
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753902-77.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars n° 0805961-80.2021.8.18.0031, proposta pelo agravante em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A (IESVAP), ora agravado.
Na decisão agravada (Id. Num. 6990886 - Pág. 4), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que a questão demanda maior dilação probatória, uma vez que não é possível aferir, nesse momento processual, a efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino.
Em suas razões recursais (Num. 6990587 - Pág. 1), o agravante assevera que o direito à revisão contratual não se ampara simplesmente na verificação de redução de gastos operacionais por parte da IES, mas também na quebra da base objetiva do negócio jurídico. Argumenta a pandemia alterou a engenharia contratual da relação e que a demandante está sujeita a uma onerosidade extremamente excessiva. Afirmar restar desproporcional o quantum mensal a que se obrigara o autor, quando da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais e o momento da atual execução. Requer o deferimento liminar da tutela antecipada recursal para reduzir a mensalidade paga à Instituição de Ensino na proporção de 30%. No mérito, requer a confirmação da liminar outrora deferida.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0803424-23.2021.8.18.0028), observo que o d. Juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pleitos autorais (Id. Num. 32205574), de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2022.
0753902-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação07/12/2022