
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800489-26.2020.8.18.0131
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: AMADEU LOPES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa aos art. 5º, inciso XXXV e LIV e art. 93, IX todos da Constituição Federal ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar as razões suscitadas nas contrarrazões do Recurso Inominado quanto a inexistência de obrigação legal, violando os artigos supra, já que afastou a preliminar de incompetência do Juizado. Alega, ainda, que o acórdão guerreado não enfrenta, de modo, claro, direto e evidente, os fundamentos apontados pela ora Recorrente em suas peças de Contestação e Recurso Inominado, preferindo margear a questão sob o enfoque de que na dúvida deve ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor. Argumenta, também, equívoco na condenação dos danos morais, legalidade do contrato. Ao final, requer que seja dado provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão recorrido que violaram os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, da proporcionalidade e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, V, LIV e LV, 93, IX),julgando improcedente a ação.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao art. 5, XXXV da CF/88, o recorrente se limita, em uma forma genérica, que acórdão guerreado não enfrenta, de modo, claro os fundamentos apontados pela ora Recorrente em sua peça de Recurso Inominado, preferindo margear a questão sob o enfoque de que deve ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor, sem demonstrar a real falta de apreciação ou ameaça a direito, inclusive, porque a fundamentação do acórdão é divergente do acima informado pelo recorrido, ou seja, não enfrenta as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.
De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX e art. 5, XXXV da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.
Destarte, a apreciação de alegada violação ao art. 5, XXXV, da CF, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impossibilita o conhecimento do recurso extraordinário, é o que entende o STF, como se vê na ementa abaixo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.
(AI 607479 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00029 EMENT VOL-02304-08 PP-01552)
Outrossim, não pode ser admitido o presente recurso extraordinário no ponto em que o recorrente afirma violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, com o fundamento de falta de proporcionalidade, pois, no caso em questão, constata-se que, a fim de aferir tais alegações, bem assim para chegar a entendimento diverso do aresto impugnado, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional e que, em razão disso, também, envolveria, necessariamente, o contexto fático probatório, que, como já dito, é inviável nesta fase recursal, ante o óbice da súmula nº 279 do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Então, tanto nos argumentos de violação do artigo 93, inciso IX e do art. 5, inciso V, ambos da Constituição Federal, o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTEPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF), tampouco para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
(ARE 1371852 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ART. 5º, IV, X, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STF-RE: 576886 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) g.n.
No que se refere ao ponto que o recorrente alega não ter o acórdão apreciado os argumentos de inexistência de obrigação legal, sob o fundamento de necessidade de perícia contábil, tal argumento não foi posto em discussão no recurso inominado, portanto, matéria que não houve o prequestionamento.
Os demais pontos apontados pelo recorrente não trazem situações que seja possível se enquadrar nas alíneas do art. 102, III, pois tem a pretensão de discutir o reexame de matéria fático probatória, que, como já bem esclarecido, não se admite em recurso extraordinário.
O recorrente, também, não logrou êxito em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
0800489-26.2020.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuAMADEU LOPES DE SOUSA
Publicação06/12/2022