Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0831239-47.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INVIABILIDADE. NATUREZA NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) E QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL. CÁLCULO DA PENA BASE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006". 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes do STJ. 3. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Assim, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831239-47.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831239-47.2021.8.18.0140

APELANTE: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PREVISTO. INVIABILIDADE. NATUREZA NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA) E QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL. CÁLCULO DA PENA BASE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006". 

2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes do STJ. 

3. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Assim, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 

4. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Lázaro Demes Ferreira de Sousa, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou em pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8864504 - Págs. 02/09), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a alteração do quantum de exasperação da pena-base; c) subsidiariamente, que seja refeito o cálculo da pena-base; d) por fim, a desconsideração da pena de multa. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8864506 - Págs. 01/12), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 9106741), pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 


 É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO 

 

Prefacialmente, o apelante postula a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, visto que a natureza da droga apreendida não deve ser valorada negativamente. 

 

Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

O art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 

 

Cabe registrar que Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, constitui fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que "[i]nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio [...]" (HC 448.085/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 

[...] 

(AgRg no HC 665.294/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) 

 

No caso sub examine, verificou-se que se tratava de 297,7g de crack, sendo esta quantidade não desprezível, e se tratando de substância ilícita altamente nociva ao organismo, o que justifica a exasperação da pena realizada na sentença primeva. 

 

Assim, não merece acolhimento do pleito de redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal. 

 

Noutra senda, a defesa requer que seja refeito o cálculo da pena base, tendo em vista que deveria ter sido utilizada a fração de 1/10 (um décimo) para a exasperação do quantum desta. 


Cabe destacar que, quanto ao patamar de aumento a ser aplicado para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a fim de conferir certa racionalidade e prestigiar os postulados da segurança jurídica e isonomia, a jurisprudência pátria caminhou no sentido de estabelecer padrões para orientar a atividade judicial nesse aspecto, como, por exemplo, a adoção do critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima cominada, ou, ainda, o patamar de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima dispostas no respectivo tipo penal, entendimento ao qual tenho me perfilhado. 

 

Todavia, há de se ressaltar que o Código Penal não estipula tais parâmetros rígidos, objetivos ou matemáticos. Nesse viés, ao magistrado sentenciante, em realidade, é conferida uma discricionariedade regrada, ou seja, há uma certa liberdade para fixação da pena-base dentro das margens cominadas no preceito secundário do tipo penal, desde que devidamente fundamentada.  

 

A justiça na individualização da pena depende, consequentemente, de especial atenção às singularidades relativas ao fato praticado e à pessoa a quem a sanção se destina, conforme os dados constantes do processo, para se perquirir a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito penal. 

 

Inexiste, portanto, critério ideal que solucione todos os casos possíveis. 

 

Assim, a estipulação da pena-base de forma distinta do critério jurisprudencial não importa, por si só, em error in judicando a ser reparado na instância recursal. 

 

Ao revés, deve-se, inclusive, prestigiar e, sempre que possível, referendar o critério adotado pelo julgador de origem, mais próximo do acusado e das provas, em privilegiada posição para entender a realidade do caso concreto. Entretanto, ressalta-se que a decisão não é imune ao controle pelo Tribunal, já que a discricionariedade atribuída não pode ser traduzida em arbitrariedade. 

 

Com efeito, a análise da legalidade da pena pelo Tribunal ad quem passa necessariamente pelo crivo da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se a sanção fixada pelo juízo a quo revela-se, ou não, flagrantemente excessiva ou insuficiente, tendo como norte os parâmetros usualmente consagrados – o que é, diga-se de passagem, sua real função – e as particularidades do fato e da personalidade do acusado. 

 

Esse tem sido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.111.310/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022) 


No caso dos autos, verifica-se que o aumento proposto para a pena base está em observância aos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência, o que implica na manutenção do quantum da pena base imposta. 

 

Por fim, a defesa pugna, pela isenção da pena de multa, em virtude da hipossuficiência do réu, alegando que o mesmo não possui condições financeiras de adimpli-la, por ser pobre e assistido pela Defensoria Pública. 


Entretanto, acerca da pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. 


Conforme o édito condenatório, o apelante foi considerado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual prevê a pena de reclusão e multa. Senão vejamos: 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifou-se] 

 

Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 

CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

[...] 

II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 

III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. 

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. 

(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662) 

  

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 

[...] 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 

4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 

5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa. 

(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) 

 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 

Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

[...] 

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

 

Com efeito, não merece prosperar o pleito de isenção da pena de multa. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro- Convocada.

Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0831239-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA

Réu

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Publicação

06/03/2023