
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758375-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]
AGRAVANTE: A R 3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AR3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do mandado de segurança nº. 0841039-65.2022.8.18.0140, que fora impetrado contra ato alegadamente ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, por ter excluído a impetrante/agravante do procedimento de dispensa de licitação referente a Contratação Emergencial Processo 00044.012125/2022-77, tendo em vista constar a empresa, conforme dados disponíveis no sistema de informações do TCE-PI, no rol de inabilitados para contratar com o Poder Público.
Conforme decisão de ID 8676840, o pedido liminar foi deferido parcialmente, na forma seguinte:
“Diante do exposto, defiro, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar a autoridade coatora que, diante da decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0753181-62.2021.8.18.0000 (ID 8480620) e da Certidão do TCE-PI de ID 8480622, proceda com nova análise administrativa da proposta e dos documentos encaminhados pela agravante em atenção ao pedido de orçamento para Contratação Emergencial referente ao Processo 00044.012125/2022-77, já que não persiste o obstáculo externado (empresa na listagem do TCE-PI de impedidos de contratar com o Poder Público) na decisão que desconsiderou sua proposta para a formação do Mapa Comparativo.”
Nos termos da petição de ID 9031397, requer a parte agravante aplicação de multa diária por descumprimento da citada decisão liminar de ID 8676840. Juntou os documentos de ID 9031399.
Contrarrazões da parte agravada no ID 9477488.
É o relato do necessário. Decido.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, o recurso é manifestamente prejudicado, devido a perda de objeto.
Consoante se extrai do documento de ID 9031399, que fora juntado pela parte agravante somente depois de prolatada a decisão que se requer cumprimento, tem-se que a Administração já finalizou o procedimento de dispensa de licitação referente a Contratação Emergencial Processo 00044.012125/2022-77, tendo formalizado contrato com as respectivas empresas em 30/09/2022.
Com o presente recurso, pretende a agravante participar do referido procedimento, vez que o motivo externado pela Administração para a sua exclusão, qual seja, inclusão na listagem do TCE-PI de impedidos de contratar com o Poder Público, não persiste, conforme decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0753181-62.2021.8.18.0000 (ID 8480620) e Certidão do TCE-PI de ID 8480622.
Não tendo ciência acerca do encerramento do procedimento de dispensa, eis que, à época, inexistiam informações nos autos que revelassem tal finalização, esta relatoria proferiu decisão liminar, em sede de cognição sumária, deferindo, parcialmente, a tutela de urgência, para determinar a autoridade coatora que, diante da mencionada decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0753181-62.2021.8.18.0000 (ID 8480620) e da Certidão do TCE-PI de ID 8480622, procedesse com nova análise administrativa da proposta e dos documentos encaminhados pela agravante em atenção ao pedido de orçamento para Contratação Emergencial referente ao Processo 00044.012125/2022-77, já que não persistia o obstáculo então externado na decisão que desconsiderou sua proposta para a formação do Mapa Comparativo.
Ocorre que, até mesmo quando prolatada referida decisão, em 03/10/2022, a pretensão deduzida neste recurso já tinha perdido o seu objeto pelo transcurso do tempo e pelo desenrolar dos fatos, tendo em vista a finalização do procedimento de dispensa e a celebração dos contratos emergenciais, conforme faz prova a publicação do extrato no DOM - Teresina, juntado aos autos, em 03/11/2022, pela agravante no ID 9031399, que aponta data de assinatura em 30/09/2022.
Vislumbra-se faticamente inviável o objeto deste recurso, diante da superveniente celebração dos contratos emergenciais com outras empresas.
Com essas considerações, mormente considerando o encerramento do procedimento, com contratos já firmados e em execução, conclui-se pela perda do objeto da irresignação, devendo ser julgado prejudicado este recurso.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, vez que prejudicado, diante da perda de seu objeto.
Intimem-se as partes desta decisão.
Oficie-se ao juízo de origem.
Ao Ministério Público Superior, para ciência.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0758375-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorA R 3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/12/2022