Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0002624-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA OS APELANTES ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTO E FRANCIVALDO GONÇALVES VILLANOVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCIVALDO GONÇALVES VILLANOVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Da apelação interposta por ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTO e FRANCIVALDO GONÇALVES VILANOVA. Autoria e materialidade do crime de latrocínio. 2. Há nos autos demonstração inequívoca da intencionalidade da consumação do delito com emprego de demasiada violência que resultou na morte da vítima. Com efeito, constatou-se que os acusados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de consciência, premeditaram o ataque criminoso ao se esconderem em um matagal e agiram impiedosamente, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, ao disparar arma de fogo inesperadamente. 3. Nesse sentido, os acusados aduzem que a arma disparou de forma acidental após as vítimas colidirem com a motocicleta contra eles, mas que jamais tiveram intenção de disparar. 4. Ocorre que esta versão não encontra respaldo nos autos, especialmente quando ouvido o depoimento da vítima sobrevivente, Francilene Holanda, que narrou em audiência de instrução a dinâmica do crime, enfatizando que os acusados dispararam o revólver antes mesmo do choque entre eles. 5. Nesta senda, indubitável que os réus dispararam a arma de fogo de forma absolutamente intencional, objetivando parar as vítimas para que após pudessem efetivar o roubo. Portanto, presente e evidente o dolo direto da ação, não havendo que se falar em desclassificação do delito ou absolvição. Ainda que equivocadamente fosse levada em consideração a versão dos acusados, esta esbarraria novamente na realidade dos fatos, que demonstra de forma certeira também que houve dolo eventual. 6. Os agentes assumiram o risco de produzir o resultado morte quando surpreenderam as vítimas e apontaram em seu desfavor arma de fogo municiada, quando estas ainda estavam em movimento. Ao provocar acidente com abalroamento, portando arma de fogo municiada, obviamente assumiram o risco do disparo e, eventualmente, de atingir as vítimas. 7. Sendo assim, de forma subsidiária, restou configurado o dolo eventual como a presença de animus necandi, haja vista que os apelados aceitaram como possível ou até provável a realização do tipo, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP) quando desferiu tiro contra a vítima. Portanto, a conduta se amolda exatamente ao tipo penal aplicado na sentença. 8. Vale destacar que, embora Antônio Wellington tenha assumido que foi o responsável pelo tiro que vitimou fatalmente Maria do Socorro, tal fato não escusa a responsabilidade penal de Francivaldo Gonçalves, pois atuou em unidade de desígnios para cometer o roubo mediante emprego de arma de fogo e violência exercida com um disparo. Portanto, atuação de igual relevância para a consumação do delito. 9. Da apelação interposta por Francivaldo Gonçalves Vilanova. 10. O reconhecimento da atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 11. No caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade ao recorrente. 12. Da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual 13. Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 14. No caso concreto, a concessão do aludido direito ao réu apresenta motivação idônea, uma vez que, diferentemente do corréu Francivaldo Gonçalves Vilanova, o réu não descumpriu as medidas cautelares impostas pelo juízo de origem. 15. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002624-51.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA OS APELANTES ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTO E FRANCIVALDO GONÇALVES VILLANOVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCIVALDO GONÇALVES VILLANOVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Da apelação interposta por ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTO e FRANCIVALDO GONÇALVES VILANOVA. Autoria e materialidade do crime de latrocínio.

2. Há nos autos demonstração inequívoca da intencionalidade da consumação do delito com emprego de demasiada violência que resultou na morte da vítima. Com efeito, constatou-se que os acusados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de consciência, premeditaram o ataque criminoso ao se esconderem em um matagal e agiram impiedosamente, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, ao disparar arma de fogo inesperadamente.

3. Nesse sentido, os acusados aduzem que a arma disparou de forma acidental após as vítimas colidirem com a motocicleta contra eles, mas que jamais tiveram intenção de disparar. 

4. Ocorre que esta versão não encontra respaldo nos autos, especialmente quando ouvido o depoimento da vítima sobrevivente, Francilene Holanda, que narrou em audiência de instrução a dinâmica do crime, enfatizando que os acusados dispararam o revólver antes mesmo do choque entre eles. 

5. Nesta senda, indubitável que os réus dispararam a arma de fogo de forma absolutamente intencional, objetivando parar as vítimas para que após pudessem efetivar o roubo. Portanto, presente e evidente o dolo direto da ação, não havendo que se falar em desclassificação do delito ou absolvição. Ainda que equivocadamente fosse levada em consideração a versão dos acusados, esta esbarraria novamente na realidade dos fatos, que demonstra de forma certeira também que houve dolo eventual. 

6. Os agentes assumiram o risco de produzir o resultado morte quando surpreenderam as vítimas e apontaram em seu desfavor arma de fogo municiada, quando estas ainda estavam em movimento. Ao provocar acidente com abalroamento, portando arma de fogo municiada, obviamente assumiram o risco do disparo e, eventualmente, de atingir as vítimas.

7. Sendo assim, de forma subsidiária, restou configurado o dolo eventual como a presença de animus necandi, haja vista que os apelados aceitaram como possível ou até provável a realização do tipo, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP) quando desferiu tiro contra a vítima. Portanto, a conduta se amolda exatamente ao tipo penal aplicado na sentença.

8. Vale destacar que, embora Antônio Wellington tenha assumido que foi o responsável pelo tiro que vitimou fatalmente Maria do Socorro, tal fato não escusa a responsabilidade penal de Francivaldo Gonçalves, pois atuou em unidade de desígnios para cometer o roubo mediante emprego de arma de fogo e violência exercida com um disparo. Portanto, atuação de igual relevância para a consumação do delito.

9. Da apelação interposta por Francivaldo Gonçalves Vilanova.  

10. O reconhecimento da atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

11. No caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade ao recorrente. 

12. Da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual

13. Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

14. No caso concreto, a concessão do aludido direito ao réu apresenta motivação idônea, uma vez que, diferentemente do corréu Francivaldo Gonçalves Vilanova, o réu não descumpriu as medidas cautelares impostas pelo juízo de origem.

15. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se os em todos os seus termos a sentença condenatória, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTO, FRANCIVALDO GONÇALVES VILANOVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, que aplicou ao apelante Antônio Wellington do Nascimento a pena de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 100 (cem) dias-multa e ao apelante Francivaldo Gonçalves Vilanova a pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no Art. 157, § 3º, II do Código Penal (Latrocínio). 

Narra a denúncia:

“1. Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 02/05/2019, por volta das 15:00 hs, FRANCILENE HOLANDA conduzia a motocicleta “Honda Fan”, cor vermelha, placa PIK-2466, levando na garupa a vítima, com destino para a localidade “Todos os Santos”, em São Pedro do Piauí.

2. Nesse contexto, um indivíduo saiu repentinamente do matagal, portando uma arma de fogo, ensejo em que FRANCILENE tentou se desviar para fugir daquela situação. Ocorre que este indivíduo disparou um tiro, atingido a Sra. MARIA DO SOCORRO, acarretando a queda da moto.

3. Em seguida, apareceu um comparsa daquele, também portando arma de fogo, dizendo para FRANCILENE ficar quieta, caso contrário, matar-lhe-ia. Num átimo, os dois indivíduos pegaram a moto que havia caído e saíram em disparada. Momentos depois, MARIA DO SOCORRO não resistiu ao ferimento e veio a falecer.

4. Por ocasião dos fatos, familiares da ofendida procuraram a polícia e, incontinenti, foram implementadas diligências com o escopo de encontrar e capturar os transgressores. Nesta senda, apurou-se que os cinco denunciados tiveram relevante participação em evento criminoso. Senão vejamos.

5. Tão logo tiveram notícia do ilícito, militares dirigiram-se às proximidades do local do crime. Lá chegando, nas imediações da localidade “Serra Azul”, encontraram uma moto vermelha, placa GRU-0690, ainda com o cano de descarga aquecido. Alguns metros depois, avistaram a moto da vítima, qual seja, Honda Fan”, cor vermelha, placa PIK-2466.

6. Averiguou-se que o proprietário da moto cuja placa é GRU0690, tratava-se do primeiro denunciado (JAYRO).

Ademais, testemunhas presenciaram que este e o segundo réu (JAÍLSON) estavam trafegando numa moto, pouco depois da consumação do latrocínio.

7. Além disso, os outros três acusados também trocaram informações com os dois primeiros, sendo que tanto ANDRÉ, como FRANCIVALDO e ANTÔNIO locomoveram-se no perímetro onde ocorreu o crime, bem como foram vistos por populares pilotando uma moto cor preta, placa OEG-0531, em momentos distintos, mas muito próximos do local do crime. Reitera-se que a unidade de desígnios entre eles restou perfeitamente caracterizada.

8. Ainda nesse contexto, os policiais, ao realizarem vistoria na casa do primeiro denunciado, encontrou munições de armas de calibre 38 e 44, indícios contundentes da participação no fato em apreço.”


Os denunciados Jayro, Jailson e André foram absolvidos tendo em vista a ausência de provas para condenação.

Em suas razões recursais (ID 8047906), o apelante Francivaldo Gonçalves Vilanova recorre da sentença, pleiteando a sua cassação, com a consequente absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo, ainda, não ser o autor do tiro acidental.

Requer a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso com o crime de homicídio culposo, mas, individualizando a conduta, responsabilidade e a participação do apelante no crime em questão, bem como o direito de recorrer em liberdade.

Por sua vez, a defesa do apelante ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTO pleiteia a reforma da sentença condenatória, requerendo a sua absolvição da imputação de latrocínio, tendo em vista a suposta inexistência de provas e ausência de dolo.

Aduz o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de fls. 01/09 (ID 8831961), que as apelações de Antônio Wellington do Nascimento e Francivaldo Gonçalves Vilanova não merecem prosperar. Segundo o Órgão Ministerial, os depoimentos prestados em fase inquisitorial foram corroborados no decurso da instrução probatória dos autos, atendendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para ensejar a condenação dos apelantes nos exatos termos em que foram proferidas, não havendo o que se falar em nulidade da sentença, absolvição do crime, desclassificação do crime ou modificação nas suas dosimetrias penais.

Alega o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação de fls. 01/11 (ID 8407908), em síntese, que a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada, para negar o direito de recorrer em liberdade do apelado Antônio Wellington do Nascimento, considerando que se mostra totalmente em descompasso com a natureza repreensiva e punitiva da pena imposta ao recorrido, bem como a sensação de segurança à sociedade que é devida. 

Em contrarrazões de fls. 01/04 (ID 8407915), aduz o apelado Antônio Wellington do Nascimento que a decisão guerreada não merece ser reformada, tendo em vista a suposta ausência de fato novo e concreto a impedir o direito de recorrer em liberdade do apelado. 

Em fundamentado parecer (ID 9114678), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Ministério Público de primeiro grau, para negar o direito de recorrer em liberdade do apelado Antônio Wellington do Nascimento, considerando que se mostra totalmente em descompasso com a natureza repreensiva e punitiva da pena imposta ao recorrido, e pela sensação de segurança à sociedade que é devida, bem como pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas por Antônio Wellington do Nascimento e Francivaldo Gonçalves Vilanova, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Inicialmente, cumpre registrar que a defesa dos apelantes ANTÔNIO WELLINGTON DO NASCIMENTO e FRANCIVALDO GONÇALVES VILANOVA alega insuficiência probatória e a necessidade de absolvição dos acusados do crime  157, §3º, II do CP,  sob o argumento de que não há provas suficientes para as suas condenações, além da desclassificação do crime pela ausência de dolo. Nesse sentido, passo à análise conjunta de tais argumentos. 

DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LATROCÍNIO

Em proposição defensiva comum, os apelantes sustentam que não há elementos que autorizem a aplicação da pena prevista no art. 157, §3º, II do CP, pois supostamente não tiveram intencionalidade no resultado morte e que o disparo que vitimou Maria do Socorro teria ocorrido acidentalmente, ou seja, sem dolo. 

Entretanto, a materialidade e autoria do crime está evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito Policial, auto de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 

Há, portanto, demonstração inequívoca da intencionalidade da consumação do delito com emprego de demasiada violência que resultou na morte da vítima.

Com efeito, constatou-se que os acusados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de consciência, premeditaram o ataque criminoso ao se esconderem em um matagal e agiram impiedosamente, sem dar qualquer chance de defesa à vítima, ao disparar arma de fogo inesperadamente. 

No caso em tela, extrai-se dos depoimentos das testemunhas e das investigações realizadas que no dia 02/05/2019, por volta das 15:00h, a vítima Francilene Holanda conduzia a motocicleta “Honda Fan”, cor vermelha, placa PIK-2466, levando na garupa a outra vítima, com destino para a localidade “Todos os Santos”, em São Pedro do Piauí-PI. Nesse contexto, um indivíduo saiu repentinamente do matagal, portando uma arma de fogo, ensejo em que Francilene Holanda tentou se desviar para fugir daquela situação. Ocorre que este indivíduo disparou um tiro, atingindo a Sra. Maria do Socorro, acarretando a queda da moto. Em seguida, apareceu um comparsa daquele, também portando arma de fogo, dizendo para Francilene Holanda ficar quieta, caso contrário, matar-lhe-ia. Em seguida, os dois indivíduos pegaram a moto que havia caído e saíram. Momentos depois, Maria do Socorro não resistiu ao ferimento e veio a falecer.

Consta da sentença:

Sobre a autoria, os réus ANTONIO WELLINGTON DO NASCIMENTO e FRANCIVALDO GONÇALVES VILANOVA são réus confessos, tendo o acusado Antônio Wellington reconhecido que foi o responsável pelo disparo que levou a óbito uma das vitimas do assalto, alegando tão somente em sua defesa que o disparo teria sido acidental. que teria ficado na frente da moto em que vinham as vitimas, ocasião em que teria "peitado" na moto e o revólver teria disparado.


Nesse sentido, os acusados aduzem que a arma disparou de forma acidental após as vítimas colidirem com a motocicleta contra eles, mas que jamais tiveram intenção de disparar. 

Ocorre que esta versão não encontra respaldo nos autos, especialmente quando ouvido o depoimento da vítima sobrevivente, Francilene Holanda, que narrou em audiência de instrução a dinâmica do crime, enfatizando que os acusados dispararam o revólver antes mesmo do choque entre eles. Vejamos um trecho retirado do depoimento e explanado na sentença:

“(…) a vítima sobrevivente, a senhora FRANCILENE HOLANDA DE OLIVEIRA teria relatado que quando chegaram na entrada da “Feitoria”, saiu uma pessoa de “dentro do mato”, já apontando uma arma de fogo em direção de ambas; que começou a reduzir a velocidade, com a intenção de não frear bruscamente, instante em que ouviu um tiro; e a moto veio a cair porque a declarante perdeu o controle, em razão de ter “peitado” no outro comparsa; QUE QUANDO PEITOU O OUTRO ACUSADO JÁ HAVIA EFETUADO O DISPARO, só que ela achava que não tinha pego nela ou na sua amiga; que quando caíram o comparsa se aproximou e foi “arrancando” e “puxando” a moto, ensejo em que xingou a declarante e mandou que ficasse quieta, sempre com a arma mirando para a sra. FRANCILENE, tendo os meliantes fugido em seguida; após, a depoente foi em direção de sua cunhada SOCORRO e, ao virar o corpo percebeu que a mesma tinha sido atingida e logo vindo a óbito (…)”.


A narrativa detalhada da vítima sobre como ocorreram os fatos, consubstanciada com os demais elementos de provas, deve ser apreciada com especial relevância e credibilidade, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)


 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


Nesta senda, indubitável que os réus dispararam a arma de fogo de forma absolutamente intencional, objetivando parar as vítimas para que após pudessem efetivar o roubo. Portanto, presente e evidente o dolo direto da ação, não havendo o que se falar em desclassificação do delito ou absolvição. Ainda que equivocadamente fosse levada em consideração a versão dos acusados, esta esbarraria novamente na realidade dos fatos, que demonstra de forma certeira também que houve dolo eventual. 

Os agentes assumiram o risco de produzir o resultado morte quando surpreenderam as vítimas e apontaram em seu desfavor arma de fogo municiada, quando estas ainda estavam em movimento. Ao provocar acidente com abalroamento, portando arma de fogo municiada, obviamente assumiram o risco do disparo e, eventualmente, de atingir as vítimas.

Sendo assim, de forma subsidiária, restou configurado o dolo eventual como a presença de animus necandi, haja vista que os apelados aceitaram como possível ou até provável a realização do tipo, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP) quando desferiu tiro contra a vítima. Portanto, a conduta se amolda exatamente ao tipo penal aplicado na sentença. 

 Desse modo, faz-se imperiosa a manutenção da sentença condenatória.

Vale destacar que, embora Antônio Wellington tenha assumido que foi o responsável pelo tiro que vitimou fatalmente Maria do Socorro, tal fato não escusa a responsabilidade penal de Francivaldo Gonçalves, pois atuou em unidade de desígnios para cometer o roubo mediante emprego de arma de fogo e violência exercida com um disparo. Portanto, atuação de igual relevância para a consumação do delito.

Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau consignou no édito condenatório:

Assim, irrelevante que o acusado Francivaldo não tenha sido o responsável pelos disparos no tocante a responder pelo crime de latrocinio. Eventual circunstância em relação a tal fato será observada por ocasião da dosimetria da pena, no entanto, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade do acusado em relação ao cometimento do crime de latrocinio, tampouco há o que se falar de participação de menor importância no presente caso pelo simples fato de não ter realizado o disparo


Portanto, não há razão para reforma da sentença guerreada.


DA APELAÇÃO DE FRANCIVALDO GONÇALVES VILANOVA

O apelante requer, ainda, a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso com o crime de homicídio culposo, mas, individualizando a conduta, responsabilidade e a participação do apelante no crime em questão, bem como o direito de recorrer em liberdade. Colaciona jurisprudências concernentes à espécie. 

Entretanto, a sentença guerreada não merece ser reformada para desclassificar o crime de latrocínio para roubo majorado, uma vez que em audiência judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ambos os apelantes confessaram a prática do crime com riqueza de detalhes. 

Ressalta-se que a confissão espontânea é consubstanciada com os demais elementos de provas. A propósito, provas não faltam para formar juízo de certeza para manutenção da condenação e refutar a apelação, como explicitado acima. 

Desse modo, faz-se imperiosa a manutenção da sentença condenatória. Repise-se que, embora seu comparsa tenha assumido que foi o responsável pelo tiro que vitimou fatalmente Maria do Socorro, tal fato não o escusa da responsabilidade penal, pois atuou em unidade de desígnios para cometer o roubo mediante emprego de arma de fogo e violência exercida com um disparo. Portanto, atuação de igual relevância para a consumação do delito. 

O latrocínio retrata um crime complexo, composto de duas condutas distintas, uma voltada ao patrimônio da vítima, outra à sua integridade física, havendo perfeita correlação entre as informações incluídas na inicial acusatória e a sentença guerreada. 

O crime de latrocínio se caracteriza independente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la, como no caso em espécie.

Portanto, não há como prosperar esta tese.

Em seguida, o apelante sustenta que confessou o delito e por isso faz jus à fixação da pena abaixo do mínimo legal.

Entretanto, ambas as circunstâncias atenuantes já foram acertadamente observadas e aplicadas pelo juízo sentenciante. Aqui o apelante não se insurge sobre o quantum aplicado pelas atenuantes, mas tão somente sobre sua própria aplicação, mas sem razão, porque como dito, já constaram em sua dosimetria.

Ao dosar a pena do apelante o magistrado a quo assim procedeu sobre o tema: 

“(…) Em relação às atenuantes, verifico que o agente tem a seu favor as atenuantes de confissão espontânea e a menoridade de 21 anos, porém, existe igualmente a agravante prevista no art. 61, II, “h”, uma vez que a prática do crime se deu contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, razão pela qual entendo por compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante e, em razão da atenuante de menoridade de 21 anos, diminuo a pena base em 1/8, retornando a pena nesta fase a 20 (vinte) anos de reclusão, pois é o mínimo legal, montante que permanece em definitivo, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição. (…)”.

No caso em análise, o magistrado de piso, entendeu pela existência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea “d” do Código Penal, valorando-as e reduzindo a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, ao mínimo legal, em razão da impossibilidade de se reduzir a pena base aquém do mínimo legal, como expresso na Súmula 231 do STJ, senão vejamos: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Em síntese, sustenta o apelante o necessário overruling da Súmula 231, do STJ, para que incida a circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado aquém do mínimo legal.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Assim, inviável a aplicação de atenuante que conduza à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. 

Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza pública incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

Neste ponto, portanto, não merece prosperar a tese do Apelante, mantendo-se a pena no mínimo legal, como acertadamente fixado pelo magistrado de piso.

Logo, rejeito esta tese.

O réu pleiteia, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante. 

Observa-se que, no caso concreto, existe justificativa plausível para a prisão decretada pelo magistrado, uma vez que o réu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e sujeição a medidas cautelares diversas da prisão, não vinha cumprindo com as medidas cautelares outrora impostas.

Portanto, no caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação, mormente quando há reiterada inobservância das condições, não havendo, portanto, que se falar em concessão da revogação pleiteada. 


DA APELAÇÃO MINISTERIAL

Alega o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação, em síntese, que a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada, para negar o direito de recorrer em liberdade do apelado Antônio Wellington do Nascimento.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a  concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelado Antônio Wellington do Nascimento. 

Observa-se que, no caso concreto, a concessão do aludido direito ao réu apresenta motivação idônea, uma vez que, diferentemente do corréu Francivaldo Gonçalves Vilanova, o réu não descumpriu as medidas cautelares impostas pelo juízo de origem, como salientado abaixo:

Sobre a situação do acusado Antônio Wellington do Nascimento, não se teve notícias de descumprimento das medidas cautelares impostas por este juízo, tampouco chegou ao conhecimento deste juízo que tenha voltado a delinquir ou qualquer outro fato que venha a justificar a revogação do beneficio outrora concedido, razão pela qual concedo ao mesmo o direito de recorrer desta decisão em liberdade.

Portanto, não há como prosperar esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se os em todos os seus termos a sentença condenatória, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0002624-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JAYRO ARAUJO DE OLIVEIRA

Publicação

22/02/2023