TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802008-14.2017.8.18.0140
APELANTE: WILDOMARK VASCONCELOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES, GLEYDSON LOPES VIEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Juiz em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, "cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. Analisando o acordão embargado, verifico que, de fato, não fora analisa, por este órgão julgador, a preliminar de incompetência do juízo de origem suscitada em sede de apelação. Logo, a fim de sanar o vício apontado, passo, desde logo, a analisar a preliminar de incompetência absoluta do juízo a quo.
3. Observo, através dos pedidos iniciais, que o proveito econômico pretendido pela parte autora, ora embargada, não condiz com o valor atribuído à causa, a saber, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), sendo bem superior a 60 (sessenta salários) mínimos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
4. Assim sendo, tratando-se de ação em que o proveito econômico buscado é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não prospera a alegação de incompetência do juízo de origem.
5. Recurso provido, contudo, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, conheceu do apelo, entretanto, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nas razões recursais (Num. 7808672 - Pág. 3), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso na medida em que deixou de analisar a preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, suscitada em sede de apelação. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que os presentes autos sejam remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 8756415 - Pág. 1), a parte embargada defende a manutenção do acordão. Defende a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Pede o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
O embargante alega que o acordão atacado é omisso pois deixou de analisar a preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem.
Nos termos do que determina o art. 1.022 do CPC, "cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Analisando o acordão embargado, verifico que, de fato, não fora analisa, por este órgão julgador, a preliminar de incompetência do juízo de origem suscitada na apelação.
Logo, a fim de sanar o vício apontado, passo, desde logo, a analisar a preliminar de incompetência absoluta do juízo a quo.
O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 preceitua que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta onde estiver instalado. Ainda, o caput do mesmo dispositivo legal fixa como teto para tal competência o valor da causa estipulado em 60 salários mínimos.
Na hipótese, o embargante afirma que o valor da causa não supera o teto de 60 salários-mínimos definido em lei para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Defende a incompetência absoluta do juízo a quo para conhecer e julgar da matéria.
Entretanto, verifico, através dos pedidos iniciais, que o proveito econômico pretendido pela parte autora, ora embargada, não condiz com o valor atribuído à causa, a saber, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), sendo bem superior a 60 (sessenta salários) mínimos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. No mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROMOÇÃO DE MILITAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Quando o proveito econômico pretendido pela parte não condiz com o valor por ela atribuído à causa, sendo superior a 60 salários mínimos, fica afasta a competência dos Juizados Especiais. 2. Declarou-se competente o Juízo suscitado, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
(TJ-DF 07061121120198070000 DF 0706112-11.2019.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. I Consoante pacífica jurisprudência, o valor da causa deve ser entendido como o real proveito econômico pretendido pela parte. II Não obstante tenha sido atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o efetivo proveito econômico não pode ser mensurado, e, ademais, é vedado aos Juizados Especiais proferir sentença ilíquida. III Declarou-se a competência do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
(TJ-DF 07151640220178070000 DF 0715164-02.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, embora a parte autora, ora embargada, tenha atribuído á causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o proveito econômico pretendido é superior ao teto máximo definido em lei para a competência dos Juizados Especiais.
Assim sendo, não prospera a alegação de incompetência do juízo de origem.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar a omissão apontada, entretanto, sem efeitos infringentes.
É o voto.
0802008-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorWILDOMARK VASCONCELOS SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2023