TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-83.2022.8.18.0056
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REGULAR E TED APRESENTADA. REGULARIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I. Compulsando os autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED, com o devido protocolo de autenticação, no valor supostamente contratado pelo apelante, com efeito, o Banco cumpre com os requisitos exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
II. Relação contratual regular cumprindo com todos os requisitos necessários.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800625-83.2022.8.18.0056
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado (BANCO PAN S/A – PANAMERICANO).
Na sentença recorrida-8183491, o Juiz de 1º grau, julgou improcede os pedidos contidos na exordial, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que a matéria discutida nos autos já prescreveu, tendo em vista o prazo prescricional trienal.
Em suas razões recursais-8183496, o Apelante, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, decretando inexistência de relação contratual, condenação em danos morais e materiais em dobro, de todo valor indevidamente descontado, uma vez que não foi processado a prescrição da demanda, qual seja, quinquenal, na forma do art. 27 do CDC, o instrumento contratual é nulo e a não comprovação do comprovante de pagamento.
Nas Contrarrazões-8183500, o Apelado (Banco), requer em suma, preliminarmente pela prescrição trienal e no mérito, o improvimento do recurso e a devida manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo-8186491 realizado pelo Relator.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8186491, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Sobre a prescrição, o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Ademais, compulsando os autos, verifico que o Apelante pede socorro judiciário com a exordial datada em 18/05/2022, assim a prescrição discutida se dará em atos anteriores a 18/05/2017, uma vez que, se processou o prazo de 5 (cinco anos da referida inicial).
Assim, como o contrato de nº 314887655 com seu primeiro desconto em 04/2017 e fora excluído em 04/05/2020, portanto, não resta configurada a prescrição, uma vez que, não estão prescritas as parcelas posteriores de 18/05/2017.
Ocorre que, o contrato aqui discutido e o referido repasse do numerário referente ao empréstimo consignado foram apresentados e se apresentam hábeis em seus efeitos.
III – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o Apelado/Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Compulsando os autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED (8183489), com o devido protocolo de autenticação, no valor supostamente contratado pelo Apelante, com efeito, o Banco cumpre com os requisitos exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Quanto ao instrumento contratual (8183487), verifico a regularidade deste, uma vez que se cumpriu com todos os requisitos necessários para a contratação do empréstimo consignado.
Em oposição, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o negócio jurídico processou a prescrição trienal.
Ocorre que, pelo que já exposto, a relação jurídica aqui discutida não está acobertada pela prescrição, contudo, estes se processaram com todas as formalidades legais tendo assim incorrido com sua devida função social.
Tendo verificado a regular contratação e validade da relação jurídica, não resta o que se analisar a questão do dano moral, qual seja, não foi operada.
IV – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso, contudo, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelante em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor estipulado na sentença, na forma do art. 85, § 2 do CPC.
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Mantendo a sentença nos demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 23/02/2023
0800625-83.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2023