
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0757196-74.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
IMPETRANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
IMPETRADO: JUIZA DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MATEUS FERRO BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Primeiro Grau da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a redução do valor da mensalidade no curso de medicina em 30% (trinta por cento), a partir de maio de 2020, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas, sob pena de aplicação de multa em valores astronômicos.
Aduz o Impetrante que:
“A parte Autora da ação de nº 0802479-88.2021.8.18.0140, tramitada na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, alega que é estudante da IES assumindo o ônus de adimplir as prestações das mensalidades. Entretanto, aduz que diante do cenário ocasionado pela pandemia causada pelo coronavírus, encontram-se as aulas das instituições de ensino superior suspensas, sendo as aulas ministradas remotamente, por meio de uma plataforma de ensino e que tais implicações alteraram de forma significativa e incontestável o equilíbrio do contrato educacional, vindo a requerer redução do valor da mensalidade.
Pleiteiou, portanto, a concessão de tutela de urgência para a IES Requerida promova a redução em 50% (cinquenta por cento) nas próximas mensalidades, enquanto durarem os efeitos da pandemia, até que as aulas presenciais sejam completamente retomada, assim como a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir de abril de 2020, retirando-se os juros e as multas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O juízo Impetrado ao analisar o pleito de antecipação dos efeito de tutela, proferiu Decisão (ID 13186796) deferindo o referido pedido nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré conceda o desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade da autora, a partir das mensalidades de maio de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os descontos retroativos deverão ser aplicados de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior.
Assim sendo, em que pese os argumentos trazidos pela parte Autora nos autos do processo objeto deste Mandado de Segurança, cumpre destacar que a mesma se afasta da verdade dos fatos e omite informações de suma importância para a demanda, assim como a decisão liminar do Juízo Impetrado afronta direito líquido e certo desta Impetrante e, nos termos que serão demonstrados de forma pormenorizada nas razões deste Mandado de Segurança, a revogação da decisão proferida pelo d. Juízo a quo é medida que se impõe, notadamente pelo fato de que:
(I) O MM. Juízo primevo, ora impetrado, feriu direito líquido e certo da Impetrante, ao não tratar das decisões da ACP tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140 que determinou a aplicação da Lei Estadual, com exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino (doc. Anexo);
(II) Bem como a sua manutenção importará incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES Impetrante.
Portanto, inexiste ilegalidade na conduta da Impetrante, devendo, deste modo, ser cassada a decisão liminar objeto deste Mandado de Segurança.
Em tempo, requer a juntada das guias de recolhimento das custas de preparo (doc. 1), de modo a possibilitar o recebimento, o processamento e o posterior provimento desta peça manejada.”
Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.
O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso
Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
Data vênia, eventual divergência entre a fundamentação adotada e o entendimento apresentado pelo Impetrante, por si só, não configura violação de direito líquido e certo, sendo passível, no presente caso, de recurso próprio previsto no CPC.
O mandado de segurança não substitui o recurso próprio contra decisão judicial, nem com ele pode concorrer.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo, como no caso dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, nos termos do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 20.766/DF, no Superior Tribunal de Justiça, onde a relatora Ministra Nancy Andrighi, assim fundamentou em ementa: “Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação”.
Este é o entendimento da jurisprudência, conforme o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA.
1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo.
2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação.
3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência.
4. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014)
Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2022.
0757196-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJUIZA DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação06/12/2022