TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755850-54.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. É facultado ao credor acionar um, alguns ou todos os devedores em execução, sendo incabível o chamamento ao processo da União e do BACEN.
II. Incumbe a Justiça Estadual processar e julgar ações de liquidação e cumprimento de sentença,
conforme entendimento do STJ.
III. De acordo com entendimento consolidado no STJ, a readequação do percentual utilizado para
correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, deve ser 41,28% conforme o BTN.
IV. Para correção monetária nos casos em que a Cédula Rural se vincula ao julgamento dos expurgos
inflacionários, aplica-se a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do tribunal em que corre a pretensão executiva.
V. São devidos os juros de mora a partir da citação em ação civil pública, nos termos daquela
condenação.
VI. Recurso não provido. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755850-54.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800542-92.2020.8.18.0135, proposta pelo ALEXANDRE RODRIGUES DE ASSIS.
A decisão agravada (id. 28128714) afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em ato contínuo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base nos parâmetros estabelecidos daquela Decisão (inaplicabilidade de juros remuneratório, aplicação de multa de 10% e também honorário advocatícios em 10% sobre o valor do débito cobrado nos autos), com posterior intimação das partes para manifestação em prazo comum.
Em suas razões, o Agravante alega a ocorrência preliminarmente de litisconsórcio passivo entre a União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil, competência exclusiva da Justiça Federal, necessidade de liquidação da sentença, necessidade de perícia contábil, inexequibilidade do título judicial. Em suas razões alega que, excesso de exsução, aplicação de juros de mora, correção monetária, condenação de honorários sucumbenciais e multa.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação.
Nas contrarrazões, pugna o agravado pelo improvimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
II.1 DO LITISCONSORTE PASSIVO
Defende o agravante a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil (BACEN), tendo em vista que este também ocuparam o polo passivo da ação coletiva.
Contudo, sem razão. Com efeito, nos casos de solidariedade da dívida, é faculdade do credor exigi-la em face de um, alguns ou todos os devedores.
Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Na mesma linha, a norma contida no art. 132 do Código de Processo Civil que, ao cuidar do chamamento ao processo, assim dispõe:
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Na hipótese em apreço, a parte a agravada decidiu propor a liquidação e o cumprimento de sentença em face do ora agravante, faculdade esta permitida pelo ordenamento.
A condenação solidária não gera litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor escolher contra qual devedor ira demandar e este, por sua vez, poderá buscar o ressarcimento dos valores eventualmente quitados, tudo conforme arts. 275 do CC e art. 132 do CPC/15, inexistindo razões que a competência da Justiça Federal.
Vale ressaltar, nesse passo, que, embora a liquidação e o cumprimento de sentença tenham se dado em face do agravante, este não perderá o direito de exigir dos codevedores a parte que lhe é cabível.
Por conseguinte, não há que se falar em litisconsórcio necessário e em chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil.
II.2 DO PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC)
O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.
Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que agravado era possuidor de conta poupança (“POUPANÇA-OURO”) no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa.
Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo.
É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”
No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina.
É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...) omissis (...)
2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.
2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)”
Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.
II.3 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito.
Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação, uma vez que o magistrado primevo remeteu os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, tornando assim após este levantamento contábil o título exequível, certo e líquida.
Outrossim, não necessita de perícia contábil pelas razões já apresentadas uma vez que, o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu.
II.4 JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL E ÍNDICES DEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. Nesse sentido há julgado, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUINQUENAL - AFASTADAS – NO MÉRITO – PLANO ECONÔMICO VERÃO – DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM BASE NO IPC DAS CONTAS INICIADAS NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS E COM SALDO NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR – SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS DEMAIS PLANOS ECONÔMICOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESPECTIVAMENTE, APLICANDO IGP-M/FGV E 1% AO MÊS – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. As decisões proferidas nos REs ns. 591.797 e 626.307, se deram há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, por não constar tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. O consumidor detém legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, porque possui vínculo obrigacional com a instituição financeira, de modo que não há que ser falar em acionar o espólio se o próprio poupador é o autor da demanda. É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança; situação aplicável também aos juros remuneratórios creditados a menor, pois representam o próprio capital depositado, não sendo simplesmente acessórios. Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento.
(TJ-MS - AC: 03805849020088120001 MS 0380584-90.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)”
Assim, deve ser mantida a decisão do d. Magistrado a quo que determinou a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003.
II.5 DA CONDENAÇÃO INDEVIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Entendo ser inegável o cabimento de honorários advocatícios no procedimento de Cumprimento de Sentença, nos exatos termos do art. 85, §1°, do CPC.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Este entendimento pode ser notado no seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1782517/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)”
Também não assiste razão ao recorrente neste ponto.
II.6 DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE
Sobre o percentual utilizado para correção da Cédula Rural Pignoratícia de números 88/01257-3, no valor nominal de Cz$ 102.000,00 (Cento e dois mil cruzeiros), o agravante realizou a correção do contrato acima citado, lançando mão de índice diverso do determinado pela lei de regência da matéria, que seria, consoante citado, o BTN (41.28%), fazendo-o, injusta e ilegalmente, totalmente ao arrepio da lei paradigma, através do IPC (84,32%).
De fato, o Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que de aplica o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA N OS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÍNCIDE DE 10,14% (FEVEREIRO/89) DEVIDO. 1.Trata-se de ação ordinária, com vistas à condenação da CEF a corrigir conta vinculada de FGTS, com relação aos planos econômicos, aplicando-se os índices de 18.02% Plano Bresser, junho/87; 42,72% Plano Verão (janeiro/89); 10,14% Plano verão (fevereiro/89); 44,80% Plano Collor (abril/90); 5,38% (maio/90), 7% fevereiro/91, com juros de 0,5% ao mês, ou seja, 6% ao ano. 2. Nos termos da decisão ontológica do STF, ficou estabelecido como devido a todos os titulares de saldos de FGTS, os índices: do Plano Verão (janeiro/89 de 42,72%) e do Plano Collor I (abril/90 de 44,80%). 3. In casu, acolhe-se o alegado na contestação e confirmado na sentença, no sentido de que comprova-se, nos documentos dos autos que o apelante já havia recebido os créditos questionados, nos autos do processo nº 0006679-23.1995.4.02.5101 que tramitou na 30ª Vara Federal, referentes aos índices de 42,72% de janeiro/89 e 44,80 de abril/90. Assim, o mesmo era carecedor de interesse de agir quanto aos referidos expurgos de janeiro/89 e de abril/90, tal como se comprovou. 4. Quanto aos demais índices pleiteados pelo autor, ora apelante, destaque-se o referente a 10,14%, de fevereiro de 1989, tendo em vista, que os outros índices requeridos (18,02% de junho 87, 5,38% de maio de 90 e 7% de fevereiro de 91 STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS,[7]) não são devidos, nos termos do entendimento do Relator Ministro Moreira Alves, em 13/11/2000, segundo o qual não há direito adquirido à correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com base nos expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (Plano Bresser, 1 8,02%), maio de 1990 (5,38%) e 7% de fevereiro de 1991 (Planos Collor II). 5. Todavia o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que além dos índices de correção já reconhecidos na Súmula nº 252, também é devida a aplicabilidade do índice de 10,14%, ao mês de fevereiro de 1989, às contas vinculadas do FGTS, em razão do percentual incidente no mês de j aneiro/89.No mesmo sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal. Precedentes. 6. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.743/BA), no sentido de que "à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.026 do CC/1916), no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10/01/2003), e, em relação ao período p osterior, aplica-se o disposto no art. 406 do novo Código Civil de 2002". 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência do índice de 10,14% de 1 fevereiro de 89, na conta do FGTS do apelante, devendo os honorários advocatícios serem suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo ao apelante o pagamento do percentual de 2/3 à CEF, e a CEF o pagamento do percentual de 1/3 ao apelante, ambos sobre o valor da causa (R$ 4 8.000,00 - fl. 05) atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 e 86 do CPC.
(TRF-2 - AC: 01428378420154025101 RJ 0142837-84.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)”
Portanto, deve ser mantido a decisão primeva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão ora requestada.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 23/02/2023
0755850-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALEXANDRE RODRIGUES DE ASSIS
Publicação23/02/2023