022.
0751327-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
Publicação06/12/2022