Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0760599-17.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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PROCESSO Nº: 0760599-17.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Comodato, Gratuidade]

AGRAVANTE: ANTONIA DE JESUS SOUSA RODRIGUES

AGRAVADO: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de Ação de Infrigência Contratual c/c Revisão de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por Antônia de Jesus Sousa Rodrigues, ora agravante, contra Alegre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.a, ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em determinar à agravante a comprovação dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando a agravante, em síntese, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência, possuindo direito à gratuidade judiciária, conforme dispõe o art. 98, do CPC.

Discorre sobre os regramentos legais e julgados que entende pertinente à matéria e pede, ao final, além da já referida atribuição de efeito suspensivo, o provimento do agravo.

É o quanto basta relatar. Decido.

Evidente, convém destacar de logo, que este recurso carece de um dos seus requisitos, o cabimento, que o torna absolutamente inadmissível. Senão, veja-se.

Ab initio, faz-se necessário frisar que a determinação de intimação para que a agravante comprove documentalmente a sua alegada miserabilidade não possui conteúdo decisório, tratando-se tão-somente de ato meramente ordinatório, sendo, deste modo, irrecorrível.

Resta, portanto, inquestionável o não cabimento do recurso em apreço, conforme se pode verificar da leitura do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No mesmo sentido, veja-se a ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsis verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Não cabe agravo de instrumento contra despacho ordinatório. 2- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. (TJMG. Agravo de Instrumento n. 08605717120178130000, Relator José Flávio de Almeida, julgado em 09.10.2017).

Observe-se, por outro lado, o disposto no art. 932, inciso III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Outrossim, cumpre esclarecer que deve ser interpretado, com reservas, o parágrafo único do referido art. 932, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim que possa sanar o vício ou, se for o caso, complementar a documentação exigível.

Evidente, assim, que a providência em comento, fora daquelas duas hipóteses, não se justificará. Por sinal, este entendimento de há muito está jurisprudencialmente firmado nos nossos tribunais, como se infere dos seguintes julgados, dentre vários outros que também poderiam vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB - APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).

(TJ-RS - AI: 70071243109 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 27/09/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016).

EX POSITIS e em consonância com o já citado artigo 932, inciso III, do CPC, DECLARO, monocraticamente, inadmissível este recurso e dele, por via de consequência, não conheço.

Condeno, ainda, o agravante em custas recursais. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade, em conformidade com o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Teresina (PI), 06 de dezembro de 2022.





Des. Raimundo Nonato da Costa ALENCAR

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760599-17.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Detalhes

Processo

0760599-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

ANTONIA DE JESUS SOUSA RODRIGUES

Réu

ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Publicação

06/12/2022