Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010989-68.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0010989-68.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: CREUZA DAMAIA E SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


 

DESPACHO


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0010989-68.2015.8.18.0000) impetrado por  CREUZA DAMAIA E SILVA em face de ato do  SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ .


No referido acórdão (Id. 5197894), o Tribunal Pleno - à época em que se constituía como órgão competente para apreciação e julgamento do presente mandamus - concedeu a segurança e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva medida liminar, para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que fornecesse os fármacos ZEMPLAR 5MG (PARICALCITOL) E MIMPARA 30MG (CLORIDRATO DE CINACALCETE) , na forma prescrita pelo especialista médico que o acompanha.


Embargos declaratórios rejeitados (Id. 5197894).


Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Estado do Piauí (Id. 5197894)


Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Recurso Extraordinário n° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 793 (Id. 7861510).


Vieram-me os autos conclusos a esta 4ª Câmara de Direito Público.


Pois bem.


Sabe-se, por certo, que, atualmente, os mandados de segurança impetrados em face de Secretários Estaduais são julgados pela 4ª Câmara de Direito Público (art. 81-A, inciso I, alínea “a”, “2”, do RITJPI), alteração legislativa promovida pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017. Antes disso, a competência para tanto era do Tribunal Pleno, como representa a hipótese em exame.


Apreciado e julgado o presente mandamus pelo Tribunal Pleno, eventual juízo de retratação, apesar da referida alteração legislativa, deve ser por este órgão ser realizado, pois o prolator da decisão colegiada.


Por conseguinte, remetam-se os autos ao Tribunal Pleno, à relatoria deste mesmo Desembargador, para fins de exame e eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do NCPC.


Dê-se baixa.


Cumpra-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0010989-68.2015.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 07/12/2022 )

Detalhes

Processo

0010989-68.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CREUZA DAMAIA E SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

07/12/2022