
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800588-41.2018.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão]
APELANTE: LANERIO GONCALO DE LIMA
APELADO: GRACILENE SANTOS GOMES DE LIMA, A. G. D. L., L. G. G. D. L.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo LANERIO GONCALO DE LIMA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS” (Processo nº 0800588-41.2018.8.18.0074/ Vara Única da Comarca de Simões-PI) ajuizada por GRACILENE SANTOS GOMES DE LIMA e outras contra a parte ora apelante.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se que o genitor apelante apresentou reconvenção, pugnando pela redução dos alimentos, tendo o MM. Juiz entendido que esta restava prejudicada pois não ser mais devido alimento pelo Requerido, por ser o atual detentor da guarda das filhas.
Ocorre que o juízo de origem entendeu que não era mais devido alimento, não havendo, assim, que se falar em redução dos mesmos de 13,48% para 5% do seu salário bruto.
Na espécie, pretendendo o recorrente a reforma do decisum, buscando algo que já foi alcançado pela sentença atacada, fica evidente a ausência de interesse recursal.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO BANCO/AUTOR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIALMENTE DEDUZIDA PELO APELANTE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO AO APELANTE/AUTOR, POIS DEU PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO QUE NÃO POSSIBILITA QUALQUER MELHORA NA SITUAÇÃO DO APELANTE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO IMPÔS NENHUM GRAVAME A SER SUPORTADO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1713906-7 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 18.10.2017) (TJ-PR - APL: 17139067 PR 1713906-7 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/10/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a ausência de interesse recursal, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina, 06 de dezembro de 2022.
HAROLDO REHEM
Relator
0800588-41.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorLANERIO GONCALO DE LIMA
RéuGRACILENE SANTOS GOMES DE LIMA
Publicação06/12/2022