Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0750245-64.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise do processo, verifico constar de cada auto de infração, o Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, presumindo-se que a parte autora/agravada de fato foi cientificada pessoalmente dos autos de infração. 2. A intimação do contribuinte por meio de Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e se constitui como intimação pessoal, não havendo qualquer óbice à utilização da mesma no procedimento de cientificação acerca dos autos de infração. 3. A lei estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750245-64.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750245-64.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: J J LIMA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Da análise do processo, verifico constar de cada auto de infração, o Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, presumindo-se que a parte autora/agravada de fato foi cientificada pessoalmente dos autos de infração.

2. A intimação do contribuinte por meio de Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e se constitui como intimação pessoal, não havendo qualquer óbice à utilização da mesma no procedimento de cientificação acerca dos autos de infração.

3. A lei estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários.

4. Agravo conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0750245-64.2021.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO 

AGRAVANTE:  ESTADO DO PIAUÍ  

AGRAVADO:  J J LIMA - ME 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0823684-13.2020.8.18.0140 / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), proposta por J J LIMA - ME, ora agravada.


O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, por considerar verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, ora agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração nºs 120548380011866; 125149630000157, 125148630018678; 1251486300018690; 125148630018562; 120588630017814; 125148630017825; 15277640000178-8, até a decisão final a ser proferida na ação proposta, nos termos do art. 151, V do CTN.


O agravante sustenta que não se vislumbra nenhuma ofensa ao devido processo legal, eis que os processos administrativos fiscais, desde as lavraturas dos autos de infração, revestiram-se de todas as formalidades legais.


Alega que é obrigação acessória do contribuinte manter atualizado perante o Fisco o endereço de seu domicílio tributário.


Afirma ainda que o Estado detém competência legislativa constitucional para legislar sobre processo administrativo e que a lei nº. 6.153/2011 torna obrigatório tanto cadastramento quanto o uso do DT-e (Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico) por parte do Fisco e dos contribuintes, bem como o art. 5º, § 1º da lei nº. 6.153/2011 considera a comunicação via DT-e expressamente uma comunicação processual pessoal para todos os efeitos legais.


Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, a fim de denegar a tutela de urgência.


A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos da sua petição inicial nos autos de origem.


Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso por meio da decisão de ID 6946196.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 06 de dezembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


De uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verifico configurada a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada.


Isto, pois a própria parte agravada afirma na sua petição inicial, ter sido intimada à respeito dos autos de infração, objeto do processo, pela via eletrônica.


A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estabelecidos por meio dos Autos de Infração juntados aos autos.


Da análise do processo, verifico constar de cada auto de infração, o Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, presumindo-se que a parte autora/agravada de fato foi cientificada pessoalmente dos autos de infração.


Constato que o ente público agravante provou ter havido tentativa de notificação pessoal da parte agravada, por meio eletrônico, conforme exigido pelo art. 1.567, §4º, do Decreto Estadual nº 13.500/2008 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), que dispõe:


“§4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.”


Ademais, a intimação do contribuinte por meio de Termo de Ciência no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e se constitui como intimação pessoal, não havendo qualquer óbice à utilização da mesma no procedimento de cientificação acerca dos autos de infração.


A lei estadual nº. 6.153/2011 traz previsão expressa sobre a possibilidade de o Estado realizar intimações exclusivamente por via eletrônica nos processos administrativos tributários. Cumpre transcrever a seguir ipsis litteris os arts. 4º e 5º da lei estadual nº. 6.153/2011:


 “Art. 4º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ-PI e será realizada na forma prevista na legislação.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZPI, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 5º Realizado o credenciamento de que trata o art. 4º, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas através do DT-e, dispensando-se qualquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 4°.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação:

I – no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; ou

II – decorridos 15 (quinze) dias, contados da data da postagem da comunicação no DT-e, caso não ocorra a consulta referida no inciso I.

§ 3º Quando os prazos referidos no § 2º recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 4º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.”


Destaco ainda o disposto nos arts. 1.548-A c/c 1.548-E, § 1º, ambos do Decreto nº 13.500 (Regulamento do ICMS do Estado do Piauí), o qual aplica ao processo administrativo fiscal a obrigatoriedade das comunicações eletrônicas via DT-e, vejamos:


“Art. 1.548 – A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.

(...)

Art. 1.548 – E. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 1.548 - C, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2°.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.”


Ora, tem-se que a parte agravada fora devidamente notificada acerca dos autos de infração por meio eletrônico.


Com a ciência, o notificado poderá elaborar a sua defesa técnica, cujo prazo começará da assinatura do auto de infração e, não concordando com o auto de infração, poderá impugná-lo.


Da impugnação da notificação, abre-se o Procedimento Administrativo Fiscal – PAF, quando se poderá realizar a impugnação sozinho ou com o apoio de um advogado especialista em Direito Aduaneiro.


A impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, até que os fatos constantes no auto sejam devidamente apreciados.


Mesmo que devidamente notificado, o agravado não apresentou impugnação aos autos de infração, medida que ensejaria a suspensão dos créditos tributários, o que não é o caso.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de declarar definitivamente a suspensão dos efeitos da decisão agravada.


É o voto.

 



Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0750245-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

J J LIMA - ME

Publicação

08/02/2023