TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800463-67.2018.8.18.0076
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
APELADO: FRANCISCA SILVANA SOUZA CARVALHO PAZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ROCHA, LARISSA NUNES COELHO
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. CIÊNCIA DA SEGURADA DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O acórdão combatido tratou deixou claro que “quando firmou o contrato a apelada era portadora apenas de um cisto na mama, sendo diagnosticada, com a neoplasia, quase um ano depois da descoberta do cisto”.
2 - Jurisprudência remansosa deste e. tribunal como também do STJ orienta no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
3 – Inexistência de vício a ser sanado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 7624856 - Pág. 1) que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposto pela ora embargante e manteve a sentença proferida na origem.
Em suas razões (Num. 7839774 - Pág. 1), diz que a decisão é omissa por não se encontrar fundamentada. Afirma que o acórdão proferido não enfrentou quaisquer dos argumentos expendidos no instrumental. Assegura que a própria autora/embargada asseverou em sua petição inicial ter realizado em 30/05/2017, antes da adesão ao plano de saúde, ultrassonografia mamária e mamografia bilateral, exames estes que diagnosticaram um nódulo na mama esquerda. Alega que em momento preexistente à assinatura do contrato a embargada tinha conhecimento da enfermidade. Sustenta que tal circunstância impede a cobertura pretendida. Requer seja provido o recurso com a consequente reforma do acórdão hostilizado.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. MÉRITO
No caso dos autos, a empresa recorrente pretende rediscutir matéria reservada à legalidade da não cobertura do plano de saúde a respeito do tratamento de doença - câncer de mama - em razão de ciência preexistente da enfermidade pela paciente/consumidora.
O acórdão combatido deixou claro que a autora/embargada declarou, quando da contratação do plano de saúde, a autora não tinha ciência de estar acometida por câncer, mas tão somente que possuía um cisto em uma das mamas. Transcrevo trecho do decisum (Num. 7624856 - Pág. 1):
“No caso em análise a apelante afirma que a apelada só firmou contrato de adesão com plano de saúde após ser diagnosticada, com uma neoplasia, e afirma também que o procedimento vindicado não está coberto pelo plano de saúde, pois o mesmo se encontrava em período de carência. Depreende-se dos autos que quando firmou o contrato a apelada era portadora apenas de um cisto na mama, sendo diagnosticada, com a neoplasia, quase um ano depois da descoberta do cisto”.
In casu, de acordo com os laudos médicos colacionados aos autos, em 30/05/2017, ou seja, antes da contratação, a ora embargada tinha ciência apenas de possuir um cisto simples na mama. O conhecimento da doença, em verdade, somente surgiu em janeiro de 2018, após a contratação, quando se verificou a existência do câncer.
Nesse contexto, o acórdão discute exaustivamente a documentação acostada acerca da questão relativa à ciência da enfermidade e/ou má-fé da autora/embargante no ato da contratação, concluindo que tais fatos - prévia ciência da doença e má fé da paciente - não restaram comprovados no bojo deste instrumental.
Logo, não há falar em decisão omissa, sem fundamentação ou viciada por erro material, impondo-se a rejeição destes aclaratórios. O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
0800463-67.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCISCA SILVANA SOUZA CARVALHO PAZ
Publicação14/02/2023