Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800463-67.2018.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. CIÊNCIA DA SEGURADA DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acórdão combatido tratou deixou claro que “quando firmou o contrato a apelada era portadora apenas de um cisto na mama, sendo diagnosticada, com a neoplasia, quase um ano depois da descoberta do cisto”. 2 - Jurisprudência remansosa deste e. tribunal como também do STJ orienta no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3 – Inexistência de vício a ser sanado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800463-67.2018.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-67.2018.8.18.0076

APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO

APELADO: FRANCISCA SILVANA SOUZA CARVALHO PAZ

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ROCHA, LARISSA NUNES COELHO

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. CIÊNCIA DA SEGURADA DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O acórdão combatido tratou deixou claro que “quando firmou o contrato a apelada era portadora apenas de um cisto na mama, sendo diagnosticada, com a neoplasia, quase um ano depois da descoberta do cisto”.

2 - Jurisprudência remansosa deste e. tribunal como também do STJ orienta no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.

3 – Inexistência de vício a ser sanado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 7624856 - Pág. 1) que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposto pela ora embargante e manteve a sentença proferida na origem.


Em suas razões (Num. 7839774 - Pág. 1), diz que a decisão é omissa por não se encontrar fundamentada. Afirma que o acórdão proferido não enfrentou quaisquer dos argumentos expendidos no instrumental. Assegura que a própria autora/embargada asseverou em sua petição inicial ter realizado em 30/05/2017, antes da adesão ao plano de saúde, ultrassonografia mamária e mamografia bilateral, exames estes que diagnosticaram um nódulo na mama esquerda. Alega que em momento preexistente à assinatura do contrato a embargada tinha conhecimento da enfermidade. Sustenta que tal circunstância impede a cobertura pretendida. Requer seja provido o recurso com a consequente reforma do acórdão hostilizado.


Sem contrarrazões recursais.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.


II. Preliminares


Não há.


III. MÉRITO


No caso dos autos, a empresa recorrente pretende rediscutir matéria reservada à legalidade da não cobertura do plano de saúde a respeito do tratamento de doença - câncer de mama - em razão de ciência preexistente da enfermidade pela paciente/consumidora.


O acórdão combatido deixou claro que a autora/embargada declarou, quando da contratação do plano de saúde, a autora não tinha ciência de estar acometida por câncer, mas tão somente que possuía um cisto em uma das mamas. Transcrevo trecho do decisum (Num. 7624856 - Pág. 1):


“No caso em análise a apelante afirma que a apelada só firmou contrato de adesão com plano de saúde após ser diagnosticada, com uma neoplasia, e afirma também que o procedimento vindicado não está coberto pelo plano de saúde, pois o mesmo se encontrava em período de carência. Depreende-se dos autos que quando firmou o contrato a apelada era portadora apenas de um cisto na mama, sendo diagnosticada, com a neoplasia, quase um ano depois da descoberta do cisto”.


In casu, de acordo com os laudos médicos colacionados aos autos, em 30/05/2017, ou seja, antes da contratação, a ora embargada tinha ciência apenas de possuir um cisto simples na mama. O conhecimento da doença, em verdade, somente surgiu em janeiro de 2018, após a contratação, quando se verificou a existência do câncer.


Nesse contexto, o acórdão discute exaustivamente a documentação acostada acerca da questão relativa à ciência da enfermidade e/ou má-fé da autora/embargante no ato da contratação, concluindo que tais fatos - prévia ciência da doença e má fé da paciente - não restaram comprovados no bojo deste instrumental.


Logo, não há falar em decisão omissa, sem fundamentação ou viciada por erro material, impondo-se a rejeição destes aclaratórios. O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800463-67.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

FRANCISCA SILVANA SOUZA CARVALHO PAZ

Publicação

14/02/2023