Conflito Negativo de Competência nº 0760118-54.2022.8.18.0000 (Ref. AI-0756684-28.2020.8.18.0000)
Suscitante: Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Suscitado: Desembargador Fernando Carvalho Mendes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO - DIVERGÊNCIA SUPERADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Havendo superação da matéria tratada no conflito pelo órgão competente, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do incidente, em face do exaurimento de seu objeto.
2.Conflito Negativo de Competência prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito (art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, nos autos do Agravo de Instrumento nº0756684-28.2020.8.18.0000, oriundo da Ação n°0000221-60.2012.8.18.0074 (Comarca de Simões/PI), que ao constatar a existência da Apelação Cível nº 2015.0001.007937-9, que tramitou sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, aduziu que se firmou, neste momento, sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, devendo nele permanecer como Relator, ainda que o processo já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural.
Ressalte-se, contudo, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitado - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o Plenário, por unanimidade, concluiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”, o que evidencia, ab initio, a prejudicialidade do presente incidente.
Como visto, considerando a superação da divergência, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, assim como ocorre quando há reconhecimento da competência por um dos conflitantes.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I- II - Omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Frise-se, por conseguinte, que nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito, em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionadas nas decisões conflitantes, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI, devendo o Desembargador Suscitante adotar as medidas necessárias no sentido de encaminhar do Agravo de Instrumento n°0756684-28.2020.8.18.0000 ao Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, ocupante da vaga deixada pelo então relator anteriormente designado (Suscitado).
Intimem-se e cumpra-se, arquivando-se o feito após os trâmites legais.
Data registrada no sistema.
0760118-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação06/12/2022