TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000231-90.2018.8.18.0140
APELANTE: DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LAD. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela Defesa.
2. In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica da acusada.
3. De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade sendo seu valor fixado nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.
Em razões (Núm. 7500635 – Págs. 01/06), busca a d. Defensoria Pública Estadual, tão somente, o redimensionamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência da acusada.
Com as contrarrazões (Núm. 7918278 – Págs. 01/04), pelo desprovimento do recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 8830822 – Págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou DALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nas penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.
Na espécie, busca a d. Defensoria Pública Estadual, tão somente, o redimensionamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência da acusada.
Pois bem.
Impossível a redução da pena de multa, tal como requerido pela Defesa.
Ressalte-se que nos crimes de tráfico de drogas a pena de multa trata-se de reprimenda principal cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, é consequência da própria condenação. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, mas como sanção de natureza patrimonial. Assim, não há que se falar em sua redução pela hipossuficiência econômica da acusada.
In casu, a pena de multa foi fixada observando-se rigorosamente o critério trifásico, tendo sido determinada em quantum proporcional à sanção corporal, sendo, inclusive, observada atentamente a situação econômica da acusada.
De fato, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma definitiva em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, observando os critérios objetivos utilizados na fixação da pena privativa de liberdade sendo seu valor fixado nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/06, que assim dispõe:
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Além disso, a impossibilidade do pagamento ou a necessidade de parcelamento do valor somente é passível de ser analisada no procedimento de cobrança de multa, ou seja, pelo Juízo de Execução.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0000231-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDALBERTA DAYANE CLAUDINO E SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023