Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801306-42.2021.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DA ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. 2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público. 3. Ausente a assinatura a rogo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801306-42.2021.8.18.0071 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-42.2021.8.18.0071

APELANTE: ANTONIO PENHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DA ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.

2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

3. Ausente a assinatura a rogo.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801306-42.2021.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PENHA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO PENHA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado (BANCO BRADESCO S/A).

Na sentença, o juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, fundamentado na necessidade de procuração pública.

Em suas razões, o apelante pugnou preliminarmente pela concessão da justiça gratuita no presente recurso, posto não possuir condições financeiras para o pagamento do preparo, ademais, pugna pelo provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, ante a devida assinatura a rogo da procuração acostada aos autos, na foma do art. 595 do CC.

Afirma que o Código Civil prevê, como exceção, que a procuração pode ser firmado pelo analfabeto, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sendo assim, a parte autora anexou aos autos procuração nos termos do disposto no Código Civil.

Nas contrarrazões, o banco busca pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Compulsando os autos, verifica-se que pela própria qualificação do autor, este faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.

 

III – MÉRITO

É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesses termos, para emitir procuração, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digitalbem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.

 

Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.


Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:

(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”


Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

 

Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

 

Ocorre que, compulsando os autos verifico que a referida procuração discutida nos autos se apresenta precária, ante a falta da assinatura a rogo, restando somente a digital do outorgante e duas testemunhas.

 

Assim, cumpre manter a decisão agravada, vez que, pendente na procuração a assinatura a rogo no intuito de produzir os efeitos legais esperados.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0801306-42.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO PENHA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2023