Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000231-90.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LAD. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela Defesa. 2. In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica da acusada. 3. De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade sendo seu valor fixado nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000231-90.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000231-90.2018.8.18.0140

APELANTE: DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LAD. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela Defesa.

2. In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica da acusada.

3. De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade sendo seu valor fixado nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.

Em razões (Núm. 7500635 – Págs. 01/06), busca a d. Defensoria Pública Estadual, tão somente, o redimensionamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência da acusada.

Com as contrarrazões (Núm. 7918278 – Págs. 01/04), pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 8830822 – Págs. 01/04).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.

Na espécie, busca a d. Defensoria Pública Estadual, tão somente, o redimensionamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência da acusada.

Pois bem.

Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela Defesa.

Ressalte-se que nos crimes de tráfico de drogas a pena de multa trata-se de reprimenda principal cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, é consequência da própria condenação. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, mas como sanção de natureza patrimonial. Assim, não há que se falar em sua redução pela hipossuficiência econômica da acusada.

In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica da acusada.

De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade sendo seu valor fixado nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06, que assim dispõe:

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Além disso, a impossibilidade do pagamento ou a necessidade de parcelamento do valor somente é passível de ser analisada no procedimento de cobrança de multa, ou seja, pelo Juízo de Execução.

Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.

É como voto.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0000231-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2023