TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813407-06.2018.8.18.0140
Origem: Teresina/ 8º Vara Cível
Embargante: BV FINANCEIRA S/S – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: MARIA LUIZA SOUZA PAE
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Por fim, em que pese os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. 2. Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA-E. Dessa forma, subjugo a supressão do acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais e danos morais. 3. Em relação a alegativa de omissão quanto a prescrição dos descontos realizados anteriores aos últimos 05 anos contados do ajuizamento, referida matéria não foi objeto de discussão no recurso de apelação julgado, tendo sido rejeitado em sede de sentença pelo juízo de origem. Dessa forma, não houve omissão quanto a aplicação de prescrição. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por BV FINANCEIRA S/S – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão de ID. 7869248, que, dano provimento ao recurso apelatório interposto pela embargada, MARIA LUIZA SOUZA PAE, à unânime, para reformar a sentença vergastada, nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial.”
Em sede de embargos declaratórios (ID. 7972261), alega a recorrente que o julgado ad quem apresentou omissão quanto à fixação do índice de correção monetária, pugnando pela aplicação da taxa SELIC, bem como omissão quanto a prescrição dos descontos realizados anteriores aos últimos 05 anos contados do ajuizamento da ação, por força do art. 27 do CDC.
Intimada a contrarrazoar, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos, haja vista sua intenção de protelar o andamento do feito.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
MÉRITO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
"Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)."
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, a embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da incidência dos consectários legais pela taxa SELIC, bem como a prescrição dos descontos realizados anteriores aos últimos 05 anos contados do ajuizamento da ação.
Primordialmente, é preciso que se faça a diferenciação estabelecida pela Corte de Justiça no que tange à incidência dos juros de mora e correção monetária, quando dos danos materiais e morais, provenientes de relações contratuais ou extracontratuais.
A demanda em questão advém de relação contratual e, portanto, seguindo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, in casu, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
A respeito, cito:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Caso concreto em que deve ser majorado o valor da condenação. 2. Em sendo responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70077756476, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).
Portanto, relativo aos juros de mora, tanto na condenação por danos materiais como por danos morais, o termo a quo deve ser considerado a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Quanto ao termo inicial alusivo à correção monetária, concernente aos danos materiais, aplica-se a Súmula 43 do STJ e quanto aos danos morais, a Súmula 362 do STJ. In verbis:
S. 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
S. 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Supero a omissão indicada no acórdão, fixando, assim, a incidência da correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais e da data do arbitramento, quanto à condenação em danos morais.
Por fim, em que pese os fundamentos trazidos pela embargante acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, quanto à aplicabilidade do índice de atualização monetária, ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA-E. Dessa forma, subjugo a supressão do acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais e danos morais.
Em relação à alegação de omissão quanto a prescrição dos descontos realizados anteriores aos últimos 05 anos contados do ajuizamento, referida matéria não foi objeto de discussão no recurso de apelação julgado, tendo sido rejeitado em sede de sentença pelo juízo de origem. Dessa forma, não houve omissão quanto a aplicação de prescrição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas para rejeitá-los.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0813407-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA LUIZA SOUZA PAE
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/02/2023