Acórdão de 2º Grau

Citação 0801474-94.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – PARCELAS NÃO PRESCRITAS NO CASO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual, entendo como prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 14.10.2005 (data do ajuizamento da ação em 14/10/2015). 2 - Dessa forma, entendo não estar prescrita a totalidade da pretensão do autor/apelante, pois o mesmo pleiteia cobrança de faturas até a data de junho de 2009, portanto, não prescritas. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801474-94.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801474-94.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: RANIERE DA COSTA E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – PARCELAS NÃO PRESCRITAS NO CASO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual, entendo como prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 14.10.2005 (data do ajuizamento da ação em 14/10/2015).

2 - Dessa forma, entendo não estar prescrita a totalidade da pretensão do autor/apelante, pois o mesmo pleiteia cobrança de faturas até a data de junho de 2009, portanto, não prescritas. 

3 – Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801474-94.2022.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: RANIERE DA COSTA E SILVA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

              

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificado, em face do Sr. RANIERE DA COSTA E SILVA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0801474-94.2022.8.18.0140.  


O d. Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ocorrência da prescrição da pretensão do autor, pois todas as faturas de energia elétrica cobradas na ação monitória são anteriores a 14.10.2010, ou seja, momento anterior ao prazo da prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação (14.10.2015).


Inconformado, o autor apelou, pugnando pela reforma da sentença alegando que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil.


A parte apelada não apresentou contrarrazões.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 06 de dezembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

Apelação interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alegando a ausência de prescrição das parcelas anteriores à 14.10.2010.

 

Afirma a apelante que tratando-se a ação de cobrança de dívida consubstanciada em fatura de energia elétrica, por não possuir prazo específico que regulamente sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil.

 

Assiste razão à concessionária. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” 

 

Transcrevo a ementa do referido julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, (…) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010).”

 

Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual, entendo como prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 14.10.2005 (data do ajuizamento da ação em 14/10/2015).

 

Dessa forma, entendo não estar prescrita a totalidade da pretensão do autor/apelante, pois o mesmo pleiteia cobrança de faturas até a data de junho de 2009, portanto, não prescritas.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para aplicar ao caso a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), declarando prescrita a pretensão de cobrança das faturas anteriores à 14.10.2005, devendo retornar os autos à origem para que o magistrado proceda com o regular processamento e julgamento do feito.


É o voto.

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0801474-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RANIERE DA COSTA E SILVA

Publicação

23/02/2023