PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028067-14.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: WELTON SOUSA ABREU
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Autoria e Materialidade. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece ao parâmetro estabelecido no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa.
3. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
4. Do reconhecimento da prescrição de ofício. Nos termos do art. 110, §1º do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que declaro extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
5. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade do acusado declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconhecem, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaram extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELTON SOUSA ABREU, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos de inquérito policial que no dia 22/11/2013, por volta das 13h30, o denunciado, mediante violência, subtraiu a bolsa e alguns pertences de CLAUDIA MARIA BEZERRA E SILVA (vítima), fato ocorrido no interior da residência desta, situada na Quadra - 17, Setor E, Casa 01, bairro Mocambinho III, nesta cidade.
Segundo relato da vítima, ao chegar em casa, e tentar abrir o portão de entrada, foi surpreendida pelo denunciado, que a agarrou e a empurrou para dentro daquela residência, iniciando uma luta corporal com a mesma.
A vítima gritou por socorro a seu pai - CLOVIS SILVA, que se aproximou para ajudá-la, quando então o denunciado ameaçou de matar CLÁUDIA. Em seguida o denunciado fugiu, levando os pertences da vítima, mas foi detido por populares e depois preso e autuado em flagrante delito.”
Em razões recursais (ID 8989089, fls. 01/14), a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: a) absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP; b) redução ou parcelamento da pena de multa; c) e a isenção das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões (ID 8989091, fls. 01/09), rebateu os argumentos defensivos, aduzindo que restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime, que não há possibilidade de reduzir a pena de multa imposta e nem como afastar o pagamento de custas processuais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9254873, fls. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Da absolvição por insuficiência de provas
O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante ( ID 8988488, fls. 06/26), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8988488, fls. 14), pelo Auto de Restituição (ID 8988488, fls. 16), pelo Boletim de Ocorrência (ID 8988488, fls. 17) e pelo depoimento da vítima.
Consta no auto de apresentação e apreensão que foram encontrados com o apelante os seguintes objetos:
“uma máquina fotográfica marca nikon, cor preta dentro de uma bolsa prata; um celular samsung modelo gt-el1821, cor preta, com chip da claro, um celular marca samsung, cor preta, modelo gt-S5850C, com chip da tim; cpt da vítima, 01 cartão, Credicard, um cartão ourocard, e um cartão mastercard da vítima, uma bolsa feminina com todos documentos pessoais da vítima, Vinte e oito convites, e a quantia de duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos, apreendidos em poder de Welton Sousa Abreu.”
A vítima CLÁUDIA MARIA BEZERRA E SILVA afirmou, em juízo, que:
“é verdadeiro que foi vítima do crime de roubo em 22.11.2013, nesta capital; que estava chegando de carro na casa do seu pai, que fica no bairro Mocambinho, por volta das 13h da tarde; que possuía outras pessoas na rua naquele momento; que saiu do carro com sua bolsa para entrar na residência do seu pai, quando percebeu a aproximação do acusado Welton Sousa Abreu em sua direção; que o esse indivíduo a abordou com a mão por baixo da blusa, simulando uma arma de fogo, e puxou sua bolsa; que nesse momento a vítima resistiu à subtração e segurou consigo a sua bolsa, iniciando uma luta corporal com o criminoso, ambos segurando a bolsa; que ele proferiu ameaças de morte caso a vítima não soltasse a bolsa; que começou a gritar pedindo socorro; que seu pai saiu da residência e nesse momento o réu afirmou que caso o pai da vítima interferisse ele a mataria; que sentiu medo do acusado praticar algum mal contra seu pai, pessoa idosa, ocasião em que, ainda segurando sua bolsa, virou-se em direção ao seu pai e pediu para ele não se aproximar; que nesse momento o criminoso a derrubou no chão e subtraiu a bolsa e saiu correndo; que seus vizinhos que estavam na rua e viram o a ação delituosa, correram atrás do infrator; que na sua rua mora um policial, e ele estava chegando em na residência dele no momento da fuga do criminoso; que o policial percebeu toda a movimentação e, ao tomar conhecimento da situação, se uniu aos populares que estavam perseguindo Welton; conseguiram capturar o acusado na rua ao lado; que fez o reconhecimento pessoal do acusado no momento da sua prisão em flagrante, que ocorreu poucos minutos depois do crime; que em seguida o policial se encarregou de levar o infrator para a Delegacia; que minutos depois também foi para a mesma Delegacia, oportunidade em que teve sua bolsa restituída; que sua bolsa guardava dois aparelhos celulares, alguns instrumentos de trabalho, como uma máquina fotográfica, alguns cheques e documentos”.
Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Ela narrou a ação delitiva de forma concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.
Ressalte-se que o acusado não compareceu em juízo para prestar esclarecimentos, o que ensejou a decretação da revelia, com fundamento no art. 367 do CPP, como requerido pelo Órgão Ministerial.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. (...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1577607/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020).
4.(...)7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Portanto, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o termo de apresentação e apreensão, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos nos autos, revela-se a materialidade e autoria do delito de roubo, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio, pro reo".
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, devendo ser mantida a condenação.
Da redução/parcelamento da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando a redução/parcelamento da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no 157 do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“ Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, assim como a pena de multa, sendo estas estabelecidas dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.
Por outro lado, o parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
Da isenção de custas
Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedido a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.
Da prescrição retroativa
Embora não tenha sido impugnada em razões recursais, a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original).”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. Urge verificar o lapso temporal existente entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2013 (ID 8988488, fls.58), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 12 de setembro de 2022 (ID 8989082). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 08 (oito) anos, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, determinando-se o encerramento do processo, bem como consignando-se a inexistência da sentença condenatória.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. CÁLCULO PRESCRICIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 /STJ).
2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. Diante da ausência de indicação precisa da data do delito na denúncia e observando-se o princípio in dubio pro reo, deve-se considerar, para fins de cálculo dos prazos prescricionais, que os delitos foram praticados na data mais favorável ao Acusado.
4. A pena concretamente aplicada pelo crime previsto no art. 218-A do Código Penal é inferior a 4 (quatro) anos, incidindo o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termo do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Desse modo, entre a data dos fatos - 1.º/01/2010 - e a data do recebimento de denúncia - 30/01/2018 - consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo delito previsto no art. 218-A do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV e o art. 110, § 1.º, do Código Penal.
(AgRg no AREsp n. 1.986.832/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596/2007. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS, CONTADO DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, CONSUMADO LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Para os crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei 11.596/2007, a publicação do acórdão confirmatório da condenação não interrompe o prazo prescricional.2. A embargante foi condenada, na origem, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. O prazo prescricional consumou-se logo após a publicação do acórdão embargado, considerando que o último marco interruptivo implementado nestes autos foi a publicação da sentença condenatória, em 15/5/2013.3. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.Embargos de declaração prejudicados.(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 655.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, IV e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 08/02/2023
0028067-14.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuWELTON SOUSA ABREU
Publicação22/02/2023