TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº0019177-52.2014.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0019177-52.2014.8.18.0140).
Apelantes: Antonio Ferreira Castelo Branco e Outros;
Advogada: Vilmar De Sousa Borges Filho - OAB PI 122-A e Outros;
Apelado : Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER (Procuradoria Geral);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, POR SEU PROVIMENTO, reformando-se a sentença impugnada, a fim de condenar o requerido a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo sobre eles incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E. Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, condeno o requerido nas custas processuais e os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” O Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas apresentou seu voto vista e o eminente Relator refluiu do voto proferido na sessão anterior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e Outros, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança (proc.n°0019177-52.2014.8.18.0140), que acolheu a “preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e declarou prescrito o direito pleiteado”, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Os Apelantes alegam, em síntese, a inocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, aduzem que possuem direito à progressão funcional vindicada e ao reajuste nos vencimentos dos seus servidores, nos termos da Lei Estadual de nº5.591/2006. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita (Id.4546834).
Os Apelados, em sede de contrarrazões, rechaçam os argumentos apresentados pelos Apelantes, requerendo então seja o recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (RELATOR):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Alegam os Apelantes que não possuem condições financeiras “de recolher o pagamento da vultosa quantia para fins de interposição do recurso”, “sob pena de comprometimento do já parco orçamento/sustento familiar e até de cerceamento do direito de defesa assegurado constitucionalmente”. Por tal razão, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Da análise do conjunto probatório, denota-se a fragilidade econômica dos Apelantes, conforme se extrai das cópias de seus contracheques, fazendo jus, portanto, à concessão da gratuidade da justiça.
No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Ressalte-se que a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.
Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica dos apelantes, forçoso conceder-lhes o benefício pleiteado em sede recursal, a teor dos arts. 98 e 99 do CPC.
No mais, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se CONHECER do recurso.
2. DO MÉRITO.
Conforme relatado, os Apelantes alega, em síntese, a inocorrência da prescrição do direito e, no mérito, aduzem que possuem direito à progressão funcional vindicada e ao reajuste nos vencimentos dos seus servidores, nos termos da Lei Estadual de nº5.591/2006. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão.
O Apelado/EMATER, em contrapartida, sustenta que não prospera a alegação de interrupção do prazo prescriscional, pugnando então pela manutenção na sentença na sua integralidade.
Em face das considerações expostas pelo Eminente Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, voto no sentido de refluir do entendimento anteriormente esposado para, acompanhando o voto divergente, reformar a sentença, com o fim de afastar a prescrição do direito operada no juízo de origem e, no mérito, assegurar aos Apelantes o direito reclamado, adotando, então, nas razões de decidir a notória fundamentação apresentada pelo E. Relator, nos exatos termos abaixo transcritos:
“(…)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR DO VOTO-VISTA):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, entendo pertinente conceder aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, especialmente em razão da hipossuficiência demonstrada e da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações, não havendo, ademais, nos autos, prova de capacidade econômico-financeira apta a afastar tal presunção.
Em seguida, dou seguimento ao presente recurso, vez que presentes todos os seus requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a definir se houve ou não prescrição do fundo de direito, em vista de a omissão administrativa narrada na inicial ter se dado em 2006, com suposta interrupção da prescrição pela propositura de ação coletiva no ano de 2007, que teria transitado em julgado no ano de 2013, tendo havido, inclusive, neste feito, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato autor para pleitear o direito alegado.
Ademais, busca-se definir se as apelantes fazem jus ao pagamento em favor das diferenças salariais referidas na inicial.
I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
I.A. DA ABSOLUTA IRRELEVÂNCIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Denota-se dos autos que o SINTERPI (Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí) ajuizou ação coletiva em 25-09-2007, que foi extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 29-08-2013, por ilegitimidade ativa. Em 15-08-2014 os apelantes ajuizaram a presente demanda individual, e a parte apelada pretende que seja reconhecida a prescrição, pois naqueles houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte demandante, o que teria o condão de afastar a interrupção da prescrição.
Sobre o tema, o Código Civil dispõe que:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Assim, não deve prevalecer o entendimento de que não se pode falar em interrupção da prescrição em razão da ilegitimidade ativa do sindicato. O ajuizamento da primeira demanda deve interromper a prescrição para o exercício do direito. Em casos tais, somente quando é reconhecida a negligência da parte, não deverá ser aplicada essa causa de interrupção da prescrição. Os apelantes confiaram na boa gestão processual da entidade sindical, não podendo ser, em razão da boa-fé objetiva que orienta todo o sistema jurídico, prejudicados.
Desse modo, no caso em apreço, como a primeira demanda foi extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, deve-se reconhecer a causa de interrupção da prescrição prevista no art. 202, I do Código Civil.
I.B. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Consoante relatam os apelantes, houve, em 25-09-2007, o ingresso de ação coletiva pelo SINTERPI (Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí) em que fora pleiteado o pagamento das verbas que são reclamadas no presente feito, é dizer, daquelas devidas e não pagas aos apelantes durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2007. Referida demanda, autuada sob o nº 0006986-19.2007.8.18.0140, teve seus pedidos julgados procedentes em primeira instância.
Todavia, em sede de apelo, fora reformada a sentença, decretando-se a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa do SINTERP, haja vista não haver sido registrado, este ente sindical, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Após interposição de recurso extraordinário, houve o trânsito do acórdão em 29-08-2013, restando assente referida ilegitimidade.
Chamam atenção para o fato de que ingressaram com a presente demanda em 15-08-2014, não tendo deixado, portanto, escoar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, pois o prazo prescricional ter-se-ia interrompido com o ajuizamento da ação coletiva em 25-09-2007, iniciado seu transcurso novamente na data do trânsito em julgado do acórdão, em 29-08-2013. Portanto, ter-se-ia decorrido apenas cerca de 1 (um) ano do prazo extintivo.
A sentença de piso, todavia, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com arrimo no seguinte argumento:
Vejo que assiste razão à parte requerida. No caso dos autos, cabe a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que seja aplicada a prescrição da pretensão de parcelas vencidas apenas considerando o momento da propositura das ações individuais.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
2. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1175602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)
Assim, considerando que a ação foi proposta em agosto de 2014, e que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos e, tratando de cobrança tão somente de parcelas vencidas e não tendo havido a interrupção da prescrição, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral
Tal entendimento se baseia no fato de que, nas razões determinantes do acórdão que julgou o AgInt no AREsp 1175602/ES, cuja ementa reproduziu-se acima, restou assente que “Em relação ao pagamento de parcelas vencidas [que é o objeto litigioso do presente feito], a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual”.
No caso vertente, ao perfilhar-se esse entendimento, as verbas passíveis de execução pelos apelantes seriam, em tese, apenas aquelas vencidas e não adimplidas no quinquênio anterior à data da propositura desta demanda, é dizer, as vencidas e não pagas nos cinco anos anteriores a 15-08-2014. Significa dizer que verbas anteriores a 15-08-2009 estariam alcançadas pela prescrição. Como na presente ação de cobrança são pleiteadas parcelas não adimplidas durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, estariam elas, naturalmente, prescritas.
Essa conclusão, contudo, não pode prosperar. Explico.
No caso vertente, não há que se falar em aplicação do precedente firmado no AREsp 1175602/ES, especialmente no que diz respeito à conclusão de que só pode ser cobrado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. Não há, entre o caso posto e o paradigma, semelhança contextual. Portanto, há de se realizar distinguishing negativo (contraposição) entre os casos.
Há, no caso em liça, situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa, nos termos do que professa o Enunciado n. 306, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos.
Da simples leitura das razões determinantes do acórdão que julgou o AgInt no AREsp 1175602/ES é possível perceber, de maneira cristalina, que o citado julgado diz respeito apenas aos casos em que o decisum coletivo, julgando procedente o mérito da demanda, fixa o direito perquirido pelas partes – o an debeatur, devendo, em seguida, a parte beneficiada proceder o ajuizamento da ação individual de liquidação perante o juízo competente, a fim de estabelecer o quantum debeatur e, assim, promover o cumprimento da obrigação.
Nesse caso, é natural que apenas possam ser executadas as parcelas referentes aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação individual de liquidação. É que a prescrição interrompida com o ajuizamento da inicial coletiva tem seu cômputo reiniciado com o trânsito em julgado, incumbindo à parte promover a execução do comando sentencial durante o lustro prescricional. Trata-se, como visto, da prescrição da pretensão de executar a sentença ou acórdão transitados em julgado que estaturam em definitivo o direito perquirido, julgando, portanto, o mérito da ação coletiva.
Caso completamente diverso é o dos autos.
Como relatado no feito em análise, o acórdão da ação coletiva, que transitou em julgado em 29-08-2013, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Não houve julgamento do mérito da demanda, de modo que a vertente ação individual se trata de nova demanda de conhecimento.
Não há falar em cobrança apenas das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, pois não houve condenação do requerido ao pagamento de quaisquer parcelas. Não há título a ser executado em demanda individual. Não há pretensão, logo não pode haver prescrição.
Dessa forma, resta inconteste que: (i) remonta o direito violado aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007; (ii) a demanda coletiva fora proposta em 25-09-2007, com trânsito em julgado em 29-08-2013 e; (iii) a presente demanda individual teve seu ajuizamento em 15-08-2014.
Logo, interrompeu-se a prescrição em 25-09-2007, reiniciando-se seu cômputo em 29-08-2013, não tendo ela se consumado, pois a presente demanda fora proposta dentro de um ano a contar do reinício do lustro prescricional, vale dizer, em 15-08-2014.
II. NO MÉRITO
Como ressaltado no relatório, aduzem as apelantes que são servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei Complementar n° 13/1994, pela Lei n° 4.640/1993 e pela Lei n° 5.591/2006.
Informam que a Lei Complementar n° 5.591/2006, assegurou em seu art. 11, incisos I e II, com suas alíneas “a” e “b” aos servidores públicos da EMATER/PI, reestruturação do vencimento salarial.
Afirmam que o Poder Público deixou de fazer incidir a diferença integral do reajuste salarial em seus contracheques durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, somente o fazendo, em parte, a partir de março de 2007 e, integralmente, a partir de abril de do mesmo ano.
Pontuam que o reajuste linear concedido pelo EMATER/PI aos servidores (Lei 5.591/2006) foi implementado somente em sua primeira fase, 60% (sessenta por cento), sendo que os 40% (quarenta por cento) referente a segunda fase, deveria ter sido pago a partir de janeiro de 2007, o que não ocorreu, visto que foi implantada a diferença prevista na Lei, pequena parte em março de 2007, e de forma integral, somente em abril de 2007, restando dessa forma, a demandada devedora da diferença referente aos meses de janeiro a fevereiro, integralmente e a diferença de março de 2007.
Assim, pugnaram pela condenação ao EMATER/PI ao pagamento dos valores devidos a cada autor, é dizer, da diferença salarial dos meses de janeiro e fevereiro de 2007, integralmente, e de março de 2007, de forma parcial.
Pois bem.
A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores.
O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”.
Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06.
Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial.
Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento.
Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei.
Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder.
Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial.
(…)”.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com o fim de condenar o Apelado a efetuar o pagamento do incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo sobre eles incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC), e correção monetária pelo IPCA-E.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, POR SEU PROVIMENTO, reformando-se a sentença impugnada, a fim de condenar o requerido a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e de forma parcial no mês de março de 2007, devendo sobre eles incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E. Nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, condeno o requerido nas custas processuais e os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” O Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas apresentou seu voto vista e o eminente Relator refluiu do voto proferido na sessão anterior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 13 de DEZEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.
Teresina, 10/01/2023
0019177-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2023