TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-34.2019.8.18.0042
APELANTE: ELAINE PARENTE LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO
APELADO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800612-34.2019.8.18.0042, que a Apelante impetrou em face do Município Apelado, visando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira da U. Mista de Saúde do Município de Regeneração do Gurgueia/PI.
II. Diante das provas apresentadas pela Apelante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelado a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
V. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para conceder a segurança, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Enfermeira da U. Mista de Saúde do Município de Regeneração do Gurgueia/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800612-34.2019.8.18.0042, que a Apelante impetrou em face do Município Apelado, visando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira da U. Mista de Saúde do Município de Regeneração do Gurgueia/PI.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, denegando a ordem, entendendo que: “Não obstante ser conhecimento deste Juízo de que muitos municípios brasileiros praticam de forma desvirtuada a contratação temporária de servidores, o impetrante não comprova documentalmente a incidência das hipóteses das quais exsurge o direito alegado, em detrimento da conveniência e oportunidade da administração em convocá-lo segundo os critério inicialmente previstos no edital”.
A Candidata Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que: “seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, (…), para determinar ao Prefeito Municipal de Redenção do Gurgueia, Senhor Ângelo José Sena Santos, e ao Município de Redenção do Gurgueia, a imediata nomeação e posse da Recorrente, fixando prazo e cominando multa para o caso de descumprimento, a reverter em favor da Apelante e imposta pessoalmente ao gestor”.
O Município de Redenção do Gurgueia/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800612-34.2019.8.18.0042, que a Apelante impetrou em face do Município Apelado, visando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira da U. Mista de Saúde do Município de Regeneração do Gurgueia/PI.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, denegando a ordem, entendendo que: “Não obstante ser conhecimento deste Juízo de que muitos municípios brasileiros praticam de forma desvirtuada a contratação temporária de servidores, o impetrante não comprova documentalmente a incidência das hipóteses das quais exsurge o direito alegado, em detrimento da conveniência e oportunidade da administração em convocá-lo segundo os critério inicialmente previstos no edital”.
A Candidata Impetrante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que: “seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, (…), para determinar ao Prefeito Municipal de Redenção do Gurgueia, Senhor Ângelo José Sena Santos, e ao Município de Redenção do Gurgueia, a imediata nomeação e posse da Recorrente, fixando prazo e cominando multa para o caso de descumprimento, a reverter em favor da Apelante e imposta pessoalmente ao gestor”.
Assiste razão a parte Apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer que aqui acolho, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença guerreada, com fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:
No mérito, deve-se dar provimento à Apelação sob exame, uma vez que ficou provado nos autos que a Apelante possui direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada em segundo lugar geral (primeiro lugar do cadastro de reserva) – Id. Num. 6387857 – Pág.1 – no certame público realizado pela Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia-PI (Edital nº 01/2015), posto que restou comprovada sua preterição, em razão da contratação temporária de profissionais para exercerem o cargo de Enfermeiro, bem como pela realização de teste seletivo simplificado para a contratação de Enfermeiros - Id. Num. 6388538 – Pág.1/Num. 6388540 – Pág.39 – Edital nº 001/2021.
Inicialmente observamos que efetivamente o município de Redenção do Gurguéia realizou concurso público, conforme o Edital nº 001/2015 (Id. Num. 6387855 – Pág.1/Num. 6387856 - Pág. 4). Verificamos também que havia a previsão de três vagas, sendo uma para provimento imediato e duas para cadastro de reserva, referente ao cargo de Enfermeiro (Id. Num. 6387855 – Pág.20), tendo a recorrente ficado classificada em segundo lugar geral (primeiro lugar do cadastro de reserva – Id. Num. 6387857 – Pág.1).
Ocorre que, embora a recorrente tenha ficado classificada em segundo lugar (primeira vaga do cadastro de reserva), o Município Apelado contratou de forma precária, profissionais para exercerem o cargo de Enfermeiro (Id. Num. 6387859 - Pág. 1/Num. 6387860 - Pág. 5.
Além disso, os autos dão conta de que o Município Recorrido ainda realizou teste seletivo simplificado – Id. Num. 6388538 – Pág.1/Num. 6388540 – Pág.39 – Edital nº 001/2021).
Assim, entendo que houve no caso preterição ao direito de nomeação da Autora/Apelante para o cargo de Enfermeira, tendo em vista o preenchimento de vagas existentes por profissionais, a título precário, quando ainda estava em vigência o certame do qual participou.
A jurisprudência atual do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que durante o prazo de validade do concurso público, e inclusive em ocorrendo eventual prorrogação deste, havendo contratação precária, a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. (AgInt no AREsp 1361083/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (AgInt no RMS 56.870/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018)
Assim, tendo sido devidamente comprovado pela recorrente a preterição sofrida em razão da contratação de profissionais a título precário para exercerem o mesmo cargo para o qual restou classificada em concurso público, entendo que houve equivoco na r. sentença prolatada, ao denegar a segurança.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelado a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas apresentadas pela parte Apelante resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Apelante, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelante não afeta as finanças do Município de Regeneração de Gurgueia/PI, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelante pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelante.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para conceder a segurança, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Enfermeira da U. Mista de Saúde do Município de Regeneração do Gurgueia/PI, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0800612-34.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorELAINE PARENTE LUSTOSA
RéuANGELO JOSE SENA SANTOS
Publicação24/02/2023