Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0813022-24.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. II – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em janeiro de 2017 (id n° 5006532, pg. 01/5), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 43,48% (quarenta e três inteiros e quarenta e oito décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a janeiro de 2017 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 28,63% (sessenta e vinte e oito inteiros e sessenta e três décimos por cento) ao ano. III – Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma. IV – A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de muito debate sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista. V – Infere-se que a taxa anual de juros, prevista no contrato questionado, encontra-se na base de 43,48% (quarenta e três inteiros e quarenta e oito décimos por cento) ao ano, sendo 51,87% (cinquenta e um inteiros e oitenta e sete décimos por cento) superior a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, que deveria ter incidido na contratação, do que se infere a ilegalidade de que padece a cláusula que a fixou. VI – Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelado, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples, a ser compensado do saldo devedor remanescente. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813022-24.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813022-24.2019.8.18.0140

APELANTE: CLEDSON PAPA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

II – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em janeiro de 2017 (id n° 5006532, pg. 01/5), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 43,48% (quarenta e três inteiros e quarenta e oito décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a janeiro de 2017 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 28,63% (sessenta e vinte e oito inteiros e sessenta e três décimos por cento) ao ano.

III – Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma.

IV – A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de muito debate sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.

V – Infere-se que a taxa anual de juros, prevista no contrato questionado, encontra-se na base de 43,48% (quarenta e três inteiros e quarenta e oito décimos por cento) ao ano, sendo 51,87% (cinquenta e um inteiros e oitenta e sete décimos por cento) superior a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, que deveria ter incidido na contratação, do que se infere a ilegalidade de que padece a cláusula que a fixou.

VI – Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelado, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples, a ser compensado do saldo devedor remanescente.

VIIRecurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813022-24.2019.8.18.0140.

Apelante : CLEDSON PAPA DE SOUSA.

Advogado : Antônio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE nº 15.166-A).

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLEDSON PAPA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id nº 5006879).

Nas suas razões recursais (id nº 5006882), o Apelante requer, em suma, a reforma, in totum, da sentença para declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, encargos moratórios com atualização monetária, bem como a descaracterização da mora, repetição do indébito, em dobro, tendo em vista a ilegalidade dos juros remuneratórios no contrato e demonstrada a onerosidade excessiva, e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões (id. nº 5006887), o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5277219.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 5277219, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Primeiramente, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

A matéria recursal controvertida reside na legalidade, ou não, das cláusulas contratuais que permitem a cobrança dos juros pactuados no Contrato de Financiamento para obtenção de veículo, objeto da lide.

Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento do Contratante, não se podendo olvidar que o Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.

Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1° grau na sentença requestada.

O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.

Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo, litteris:

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERA- TÓRIOS. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

1. Nos contra bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorre na hipótese.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(Aglnt no AREsp 952.678/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)

 

Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.

Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).

No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em janeiro de 2017 (id n° 5006532, pg. 01/5), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 43,48% (quarenta e três inteiros e quarenta e oito décimos por cento), logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a janeiro de 2017 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 28,63% (sessenta e vinte e oito inteiros e sessenta e três décimos por cento) ao ano1.

Induvidosamente, tal diferença revela abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado, e, sendo uma média, não seria viável se exigir que todos os empréstimos fossem redigidos rigidamente de acordo com a mesma forma.

No caso em análise, apura-se uma diferença entre as taxas de 14,85 % (catorze inteiros e oitenta e cinco décimos por cento), que corresponderia a um acréscimo de mais de 51,87% (cinquenta e um inteiros e oitenta e sete décimos por cento) da média apurada pelo BACEN para aquele período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico.

Assim sendo, nesse ponto, deve ser reformada a sentença, uma vez que a essa assevera que a taxa de juros mensal contratada seria de 1,66% (um inteiro e sessenta e seis décimos por cento) e a taxa de juros anual seria de 21,84% (vinte e um inteiros e oitenta e quatro décimos por cento), diferente do que consta do contrato juntado aos autos de id 5006532, pg. 01/05, conforme acima explanado.

A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de muito debate sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.

Nesse ponto, transcreve-se precedente que corrobora com as teses firmadas, in verbis:

 

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2° Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)."

 

Com efeito, do cotejo do entendimento jurisprudencial acima descrito com o caso sob análise, infere-se que a taxa anual de juros, prevista no contrato questionado, encontra-se na base de 43,48% (quarenta e três inteiros e quarenta e oito décimos por cento) ao ano, sendo 51,87% (cinquenta e um inteiros e oitenta e sete décimos por cento) superior a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, que deveria ter incidido na contratação, do que se infere a ilegalidade de que padece a cláusula que a fixou.

Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelado, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples, a ser compensado do saldo devedor remanescente.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época, determinando a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples, a ser compensado do saldo devedor remanescente.

INVERTO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0813022-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

CLEDSON PAPA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/02/2023