Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0804258-66.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ENERGIA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados. Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Entende-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804258-66.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804258-66.2020.8.18.0026
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI)
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): D
esembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ENERGIA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.

  2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

  3. Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais. Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

  4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.

  5. Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

  6. Entende-se que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

  7. Recurso desprovido.

 

 


 

I – RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por MARIA DOS REMÉDIOS COSTA para condenar a recorrente a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.

Requer a reforma da sentença afirmando que somente dá-se o dano moral quando o titular de um direito experimenta algum dano, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), em decorrência de ações ou omissões injustas de outrem.

Sustenta que seria necessário que o mesmo tivesse comprovado cabalmente ter suportado esse dano, responsabilidade sua a teor do estabelecido no art. 373, I do CPC, seja para permitir sua valoração pelo juízo, seja porque nosso ordenamento jurídico não permite a indenização por dano presumido, a não ser que se trate de presunção legal, o que não é o caso.

Afirma que, nos autos não constam percalços pessoais ou  financeiros, a legitimar o recebimento de uma indenização por dano moral, causado pela empresa apelante e que Não resta comprovado nos autos que houve a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal.

Destaca que a EQUATORIAL PIAUÍ não pode arcar com os prejuízos aduzidos pela Parte Recorrida, pois sequer foi registrado pela requerente alguma falha no fornecimento, eis que a parte Autora não conseguiu demonstrar o nexo causal dos prejuízos e da conduta da Concessionária.

Aduz que a parte apelada apenas aponta os prejuízos os que alega ter sofrido, sem qualquer substrato a indicar a real extensão do alegado prejuízo, bem como de seus valores, não havendo o que se falar, portanto, em deferimento de pedido de danos materiais, como fora indicado na sentença recorrida.

Requereu, ao final a reforma da sentença recorrida no tocante a condenação em danos morais, devendo tal pedido feito na exordial ser julgado totalmente improcedente, pelas razões já expostas, ou, não entendendo este tribunal pela improcedência do pedido e entendendo pelo preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, que o dano moral arbitrado pelo juízo de piso seja minorado, dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. 

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença. 

Afirma que a EQUATORIAL PIAUÍ não pode arcar com os prejuízos aduzidos pela Parte Recorrida, pois sequer foi registrado pela requerente alguma falha no fornecimento, eis que a parte Autora não conseguiu demonstrar o nexo causal dos prejuízos e da conduta da Concessionária.

Alega que e a apelada ficou vários dias (06 DIAS) sem o serviço de energia elétrica em sua residência simplesmente porque a Apelante não respeita os prazos estabelecidos pela ANEEL.

Destaca que tendo sido o valor adotado pelo magistrado a quo arbitrado dentro dos critério de proporcionalidade, razoabilidade e moderação.

Continua afirmando que a energia faltou sem nenhuma explicação plausível (elementos naturais ou acidentais) e mesmo sabendo que o autor estava sem energia, ainda houve uma demora exacerbada no religamento. 

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior  diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



II – MÉRITO RECURSAL


            PONTO CONTROVERTIDO: a controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte Apelada.

De início, a título obter dictum, importante se atentar para o patrocínio do litígio, pois, no caso dos autos, a concessionária recorrente recolheu custas em valor superior à condenação, quando poderia ter aderido a um acordo, minimizando seus custos e estimulando a solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, §3º do CPC. 

 A sentença reconheceu a procedência, em parte dos pedidos da autora, condenado a recorrente em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 

 A Recorrente defende a regularidade do serviço e requer a improcedência.

A recorrente de fato litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.

Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido.

Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

Fixadas essas premissas, percebe-se que o réu contestou a ação remetendo a culpa para terceiros ao afirmar que “o ato dos vândalos causou a quebra do poste e os rompimentos dos condutores da linha de transmissão”, entretanto, afirma que a demora no restabelecimento da energia ocorreu em decorrência de “difícil acesso das equipes até local da ocorrência”, sendo necessário “abertura de faixa com trator, levando ainda mais tempo para reestabelecer o sistema”. (defesa no id de 6343195).

Incontroverso que a localidade Água Fria em Campo Maior ficou dias seguidos sem energia elétrica, pois afirmado na petição inicial e reconhecido com a defesa.

Ademais, como bem consignado na sentença recorrida pouco importa aqui perquirir sobre a culpa da concessionária de energia elétrica, uma vez que a relação entabulada com a autora é de consumo, sendo desnecessária a prova da culpa da empresa no evento danoso. Basta, apenas, a demonstração do nexo causal, visível na hipótese dos autos, pois está evidenciado que os prejuízos mencionados decorrem da interrupção do serviço essencial, que por lei deve ser contínuo (art. 22, CDC). E é exatamente aí que reside o dever de indenizar da requerida”.

Fixadas essas premissas, percebe-se que não houve qualquer comprovação de regularidade no fornecimento do serviço ou de culpa exclusiva da vítima

Por outro lado, os documentos de notícias dos jornais juntados pela pate autora dão conta de que, na localidade Água Fria, zona rural de Campo Maior (PI), a interrupção do serviço chegou a 6 dias consecutivos, sem qualquer justificativa. O documento não foi impugnado

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pela abastecimento de água, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta perpetrada pela empresa recorrente que, com a má prestação de serviço essencial de fornecimento de energia, gerou transtornos na vida da parte autora.

Deixou a empresa recorrente de observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados.

Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

Portanto, a quantia arbitrada na sentença pelo dano extrapatrimonial auferido pela parte autora é apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).



II - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada, ficando os honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor condenação.

É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0804258-66.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA DOS REMEDIOS COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2023