Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0707038-83.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O objetivo do interdito proibitório é inibir a materialização da ameaça a posse, devendo, contudo, a parte apresentar ao processo provas suficientes de posse anterior, assim como a ameaça ou esbulho e o justo receio de efetivação da alegada ameaça. Necessidade de realização de audiência de justificação prévia para a apuração da verdade real. Precedentes. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707038-83.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707038-83.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamante: APOENA ALMEIDA MACHADO, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

AGRAVADO: INVASORES NÃO CITADOS, HUGH FRANCIS DUNCAN, RÔMULO MELO, MARCO AURÉLIO BESSA, MARCO ANTONIO DA COSTA MENESES, FERNANDO CORREIA, LINDESON VIEIRA ARAÚJO

Advogado(s) do reclamado: JANES CAVALCANTE DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. O objetivo do interdito proibitório é inibir a materialização da ameaça a posse, devendo, contudo, a parte apresentar ao processo provas suficientes de posse anterior, assim como a ameaça ou esbulho e o justo receio de efetivação da alegada ameaça.

  2. Necessidade de realização de audiência de justificação prévia para a apuração da verdade real. Precedentes.

  3. Recurso não provido à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0707038-83.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI15891-A

AGRAVADO: INVASORES NÃO CITADOS, HUGH FRANCIS DUNCAN, RÔMULO MELO, MARCO AURÉLIO BESSA, MARCO ANTONIO DA COSTA MENESES, FERNANDO CORREIA, LINDESON VIEIRA ARAÚJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência (processo n. 0000949-78.2014.8.18.0059), ajuizada por Francisco da Costa Araújo Filho, ora agravante, em face de interditandos desconhecidos.

Na decisão combatida, o douto magistrado primeiro indicou a possibilidade de existir conexão com outros autos, mas registrou que estes estariam remetidos ao Tribunal, para a apreciação e julgamento de recurso de apelação. Ressaltou, por fim, a possibilidade de os atos de turbação relatados pelo agravante poderem estar legitimados por decisão judicial no dito processo conexo. Diante de tais considerações, bem como ressaltando a precariedade das provas carreadas aos autos, indeferiu, liminarmente o mandato proibitório, limitando-se a designar data para a realização de audiência de justificação de posse, a ser realizada em 23 de maio de 2019. Aponta a conexão do presente recurso com a apelação cível n. 0705523-47.2018.8.18.0000, ressaltando que a discussão destes autos se insere nos limites do que se discute no apelo, que contém discussão mais ampla.

Irresignado, o agravante, em resumo, consigna o respeito à decisão de piso, mas revisita os argumentos quanto à urgência do pleito de tutela, anotando que busca trazer ao Tribunal o contexto de fato e de direito da demanda, cotejando, ademais, as demandas paralelas. Diz, assim, que o seu pleito na ação de interdito proibitório, de defesa da posse, com reforço policial, é medida excepcional, mas que visa impedir o aumento do número de invasores até o julgamento final da lide.

Assevera que o número de invasores aumentou nos últimos anos e que o Poder Judiciário, muito embora tenha se dedicado para tanto, não conseguiu conter os atos de invasão. Relata, inclusive, que algumas das demandas paralelas cuidam de divergências entre os próprios supostos invasores.

Após fazer um histórico fático quanto às invasões na propriedade, relata que o magistrado de primeiro grau fez inspeção judicial in loco, quando se constaram novas invasões e que acabaram ensejando a propositura de duas novas ações, uma reivindicatória e a segunda sendo a ação que originou o presente agravo. Relatou diversos ocorridos, após a dita inspeção judicial, por meio dos quais os invasores demonstrariam o claro intento de persistência em atos de turbação.

Afirma que os invasores, que em 2007 eram seis, passaram a ser 32, conforme o último ato decisório no processo n. 0000470-27.2010.8.18.0059. Destaca que as práticas de autotutela e o próprio interdito não seriam as formas ideais de defesa de seus direitos, mas foram as medidas necessárias ante o crescimento no número de invasores. Neste sentido, destaca elaborações doutrinárias e julgados quanto à autotutela, cotejando, ademais, o teor do artigo 1.210, §1º, do Código Civil.

Pede, assim, a concessão da tutela de urgência, de modo que lhe sejam asseguradas a prática de atos de autotutela e de modo a determinar-se medida de interdito proibitório em relação a todas as pessoas identificadas na lide paralela, tombada sob o número 0000470-27.2010.8.18.0059, ou, sucessivamente, minimamente em relação aos seis invasores identificados antes da realização de inspeção judicial.

Assim, destaca o teor dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, apontando como probabilidade do seu direito o fato de ser possuidor e proprietário, no exercício de seus direitos, e, como perigo da demora, a possibilidade do aumento de número de invasores.

Em contrarrazões, o agravado, Marco Antônio da Costa Menezes, suscita preliminar de não admissibilidade do recurso, diante da ausência de indicação de todas as partes agravadas, nos termos do art. 1.016, do CPC. No mérito, aduz, em resumo, que é possuidor de dois imóveis contíguos, situados na Praia de Carnaubinha, adquiridos de Francisco José de Oliveira Araújo, vulgo “Franzé”, e que, no dia 14.11.2017, o agravante invadiu o terreno e, com um trator, derrubou a cerca, a casa e todas as benfeitorias dos imóveis vizinhos. Diz, ainda, que não consta ordem judicial para que cercas e construções, no local, fossem demolidas e que os documentos apresentados pelo agravante não são consistentes, havendo, inclusive, suspeita de grilagem de terras públicas. Por fim, requer o não conhecimento do agravo ou seu improvimento.

Intimado a manifestar-se sobre a preliminar contrarrecursal, o agravante afirma, em suma, que na inicial listou os agravados, de modo que não há descumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco ocorrência de cerceamento do direito de defesa, devendo ser afastada a preliminar.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, liminarmente o mandato proibitório, limitando-se a designar data para a realização de audiência de justificação de posse.

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Afasta-se, de plano, a preliminar suscitada pelo agravante diante da ausência de indicação de todas as partes agravadas, nos termos do art. 1.016, do CPC, posto que os nomes dos agravados foram apontados na Petição Id nº 1220205.

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação de interdito proibitório, afirmando o agravante, conforme relatado, que devem ser asseguradas a prática de atos de autotutela de modo a determinar-se medida de interdito proibitório em relação a todas as pessoas identificadas no processo nº 0000470-27.2010.8.18.0059.

De início, veja-se o que dispõe o art. 567, do CPC, sobre interdito proibitório, in verbis:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Logo, o fulcro do instituto é inibir a materialização da ameaça a posse, devendo, contudo, a parte apresentar ao processo provas suficientes de posse anterior, assim como a ameaça ou esbulho e o justo receio de efetivação da alegada ameaça.

In casu, contudo, verifica-se a existência de outras ações conexas ao feito, evidenciando a complexidade da causa e a necessidade de prévia instrução do feito para elucidar as questões postas em juízo, não havendo, neste momento processual, a comprovação necessária de posse anterior, como determinado na legislação.

Sobre o tema, aliás, os Tribunais pátrios, por sua vez, tem entendido ser necessária a realização de audiência de justificação prévia para a apuração da verdade real, como se observa dos julgados, verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE.
1. Em ação de interdito proibitório, para a concessão da medida liminar, é indispensável que a parte autora demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça, tal como preceitua o art. 567, do CPC.
2. Não demonstrados, de plano, tais requisitos, imprescindível a realização de audiência de justificação para apuração da verdade real, o que, aliás, a jurisprudência entende como medida acautelatória que impede injustiças em casos dessa natureza. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.031361-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - Decisão que, por ora, INDEFERIU A TUTELA de urgência requerida, entendendo prudente aguardar a regular instrução processual - Ausência dos requisitos hábeis a ensejar a concessão da medida - IRRESIGNAÇÃO da autora - Pretensão de ser mantida na posse do bem imóvel e de expedição de mandado para coibir qualquer ameaça que venha a ser praticada pelo requerido ou terceiros invasores - DESCABIMENTO - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Fundada dúvida quanto a posse da agravante sobre o imóvel e quanto ao prazo de ocupação, vez que a própria alega que os requeridos se declararam proprietários - Incerteza sobre a turbação - Incidência do artigo 1.211 do Código Civil - Ausência do perigo de demora, de risco ao resultado útil do processo e da plausibilidade do direito postulado - Circunstância que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Ausência de preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 561, do Código de Processo Civil - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado de Primeira Instância, por ocasião do julgamento da demanda - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023491-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – AMEAÇA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A audiência de justificação prévia, conforme disposto no art. 562 do CPC/2015, não se trata de um meio de defesa do réu, mas tem for finalidade permitir ao autor que demonstre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406929-30.2018.8.12.0000, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 01/10/2018, p: 02/10/2018).

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0707038-83.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO

Réu

INVASORES NÃO CITADOS

Publicação

17/02/2023