
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0010989-68.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: CREUZA DAMAIA E SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DESPACHO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0010989-68.2015.8.18.0000) impetrado por CREUZA DAMAIA E SILVA em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ .
No referido acórdão (Id. 5197894), o Tribunal Pleno - à época em que se constituía como órgão competente para apreciação e julgamento do presente mandamus - concedeu a segurança e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva medida liminar, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que fornecesse os fármacos ZEMPLAR 5MG (PARICALCITOL) E MIMPARA 30MG (CLORIDRATO DE CINACALCETE) , na forma prescrita pelo especialista médico que o acompanha.
Embargos declaratórios rejeitados (Id. 5197894).
Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Estado do Piauí (Id. 5197894)
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Recurso Extraordinário n° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 793 (Id. 7861510).
Vieram-me os autos conclusos a esta 4ª Câmara de Direito Público.
Pois bem.
Sabe-se, por certo, que, atualmente, os mandados de segurança impetrados em face de Secretários Estaduais são julgados pela 4ª Câmara de Direito Público (art. 81-A, inciso I, alínea “a”, “2”, do RITJPI), alteração legislativa promovida pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017. Antes disso, a competência para tanto era do Tribunal Pleno, como representa a hipótese em exame.
Apreciado e julgado o presente mandamus pelo Tribunal Pleno, eventual juízo de retratação, apesar da referida alteração legislativa, deve ser por este órgão ser realizado, pois o prolator da decisão colegiada.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Tribunal Pleno, à relatoria deste mesmo Desembargador, para fins de exame e eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do NCPC.
Dê-se baixa.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0010989-68.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCREUZA DAMAIA E SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação07/12/2022