TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750431-53.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Osmar Pereira de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunha Sebastiana Pinheiro dos Santos e da própria confissão do acusado na fase inquisitiva. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.
2. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança, conforme prova oral até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, foi surpreendida no quintal da sua casa e atacada com golpes de faca. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender. Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.1 Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Osmar Pereira de Oliveira contra decisão prolatada pela MM. Juiz de direito da 2° Vara Popular do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP) contra a vítima Antônio Martins de Sousa.
Em razões recursais, aduz o recorrente, em síntese: que não há provas suficientes da autoria do fato, pleiteando a despronúncia do réu; subsidiariamente, que sejam decotadas as qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 27 de abril de 2013, por volta das 14h00min, a vítima ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA acabara de almoçar, na companhia de sua esposa, quando resolveu ir até o quintal para dar comida aos cães. Naquela ocasião, o acusado OSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA pulou a cerca da casa e foi ao encontro da vítima ANTÔNIO MARTINS com um facão na mão e passou a desferir contra este, vários golpes, causando-lhe lesões que culminaram com a sua morte.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(…) A materialidade do delito está comprovada nos autos, pelo laudo cadavérico acostado aos autos e declaração prestada pela testemunha ouvida durante a instrução. No que diz respeito à autoria, existem também indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. Com efeito, a única testemunha ouvida durante a instrução, embora não tenha sabido informar o nome do autor dos golpes desferidos contra a vítima, disse que o conhece com a alcunha de Júnior, o qual foi seu vizinho e que o mesmo é alto, loiro e bonito. As declarações prestadas por Sebastiana por sua vez, se encontram em sintonia com a confissão prestada pelo acusado perante a autoridade policial. A alegação de ausência de indícios de autoria e de que a confissão prestada perante a autoridade policial pelo acusado, sem a presença de advogado, não constitui indício de autoria, não prospera para fins de impronúncia, nos termos postulados pela defesa. Com efeito, a Senhora Sebastiana Pinheiro dos Santos, em seu depoimento prestado em Juízo, disse que presenciou o ocorrido e que viu quando o rapaz conhecido por Júnior golpeava o acusado. Disse que a vítima pulou sobre suas pernas pedindo ajuda; a vítima e o rapaz que lhe esfaqueava adentraram na casa da depoente e lá, Júnior continuou esfaqueando a vítima; Disse que conhecia o acusado, que era loiro, alto e bonito. As declarações prestadas por Sebastiana se encontram em harmonia com as declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial. É bem certo que não se admite a pronúncia de acusado apenas com base em indícios derivados do inquérito policial. Contudo, no caso dos autos, além da confissão prestada pelo acusado perante a autoridade policial, existe também o depoimento prestado em Juízo, pela Senhora Sebastiana apontando para o acusado a respectiva autoria. (...)
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunha Sebastiana Pinheiro dos Santos e da própria confissão do acusado na fase inquisitiva.
A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação.
Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular.
Sobre a incidência das qualificadoras, destacam-se trechos da decisão de pronúncia, in verbis:
(...) Existe também, segmento probatório que autoriza o Ministério Público a sustentar em Plenário do Júri, as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O acusado em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, relatou sobre uma desavença existente entre ele e a vítima, porque no passado, teria ele acusado dado uma "garrafada" na cabeça da esposa da vítima e que, daquele fato em diante, a vítima passou a lhe ameaçar. Já as declarações prestadas em Juízo pela testemunha Sebastiana Pinheiro dos Santos, respaldam a sustentação em Plenário do Júri da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Compete, pois, ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o acusado agiu em virtude do desentendimento ocorrido no passado entre ele e a vítima; se tal fato caracteriza a motivação torpe; se a vítima foi surpreendia com os golpes e se tal surpresa a impossibilitou de se defender. Presentes indícios probatórios que apontam para o acusado a autoria de golpes desferidos contra a vítima, os quais lhe causaram a morte, a sua pronúncia é medida que se impõe, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.(...)
Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de vingança, conforme prova oral até aqui colhida.
Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, foi surpreendida no quintal da sua casa e atacada com golpes de faca. Como se vê, o delito, ao que parece, foi cometido sem que o ofendido pudesse se defender.
Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.1 Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
Teresina, 07/02/2023
0750431-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorOSMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023