TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006579-13.2007.8.18.0140
APELANTE: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em havendo condenação, esta deve ser a base de cálculo a ser considerada para fins de estipulação dos percentuais dos honorários advocatícios, nos termos da ordem preconizada no art. 85, §2º, do NCPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)”.
2 - Eis a lição da doutrina: “Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3o. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1°) condenação; (2°) proveito econômico obtido); (3º) valor da causa”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 138).
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido em sede de Apelação Cível nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0006579-13.2007.8.18.0140) em que litiga contra ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id. 7558143):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
2. Tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta-corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
3. Repetição do indébito devida.
4. Dano moral reconhecido.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006579-13.2007.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2022).
Em suas razões (Id. 7672390), o banco embargante alega que há omissão no acórdão vergastado no tocante à base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios. Pugna pela sua fixação com base no valor da condenação e não no valor da causa, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, do NCPC. Pede pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões (Decorrido prazo de ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA em 10/10/2022 às 23h:59).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposto vício constante do acórdão relativamente aos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal.
Disciplina, para tanto, o art. 85, caput, e §§ 1º, 2º e 11, do NCPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - grifou-se.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau assim decidiu (Id. 1765209):
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:
a) confirmar a liminar de fl. 25/27, exceto com relação à multa diária, visto que não se trata de obrigação de fazer;
b) no mérito, condenar a requerida no pagamento dos danos materiais, na forma dobrada, correspondentes a R$ 2.555,52 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir dos descontos, e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), observando os valores que já foram restituídos, mediante demontração a carga da parte ré;
c) condenar a requerida, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados do evento danoso (data dos descontos);
d) pelo princípio da causalidade, condeno o requerido na restituição do valor das custas processuais antecipadas pelo Autor, e honorários advocatícios do patrono da requerente, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. - grifou-se.
Em sede recursal, esta eg. 4ª Câmara Especializa Cível negou provimento ao recurso interposto pelo banco réu, então apelante (sucumbente), e, ao final, assim consignou: “Majoro os honorários, para o importe de 20% (vinte por cento), em razão de trabalho recursal em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC” (Id. 7558143).
A redação, realmente, não está clara, e a base de cálculo dos honorários advocatícios equivocada, pois, em havendo condenação, esta deve ser a considerada para fins de estipulação dos percentuais, na forma como determinada na sentença destacada em linhas anteriores, nos termos da ordem preconizada no art. 85, §2º, do NCPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…)”.
Eis a lição da doutrina: “Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3o. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1°) condenação; (2°) proveito econômico obtido); (3º) valor da causa”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 138).
Compete a este juízo ad quem, portanto, esclarecer e corrigir o equívoco de ordem material presente no julgado, para que fique clara a majoração à 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11 do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para que na parte dispositiva do acórdão conste o seguinte: “Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC”.
É como voto.
0006579-13.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2023