TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000121-58.2011.8.18.0101 (Marcolândia / Vara Única)
Processo de origem nº 0000121-58.2011.8.18.0101
Apelante: Erismar Evangelista de Sousa
Defensora Pública: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Cabe ao órgão julgador apenas a realização de juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes.
2 – Mostra-se impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos. Precedentes.
3 – Na espécie, o veredicto encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em realização de novo julgamento.
4 – Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erismar Evangelista de Sousa (id. 3966380), contra sentença proferida pela MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Simões/PI (id. 3966380) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3966379), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos do inquérito policial, pelo conjunto probatório produzido, que, da noite de 11 de novembro de 2011, por volta das 21h40min, os denunciados, acima qualificados, com 3 disparo com arma de fogo (calibre 38), ceifaram a vida de Elisvaldo Neri, conhecido por “Barbudo”, nascido em 12 de janeiro de 1972, filho de herculano Antônio Neri e de Francisca Joana Neri, fato ocorrido localidade de Serra dos Nunes, deste Município.
Segundo Restou apurado, o crime fora impulsionado por desavenças relacionadas ao tráfico de drogas nesta cidade, tendo a vítima sido atraída ao local do crime pelos demandados, conhecido ponto frequentado por viciados, quando fora por eles, surpreendida, recebendo três disparos, dois deles em regiões vitais, ambos os indiciados comungando esforços para o assassinato de Elisvaldo Neri.
Consoante se observa do exame do corpo de delito e das fotografias, a vítima fora atingida na região parieto-occipital esquerda (por trás da orelha esquerda, também apresentando ferimento perfuro-contuso transfixante, com orifício de entrada na região lateral do hemitórax direito, com saída na região anterior do tórax, bem assim atingida de raspão na região anterior da coxa direita.
Esclarece o procedimento inquisitório que os denunciados foram vistos saindo em companhia da vítima, entre as 20h00min e 21h00min, quando a conduziram até a localidade Serra dos Nunes, onde violentamente a surpreenderam com disparos de arma de fogo. Por volta das 21h40min, na forma das declarações ofertadas por morador que escutou o som dos disparos.
Acionada por moradores daquela localidade, na manhã do dia seguinte, a polícia logrou encontrar o cadáver da vítima, em fase de rigidez, quando também apreenderam, próximo ao corpo, dois cartuchos de munições calibre 38 deflagradas e um boné, este último reconhecido como sendo de propriedade do denunciado Dário Marine Cavalcante (Orocó), na forma do auto de reconhecimento acostado à fl. 61.
Também, apurou o procedimento policial que os cartuchos encontrados junto ao corpo da vítima eram da mesma marca dos cartuchos com munição intacta apreendidos na residência da genitora do primeiro qualificado (Cegão), igualmente calibre 38, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado pelo Juízo desta comarca.
Embora inexista testemunha ocular, as circunstancias descritas são suficientes a descortinarem a autoria do crime na pessoa dos indiciados, já que estiveram com a vítima minutos antes da execução do delito, companheiros de tráfico de drogas que vinham se desentendendo, bem assim, notadamente, pelo boné e cartuchos apreendidos no local do fato, junto ao cadáver o que claramente liga os denunciados ao evento delituoso;
Outrossim, tenha-se em mente que o primeiro qualificado negou que tivesse se encontrado com a vítima e saído em sua companhia, na noite do crime, declarando ter ido até a cidade de alegrete-PI, álibi contrariado por depoimentos testemunhais.
De outra banda, o segundo qualificado, após execução do crime, na mesma noite, fora pedir abrigo na residência da testemunha Maria Marclene Dias, apresentando-se assustado, nervoso e com um ferimento na perna e no cotovelo, na manhã do dia seguinte empreendendo fuga, dados indicativos de sua co-autora do lamentável delito.
Lado outro, o primeiro qualificado fora surpreendido e detido pela polícia local quando de preparava, na noite de 13 de novembro de 2011, para deixar esta cidade, em evidente fuga do distrito da culpa.
Revela-se frisar que ambos possuem antecedentes criminais, havendo contra o primeiro qualificado mandado de prisão preventiva em aberto, decretado pela justiça de Salitre-CE.
Antes de fugir, registre-se o segundo denunciado se livrou de três espingardas calibre 12, deixando-as no cemitério desta cidade, envolvidas em uma jaqueta de sua propriedade, consoante reconhecimento expresso por meio de documento de fl.61.
Por fim, restou evidente que os denunciados, juntamente com a vítima, associaram-se deliberadamente para a reiterada prática de tráfico de entorpecentes, vinculo de agremiação que tipifica o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Anote-se que o terceiro qualificado se encontra aqui acionado apenas pelo delito de associação para o tráfico, já que até o momento está promotoria de justiça juntou elementos suficientes ao seu enquadramento no delito de homicídio.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3966379 – em 10.01.2012) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3966381), a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal).
O Parquet Estadual, em sede de contrarrazões (id. 3966381), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5379405).
Feito revisado (ID 9368342).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
Pelo que se verifica das respostas aos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando então o apelante.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante, na companhia de um comparsa, efetuou 3 disparos com arma de fogo (calibre 38) que ceifaram a vida de Elisvaldo Neri.
Relata ainda que o motivo do crime foi por causa de “desavenças relacionadas ao tráfico de drogas”.
NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente nos depoimentos prestados em Juízo, a saber.
A testemunha Maria Marclene Dias, relata, em Juízo (id. 3989665 e 3990065), que “no dia do ocorrido a vítima (Barbudo) lhe pediu que lavasse suas roupas e fizesse sua comida”, sendo que, no dia seguinte, “já recebeu a notícia de que ela (vítima) teria sido assassinada”.
Relata ainda que “a vítima tinha lhe dito que ia sair da sua casa encontrar com Ricardo, Dario (Orocó) e Erismar (Cegão) – apelante –, porém, não a viu na companhia de Cegão (apelante)”, e também “não sabia que vítima e os acusados eram envolvidos com drogas”, apesar de ter conhecimento de que eles (vítima e apelante) “não se davam bem”, tinha uma “rixa, o que foi dito pela própria vítima”.
Narra que “Orocó (Dario) foi em sua casa após ‘Barbudo’ (vítima) ter saído, e estava com comportamento estranho e um pouco assustado, tendo lhe pedido para ficar em sua casa, então deixou que ficasse”. Percebeu que “Orocó (Dario) estava com um machucado na perna, como se tivesse brigado com alguém”, e, que, posteriormente, “surgiram comentários na cidade de que Cegão (Erismar) e Orocó (Dario) foram os autores do assassinato”.
Ouviu dizer que a “namorada de ‘Barbudo’ (vítima), conhecida pelo nome de Adriana, viu os quatro (‘Orocó’, ‘Cegão’ e Ricardo) se encontrando e quando o ‘Orocó’ retornou, disse que a vítima tinha ficado com ‘Cegão’ e Ricardo”. Esclarece que “a Adriana foi até sua casa lhe dizer que tinha um carro por trás da casa, e nele estava ‘Cegão’, Ricardo, ‘Orocó’ e ‘Barbudo’”, e que a última vez que os viu foi por volta das 19h.
Edmilson Pacheco dos Santos, policial militar, disse, em Juízo (id. 4326246 e 3989711), que, “a época do ocorrido, havia disputa na região pelo domínio do tráfico, existindo notícias de que a vítima e os acusados (Dário, Erismar ‘cegão’, Ricardo) eram envolvidos com tráfico de drogas”. Acrescenta que “várias testemunhas mencionaram a participação dos acusados (inclusive o apelante) no cometimento do crime”.
Relata que “chegou nos nomes de Orocó (Dário), Cegão (Erismar) e Ricado, por conta de depoimentos testemunhais e também em razão de atitudes suspeitas dessas pessoas”, afinal, os “acusados eram conhecidos da polícia por envolvimento com drogas”, inclusive “vinham sendo investigados, e eles disputavam ponto de drogas em Marcolândia-PI”. Inicialmente, “eles comercializavam juntos a droga, mas com o passar dos anos eles começaram a ter desavenças entre si e se dividirem”.
Informa que o apelante era “uma das pessoas que mais traficava na cidade, sendo temido pela sociedade”, inclusive “a vítima (Barbudo) e Cegão (apelante) estavam em conflito em razão da divisão dos pontos de tráficos de drogas na cidade”.
Esclarece que as “testemunhas relataram à polícia que a vítima foi vista com Dario (Orocó) e Erismar (Cegão) antes da ocorrência do crime, e que na casa da mãe do Cegão (apelante) foi encontrada munição calibre 38, bainha de uma arma do tipo revólver”, e “enquanto monitoravam os acusados, encontraram armas até em depósito de lixo”, mas a arma do crime não foi localizada.
Destaca que “tudo levar a crer que as testemunhas começaram a mudar suas versões por medo de represália”, inclusive “Maria Marlene Dias, Francisca Alves de Sousa e Edileusa Alves de Sousa mudaram de endereço pois estavam sendo ameaçadas pelas pessoas envolvidas no crime, principalmente ‘Cegão’”.
Ao final, diz que “nunca efetuou a prisão do acusado e de qualquer outro envolvido” e que “tomou conhecimento, pelos populares, que eles seriam traficantes”, esclarecendo ainda que o “’Cegão’ (apelante) tem familiares e uma propriedade que pertence a ele ou ao irmão nas proximidades em que o corpo foi localizado”.
Sebastião de Jesus Carvalho, também policial militar, informa, em Juízo (id. 3989712), que, “participou da diligência no local onde o corpo foi encontrado, mas, como o corpo já havia sido colhido, não chegou a vê-lo”. Durante a investigação surgiu o nome “do ‘Orocó’ (Dario) que tinha um relacionamento com uma mulher”, sendo que a guarnição foi até “sua casa e ela disse que na noite do crime chegou ‘Cegão’ (Erismar – apelante), Ricardo, ‘Barbudo’ (vítima) em um carro, não sabendo dizer qual o modelo”, oportunidade em que eles “chamaram o ‘Orocó’ (Dario) e saíram, dizendo que dariam uma volta”.
Esclarece que a testemunha teria lhe dito que “o ‘Orocó’ (Dario) retornou por volta de 00:00, muito aflito, pegou seus pertences e foi embora”, e que ela (testemunha) também “disse que havia uma intriga entre ‘Barbudo’ (vítima) e ‘Cegão’ (Erismar – apelante), por motivo de disputa de venda de drogas”.
Tomou conhecimento ainda que “o ‘Barbudo’ (vítima) relatou para a mulher, companheira de ‘Orocó’ (Dario), que estava com medo de ‘Cegão’ (Erismar – apelante), pois ele estava lhe ameaçando”.
Gutierry Rogério da Silva relata, em Juízo (id. 3989706), que “é usuário de drogas e comprava várias vezes maconha na casa de ‘Barbudo’ (vítima) na rua projetada Marcolândia-PI”. Confirma que a vítima “estava sendo ameaçada de morte, mas não sabe quem queria matá-lo”, e acredita que tudo ocorreu “em razão de ‘acerto de drogas’ entre ‘Barbudo’ (vítima) e ‘Lidrim’”, sabendo dizer que “Cegão (apelante) vendia pó, Orocó (Dario) vendia crack e Barbudo (vítima), maconha”.
Narra que “Orocó (Dario) andava junto com ‘Barbudo’ (vítima), afinal, moravam na mesma casa”, e tomou conhecimento de que “ocorreu disparo de arma de fogo nessa residência”, motivada por um “possível acerto de contas”.
Esclarece que “o Ricardo a quem faz referência no depoimento prestado na fase investigativa, não é a pessoa que está sendo acusada, mas sim outro que é ‘cheio de tatuagem’, irmão do Roberto”.
Por fim, soube, por ouvir dizer, que “Cegão (Erismar) mandou Ricardo e Orocó (Erismar) matarem Barbudo (vítima)”, mas não sabe dizer quem matou a vítima, pois se encontrava preso no dia do crime.
A testemunha Luiz Roque da Silva informa, em Juízo (id. 3989708), que, no dia do crime, “cedo da manhã, seu cunhado pediu para que avisasse a polícia que havia um corpo morto na região, e assim o fez”. Posteriormente, se dirigiu até o local e “viu que no corpo tinha um buraco atrás da cabeça e no tronco, e que ele usava uma calça e uma camisa de manga comprida de cor branca” e que perto do corpo tinha um boné que foi recolhido.
Esclarece que “ouviu o barulho de 3 (três) tiros no dia 11/11/2011, por volta das 2h40min, pois, sua casa era a mais próxima de onde o corpo foi encontrado”, porém, não sabe dizer quem foi o autor do delito e nem ouviu “na localidade comentários acerca do fato”.
Ao final, “muda a versão e diz que ouviu os disparos por volta das 22h”.
Fabiano de Carvalho Pio relata, também em Juízo (id. 3989690), que, “no dia anterior ao ocorrido, resolveu ir para a cidade de Alegrete e convidou ‘Cegão’ (Erismar – apelante), Daiane e mais dois menores de idade (Claudisvan e Claudete)”, sendo que “chegaram por volta da 8h da noite e retornaram, 1h da manhã, para Marcolândia”, e que “em nenhum momento ‘Cegão’ se ausentou de sua companhia”. No dia seguinte, tomou conhecimento “através de comentários de rua de que o crime tinha acontecido”.
Esclarece que o apelante “tem um bom comportamento e que nunca ouviu falar mal dele, nem que fosse envolvido com tráfico de drogas” e muito menos de que “causasse temor aos moradores da cidade”.
A testemunha Maria Lúcia Helena da Conceição informa, em Juízo (id. 3989683), que “conhece Erismar (apelante) há muito tempo, sendo que ele tem bom comportamento, é trabalhador, vive bem com a família”. No dia do crime, “Cegão (apelante) buscou seus filhos (Claudete de 16 anos e Claudivan de 14 anos) em sua casa e levou para Alegrete”, e, por volta de 1h30 a 2 horas, ele (apelante) “retornou com seus filhos, que disseram que o passeio foi para um churrasco na casa de uns amigos e que gostaram muito”.
Destaca que “não tem conhecimento de que ‘Cegão’ (apelante) tem envolvimento com tráfico de drogas e que se ele tivesse não deixaria seus filhos na companhia dele”.
Claudivan da Conceição Brito – filho de Maria Lúcia – disse, em Juízo (id. 3989672 e 3990081), que “conhece Cegão (Erismar), mas não de muito tempo” e que não são amigos “a ponto de frequentar a casa dele”, não possuindo “muita intimidade e nem o vê com tanta frequência”.
Acrescenta que, “às vezes, ia com o Cegão (Erismar) para Alegrete para a casa de um conhecido de ambos, conhecido pelo nome de Fabinho”. No dia do crime, não tinha ido com o acusado (Erismar) para o município de Alegrete, pois estava na “Serrinha” na companhia de 5 (cinco) pessoas, dentre elas “Júnior, a mãe de Júnior, Claudete (sua irmã), Eltim”, e não conhece “a Daiane e nunca foi com ela para Alegrete”.
Ao final, diz que “não foi para Alegrete com Cegão (Erismar) e Júnior tarde da noite” e que “as pessoas comentavam que Cegão (Erismar) vendia drogas e teria sido o autor do crime”.
A testemunha Claudete da Conceição Brito – filha de Maria Lúcia – relata, em Juízo (id. 3990084), que “reside na Vila Serrana, e por ser amiga de ‘Cegão’, tem intimidade, de vez em quando de sair com ele”. Informa que costumava ir “para Alegrete e que já foi na companhia de Júnior, Luana (sua irmã) e Claudivan (seu irmão)”.
Relata que conhece “Daiane, mas nunca saiu com ela, muito menos foi para Alegrete com ela”. Informa que “trabalhou na churrascaria em Alegrete de agosto até o dia 6 de novembro, e, durante esse período, o ‘Cegão’ não foi até lá”.
Acrescenta que “já ouviu falar que ‘Cegão’ teve participação na morte de ‘Barbudo’, e que isso é dito por muitas pessoas”, mas não sabe dizer “se ele teve participação”.
Lucilene Lima da Conceição informa, também em Juízo (id. 3990087), que “conhece ‘Cegão’ de vista, e que ouviu falar da morte de ‘Barbudo’”. Relata que, no dia do crime, “foi para Alegrete com ‘Cegão’, Luana e Claudivan, tendo saído de Marcolândia-PI por volta de 7 para 8 horas da noite”, oportunidade em que “o ‘Cegão’ a buscou de carro e foram para a casa da Claudete, em Alegrete”.
Após passarem na residência de Claudete, “foram para a frente de um posto e só saíram de lá por volta das 23h”, quando então “deixaram Claudete na residência dela, e depois ele (apelante) a deixou em casa e, por último, seus sobrinhos, Claudivam e Luana na casa da mãe deles”.
Esclarece que retornaram de Alegrete “por volta de 1h, e enquanto esteve com ‘Cegão’, não o viu recebendo ligação e nem se afastando da mesa em que eles estavam”.
A testemunha Daiane Carol Nonato Gomes relata, em Juízo (id. 3990073), que, “no dia do crime, ‘Cegão’ foi em sua casa por volta das 8 ou 9 horas da manhã”. Por volta das 20h, “saiu com ‘Cegão’, Júnior e dois irmãos para a cidade de Alegrete”, quando então se dirigiram para uma churrascaria, só saindo “lá por 1h da manhã”, e, em momento algum, “viu ‘Cegão’ sair da mesa ou ligar para alguém”.
Durante o período que estiveram em Alegrete “não viu lá nenhum conhecido da cidade de Marcolândia-PI”, e quando retornaram “’Cegão’ (apelante) lhe deixou em casa e depois disse que ia para sua residência”. No dia seguinte, tomou conhecimento “da morte do ‘Barbudo’ e telefonou para ‘Cegão’ para informá-lo, pois tinha o costume de lhe contar as coisas”, até porque nem sabia se ele o conhecia.
Elenildo Evangelista de Sousa, irmão do apelante, disse, em Juízo (id. 3989698), que o apelante “mora na casa em frente a residência de sua mãe”, e que “trabalha comprando e vendendo moto”. Afirma que seu irmão “não usa arma e nem vende ou usa droga”.
No dia 11/11/2011 (data do crime), “saiu de sua casa por volta das 18h30, e foi na casa de sua mãe deixar ‘Cegão’ (apelante)”. Diz também que “não sabe se ‘Cegão’ tinha amizade com ‘Barbudo’ (vítima), e que ele (apelante) lhe disse que o dinheiro que foi encontrado com ele, quando foi detido, era por ter vendido uma moto, e que o carro era de seu outro irmão”.
Ao final, diz que “não sabe o motivo pelo qual o seu irmão estava sendo acusado, pois, na noite que a vítima foi morta, ele (apelante) teria ido para o município de Alegrete”, não tendo conhecimento de “desavença entre ‘Cegão’ e outra pessoa da cidade a ponto de querer matá-la”.
A testemunha Regionaldo limitou-se a dizer que “ficou surpreso com a acusação feita a Ricardo, pois nunca soube de envolvimento dele em crimes”, e, quanto ao apelante, disse que “não ouviu falar que ele tivesse participação no crime”, muito menos que “fosse envolvido com tráfico de drogas”. (id. 3990069).
O acusado Ricardo Lima Silva nega, em Juízo (id. 3989700), a autoria ou participação no crime. Informa que “comprava droga na casa de ‘Barbudo’ (vítima) uma vez por semana, não sabendo dizer se ‘Cegão’ também vendia”. Esclarece que “não foi na casa de ‘Barbudo’ no dia em que ele morreu, e nem viu ‘Cegão’ e ‘Orocó’”.
No dia do crime “estava no sítio trabalhando” e quando “soube que o ocorrido foi na sua rua, se apresentou na Delegacia de Fronteira”.
Finaliza dizendo que “não sabia se havia problema entre o ‘Barbudo’ e ‘Cegão’”, mas, ouviu dizer, que “o ‘Barbudo’ queria dominar tráfico de drogas na cidade”.
O apelante, por sua vez, não foi ouvido em Juízo por se encontrar foragido (id. 3966380 – pág. 1.195).
Pelo que se verifica dos autos, as testemunhas que possivelmente serviriam de álibi para o apelante apresentaram versões conflitantes, especialmente quando confrontados as declarações prestadas por Claudivan da Conceição Brito e Claudete da Conceição Brito com a de Daiane Carol Nonato Gomes.
Desse modo, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência1 convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal2.
Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpação de competência exclusiva e interferência no livre convencimento dos jurados.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.
1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n.
1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).
2. – 3. Omissis.
5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em submissão do apelante a novo julgamento.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
2 Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000121-58.2011.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorERISMAR EVANGELISTA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/01/2023