TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750245-64.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: J J LIMA - ME
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise do processo, verifico constar de cada auto de infração, o Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, presumindo-se que a parte autora/agravada de fato foi cientificada pessoalmente dos autos de infração.
2. A intimação do contribuinte por meio de Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e se constitui como intimação pessoal, não havendo qualquer óbice à utilização da mesma no procedimento de cientificação acerca dos autos de infração.
3. A lei estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários.
4. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0750245-64.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: J J LIMA - ME
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0823684-13.2020.8.18.0140 / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), proposta por J J LIMA - ME, ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, por considerar verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, ora agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 120548380011866; 125149630000157, 125148630018678; 1251486300018690; 125148630018562; 120588630017814; 125148630017825; 15277640000178-8, até a decisão final a ser proferida na ação proposta, nos termos do art. 151, V do CTN.
O agravante sustenta que não se vislumbra nenhuma ofensa ao devido processo legal, eis que os processos administrativos fiscais, desde as lavraturas dos autos de infração, revestiram-se de todas as formalidades legais.
Alega que é obrigação acessória do contribuinte manter atualizado perante o Fisco o endereço de seu domicílio tributário.
Afirma ainda que o Estado detém competência legislativa constitucional para legislar sobre processo administrativo e que a lei nº. 6.153/2011 torna obrigatório tanto cadastramento quanto o uso do DT-e (Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico) por parte do Fisco e dos contribuintes, bem como o art. 5º, § 1º da lei nº. 6.153/2011 considera a comunicação via DT-e expressamente uma comunicação processual pessoal para todos os efeitos legais.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, a fim de denegar a tutela de urgência.
A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos da sua petição inicial nos autos de origem.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por meio da decisão de ID 6946196.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
De uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verifico configurada a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Isto, pois a própria parte agravada afirma na sua petição inicial, ter sido intimada à respeito dos autos de infração, objeto do processo, pela via eletrônica.
A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estabelecidos por meio dos Autos de Infração juntados aos autos.
Da análise do processo, verifico constar de cada auto de infração, o Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, presumindo-se que a parte autora/agravada de fato foi cientificada pessoalmente dos autos de infração.
Constato que o ente público agravante provou ter havido tentativa de notificação pessoal da parte agravada, por meio eletrônico, conforme exigido pelo art. 1.567, §4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), que dispõe:
“§4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.”
Ademais, a intimação do contribuinte por meio de Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e se constitui como intimação pessoal, não havendo qualquer óbice à utilização da mesma no procedimento de cientificação acerca dos autos de infração.
A lei estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários. Cumpre transcrever a seguir ipsis litteris os arts. 4º e 5º da lei estadual nº. 6.153/2011:
“Art. 4º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZPI, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 5º Realizado o credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 4°.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação:
I – no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; ou
II – decorridos 15 (quinze) dias, contados da data da postagem da comunicação no DT-e, caso não ocorra a consulta referida no inciso I.
§ 3º Quando os prazos referidos no § 2º recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.”
Destaco ainda o disposto nos arts. 1.548-A c/c 1.548-E, § 1º, ambos do Decreto nº 13.500 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), o qual aplica ao processo administrativo fiscal a obrigatoriedade das comunicações eletrônicas via DT-e, vejamos:
“Art. 1.548 – A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
(...)
Art. 1.548 – E. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 1.548 - C, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2°.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.”
Ora, tem-se que a parte agravada fora devidamente notificada acerca dos autos de infração por meio eletrônico.
Com a ciência, o notificado poderá elaborar a sua defesa técnica, cujo prazo começará da assinatura do auto de infração e, não concordando com o auto de infração, poderá impugná-lo.
Da impugnação da notificação, abre-se o Procedimento Administrativo Fiscal – PAF, quando se poderá realizar a impugnação sozinho ou com o apoio de um advogado especialista em Direito Aduaneiro.
A impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, até que os fatos constantes no auto sejam devidamente apreciados.
Mesmo que devidamente notificado, o agravado não apresentou impugnação aos autos de infração, medida que ensejaria a suspensão dos créditos tributários, o que não é o caso.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de declarar definitivamente a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
É o voto.
Teresina, 08/02/2023
0750245-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ J LIMA - ME
Publicação08/02/2023