Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0756338-09.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. CONCESSIONÁRIA REQUERIDA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, competindo à empresa agravada, e não aos autores, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito dos mesmos, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Caso em que restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelos agravantes, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756338-09.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756338-09.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. CONCESSIONÁRIA REQUERIDA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, competindo à empresa agravada, e não aos autores, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito dos mesmos, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. Caso em que restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelos agravantes, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756338-09.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 7842645) interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7842643), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO nº 0841532-76.2021.8.18.0140, ajuizada pelos agravantes em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 7842643) o Magistrado a quo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e determinou que os agravantes demonstrassem a responsabilização civil da agravada, podendo requer a produção de provas que entendessem necessárias, na forma do art. 927 do CC.


Em suas razões (ID 7842645), o agravante alega, em síntese, que: i) a decisão recorrida não respeitou a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações; ii) é impossível que o consumidor, no devido processo legal, consiga provar a falta de um serviço, ainda mais tão abstrato como o de energia, sendo que obrigá-lo a isso seria determinar a produção de prova negativa, o que é incompatível com o princípio do acesso à justiça; iii) a agravada, por outro lado, detém o controle de fornecimento/distribuição do serviço que vende, o que torna muito mais crível que ela, enquanto concessionária, produza no processo as provas do regular fornecimento do serviço; iv) que é pessoas simples, de baixa renda, que não possuem capacidade técnica, informacionais e financeiras; v) foram colacionados na origem diversos processos administrativos com condenação da parte agravada, indicadores de qualidade (totalmente violados) e reportagens contemporâneas aos fatos; vi) a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, consagrado no art. 6°, inciso VIII, do CDC, e busca a facilitação da defesa do consumidor, sem eximir ambos os litigantes de direcionar a atividade probatória conforme seus interesses. Ao final, requer seja cassada a decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova.


Na decisão de ID 7858290, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, cassando a r. decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova, até pronunciamento definitivo por esta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Em sede de contrarrazões (ID 8195217), a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo o acerto da decisão recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade ou não de reforma da decisão judicial tomada nos autos da ação originária, que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que os agravantes comprovassem os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

 

Dá analise dos autos, compreendo que o entendimento proferido pelo nobre Magistrado a quo não se mostra razoável, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como parte requerida empresa distribuidora de energia, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

 

Cabível, ainda, a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, competindo à empresa agravada, e não aos autores, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito dos mesmos, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Segundo o entendimento do Juiz a quo, os documentos trazidos aos autos pelos agravantes seriam insuficientes para atestar a verossimilhança das alegações contidas na peça vestibular. Nesse sentido, entendeu-se, na origem, que os agravantes não se desincumbiram do ônus de apresentar elemento mínimo de prova do fato constitutivo do direito, a teor do disposto do art. 373, inciso I, CPC.

 

No entanto, verifico que o agravante colacionou aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 – SFE da ANEEL, o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidoras, o que correspondeu a 23,5% das unidades de Teresina, assim como matérias veiculadas em diversos portais de notícia, informando da falha na prestação do serviço.

 

Nesse toar, entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelos agravantes, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova.

 

A propósito, verifique-se o entendimento sedimentado em tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EQUIPAMENTOS DANIFICADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO/DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFERIMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS – REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR PROBLEMAS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA INTERNA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível – 0031615-26.2019.8.16.0000 – Primeiro de Maio – Rel.: Desembargador Luiz Lopes – J. 09.12.2019). (grifei)

 

Por fim, cumpre esclarecer que esta 1a Câmara Especializada Cível, em caso semelhante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752641-77.2022.8.18.0000, de minha relatoria, assim já decidiu, consoante ementa a seguir colacionada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. CONCESSIONÁRIA REQUERIDA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.


Assim, é de ser reformada a decisão agravada a fim de inverter o onus probandi.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, cassando a r. decisão monocrática que indeferiu a inversão do ônus da prova.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0756338-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/02/2023