Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0759725-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759725-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: LEUDIMAR SILVA
AGRAVADO: TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem ou de julgamento do Agravo de Instrumento principal, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo Interno, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo n°0759031-97.2021.8.18.0000), movida em face do LEUDIMAR SILVA, ora agravado.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Voltaram-me conclusos.


Decido.

 

 

Verifica-se nos autos nº 0759031-97.2021.8.18.0000, que fora julgado o Agravo de Instrumento principal pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível.

 

Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de Acórdão proferido nos autos do recurso principal, em demandas que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759725-66.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2022 )

Detalhes

Processo

0759725-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

LEUDIMAR SILVA

Réu

TERESINHA DE JESUS E SILVA LIMA

Publicação

08/12/2022