Acórdão de 2º Grau

Imissão 0750273-95.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO JUSTO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL VENDIDO POR DUAS VEZES. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EFEITOS JURÍDICOS. I - Quanto aos tópicos que ataca ao valor da causa e a inaptidão da Agravada perante a Receita Federal, não devem serem conhecidos e analisados por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, porque o Juízo a quo não examinou os referidos pleitos, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. II - Depreende-se que não há mais interesse recursal quanto a reforma na decisão no tocante a intimação para recolhimento das custas, em razão de superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, incidindo a perda do objeto. III - Evidente que o imóvel discutido na lide foi vendido duas vezes, primeiramente, por Leonidas José dos Santos, em 26 de dezembro de 2007, marido da proprietária (Lina Sampaio Morais) que detinha os poderes para vender, ceder ou transferir o terreno, substabelecido em procuração pública em causa própria (id 6030422) e, posteriormente, houve a segunda venda do mesmo imóvel, pela proprietária em 28 de abril de 2021 (id 6030440, p. 03-04). IV - Impõe-se a suspensão da decisão que concedeu tutela de urgência para imitir a posse à Agravada, devendo se verificar, diante da duplicidade de título justo, qual tem prioridade, uma vez demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC. V - Recurso conhecido e parcialmente provido, com intuito de reformar a sentença apenas para reverter a imissão de posse. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750273-95.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750273-95.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA, JANDIRA DE BRITO VERAS

Advogado(s) do reclamante: IRISMAR SILVA DE SOUZA

AGRAVADO: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA

Advogado(s) do reclamado: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO JUSTO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL VENDIDO POR DUAS VEZES. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EFEITOS JURÍDICOS. 

I - Quanto aos tópicos que ataca ao valor da causa e a inaptidão da Agravada perante a Receita Federal, não devem serem conhecidos e analisados por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, porque o Juízo a quo não examinou os referidos pleitos, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

II - Depreende-se que não há mais interesse recursal quanto a reforma na decisão no tocante a intimação para recolhimento das custas, em razão de superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, incidindo a perda do objeto.

III - Evidente que o imóvel discutido na lide foi vendido duas vezes, primeiramente, por Leonidas José dos Santos, em 26 de dezembro de 2007, marido da proprietária (Lina Sampaio Morais) que detinha os poderes para vender, ceder ou transferir o terreno, substabelecido em procuração pública em causa própria (id 6030422) e, posteriormente, houve a segunda venda do mesmo imóvel, pela proprietária em 28 de abril de 2021 (id 6030440, p. 03-04).

IV - Impõe-se a suspensão da decisão que concedeu tutela de urgência para imitir a posse à Agravada, devendo se verificar, diante da duplicidade de título justo, qual tem prioridade, uma vez demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido, com intuito de reformar a sentença apenas para reverter a imissão de posse.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750273-95.2022.8.18.0000.

 

Agravantes JANDIRA DE BRITO VERAS E OUTRO.

Advogado : Irismar Silva de Souza (OAB/PI n° 9.429).

Agravada : IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DA RENOVAÇÃO APOSTÓLICA.

Advogado : Jonniel Freire do Nascimento (OAB/PI 16.459).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc., 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id 6028864), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANDIRA DE BRITO VERAS E OUTRO, contra decisão interlocutória (id 6030431, p. 2) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.

Na decisão interlocutória (id 6101194, p. 2), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para imitir o Apelado na posse do lote de terra, n.º 36, medindo 12,00m (doze metros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundo, localizado na Rua Santa Filomena (antiga Rua “A”), no loteamento denominado de Rodoviária, Bairro Alto Santa Maria, no Município de Parnaíba/PI, fixando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a partir do conhecimento da presente decisão.

Nas suas razões (id 6028864), a Agravante aduz que: i) comprou o terreno objeto do processo originário, em 26 de dezembro de 2007, conforme recibo de id 6030421; ii) a Apelada agiu de má-fé ao atribuir o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista que adquiriu o terreno na importância de R$ 18.000,00, consoante id 6030440; iii) a Apelada está inapta perante a Receita Federal, não podendo postular em juízo ante omissões declarações à Administração Pública, conforme id 6030437; iv) não houve a demonstração da insuficiência de recursos, devendo ser indeferido a Justiça Gratuita ora concedida no juízo a quo.

Transcorreu, in albis, o prazo para o Apelado apresentar as suas contrarrazões, tendo sido devidamente intimado (id 7100315).

Na decisão de id 6868600 houve a concessão do EFEITO SUSPENSIVO, para reverter a imissão de posse, até o julgamento de mérito deste recurso.

É o que importa relatar.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada na data da assinatura.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I - 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 6868600, razão por que reitero o conhecimento deste AI.

Quanto aos tópicos que ataca ao valor da causa e a inaptidão da Agravada perante a Receita Federal, não devem serem conhecidos e analisados por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, porque o Juízo a quo não examinou os referidos pleitos, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Com efeito, o Agravante, em vez de interpor Agravo de Instrumento no que tange ao aludido ponto, deveria ter instigado a pronúncia do Juízo a quo sobre a matéria, seja renovando o pleito por meio de petição simples, seja opondo Embargos de Declaração.

Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento quanto ao tópico que versa em relação ao valor da causa e a inaptidão da Agravada perante a Receita Federal, pugnando pela reforma da decisão a quo quanto aos prefalados pontos.

 

II - DA PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO:

 

No que pertine a tese de que a Agravada não demonstrou a sua insuficiência de recurso para o deferimento da justiça gratuita, uma vez que se trata de pessoa jurídica, requerendo, portanto, a sua intimação para recolhimento das custas.

Em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal - PJE, constato que, em 20/04/2022, o Juiz a quo intimou a parte Agravada para emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, conforme id 26475055 (processo nº 0805702-85.2021.8.18.0031).

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal quanto a reforma na decisão no tocante a intimação para recolhimento das custas, em razão de deliberação jurisdicional em 1º grau, incidindo no caso em tela a perda do objeto.

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO D DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Com a retratação da decisão recorrida, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.

(TJ-SP - AI: 22873420220218260000 SP 2287342-02.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2021)”

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À EPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Preliminar de agravo retido afastada, vez que o pedido feito no agravo, já foi apreciado na sentença, implicando, assim, na perda do seu objeto.

II- Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a Requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho.

III- Ademais, diante do registro de frequência e das cópias dos contracheques, observa-se que a Requerente trabalha em turnos de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, recebendo remuneração compatível a 20 (vinte) horas semanais.

IV- Com isto, deve ser manutida a sentença recorrida, visto ter a Requerente direito adquirido a percepção de remuneração com base na jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme dispunha a lei vigente à época em que prestou o concurso e ingressou no Serviço Público Municipal.

V- Manutenção, in totum, do decisum recorrido.

VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

VII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.002431-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012)”

Assim, resta evidente que o despacho saneador de id 26475055, proferido pelo juiz a quo, no processo de nº 0805702-85.2021.8.18.0031, relacionado a este feito, ao determinar a intimação da Agravada para comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, cominou na perda do objeto, por inexistir interesse recursal neste ponto, em virtude de superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, impende ressaltar que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja relevância da fundamentação e, ainda, seja caso de lesão grave e de difícil reparação, e, mais, ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso, segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

Em análise as provas apresentadas nos autos, constato que, em 26 de dezembro de 2007, a Agravante, Jandira de Brito Veras, companheira de Francisco Rodrigues Lima, adquiriu o terreno, localizado no Município de Parnaíba/PI, de Leonidas José dos Santos, conforme recibo de id 6030421, substabelecido por força de procuração pública que a proprietária, Lina Carvalho de Sampaio, concedeu poderes para a venda do imóvel, lavrada no Cartório do 2º Ofício, registrado no livro 193, fls. 342 (id 6030422).

No entanto, aos dias 28 de abril de 2021, Lina Sampaio de Morais vendeu o referido imóvel para a Comunidade da Renovação Apostólica, representada por seu presidente, Wanderley Sampaio de Moraes, que também é filho da proprietária, sendo que a venda foi lavrada por meio da escritura pública de compra e venda no Cartório do 1º Ofício.

Nesse contexto, evidente que o imóvel discutido na lide foi vendido duas vezes, primeiramente, por Leonidas José dos Santos, em 26 de dezembro de 2007, marido da proprietária (Lina Sampaio Morais) que detinha os poderes para vender, ceder ou transferir o terreno, substabelecido em procuração pública em causa própria (id 6030422) e, posteriormente, houve a segunda venda do mesmo imóvel, pela proprietária em 28 de abril de 2021 (id 6030440, p. 03-04).

Desse modo, impõe-se a suspensão da decisão que concedeu tutela de urgência para imitir a posse à Agravada, devendo se verificar, diante da duplicidade de título justo, qual tem prioridade.

A priori, considerando que os Agravantes adquiriram o imóvel de Leonidas José dos Santos, que detinha o mandato com cláusula em causa própria, há de se constatar a presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo no presente grau recursal.

Isso porque, em face da natureza e dos efeitos jurídicos, a procuração em causa própria é um negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante, sendo irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração.

Ressalte-se, ainda, os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 443.770/RJ, rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/2/2003, p. 230; REsp n. 1269572/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 09/5/2012; RE n. 83946, relator Ministro MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 24/9/1976, DJ 22-10-1976 PP-09229 EMENT VOL-01039-02 PP- 00277 RTJ VOL-00080-02 PP-00624.

Ademais, o entendimento excerto da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Moreira Alves, em que esclarece que a procuração in rem suam, de fato, não deixa de atribuir ao procurador um poder de representação e é exercida em nome do outorgante, mas no interesse do outorgado (RE n. 83946, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 24/9/1976, DJ 22- 10-1976 PP-09229 EMENT VOL-01039-02 PP-00277 RTJ VOL- 00080-02 PP-00624).

Calha ressaltar que Pontes de Miranda preceitua que o titular do poder formativo de dispor: "está em tal relação com a esfera jurídica, de que há de sair o bem da vida, que o seu ato tem o efeito que o agente quer que se produza” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: validade, nulidade, anulabilidade. Atual. Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2012, p. 197).

O poder formativo tem como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado, atribuindo-se a outrem para ser exercido em nome do título do direito ou em nome próprio.

Considerando que Leonidas José dos Santos vendeu um imóvel, com procuração in rem propriam, na data de 26 de dezembro de 2007, pretérita ao negócio estabelecido com a Agravada, e que também não consta a informação de cancelamento ou revogação da procuração lavrada em Cartório, deve-se suspender a decisão que concedeu a tutela de urgência de imissão de posse, estabelecendo a posse aos Agravantes, uma vez demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO quanto aos tópicos: i) do valor da causa; ii) inaptidão da Agravada perante a Receita Federal, iii) ausência de provas em relação a situação de miserabilidade da pessoa jurídica, não ensejando o deferimento da gratuidade da justiça, quanto ao mérito, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR PARCIAL PROVIMENTO para reverter a imissão de posse, reformando a decisão recorrida apenas neste ponto.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.

 



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0750273-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

FRANCISCO RODRIGUES LIMA

Réu

COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA

Publicação

23/02/2023