TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023179-31.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA, RAIDON ALVARENGA PORTELA, JOSE ADEVALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA E OUTROS, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta pelos apelantes contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Buscam os autores a correção da escala hierárquica nos quadros da Polícia Militar do Piauí. Alegam que foram preteridos na ordem de escala hierárquica, por ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar, quando da convocação para participação de concurso interno na corporação. Relatam que foram criadas novas vagas pelas portarias nº 664/2012 e 669/2012 para o curso de formação de cabos, tendo sido convocados os candidatos classificados na seleção anterior, regida pelo edital nº 001/2012 PMPI. Sustentam, porém, que não poderia haver a convocação dos classificados na seleção anterior, por expressa vedação do referido Decreto nº 14.636/2011.
Antecipação de tutela indeferida.
Contestando, o Estado do Piauí, em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir e necessidade de citação dos litisconsortes passivos. No mérito, sustentou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e que o número de convocados para o Curso de Formação de Cabos é ato discricionário do Governador do Estado. Requereu que os autores fossem intimados para emendarem a inicial, para citação dos litisconsortes passivos e denegação da tutela antecipada, com a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Na sentença, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não houve preterição dos autores, quando da nomeação do caso paradigma ou ato ilícito praticado pela Administração Pública.
Na apelação, sustentaram os recorrentes a vedação expressa de convocação do paradigma (classificado). Arguiram que o edital vedava que os candidatos classificados fora no número de vagas oferecidas pelo edital fossem aproveitados (cláusula de barreira). Ponderaram que não requereram promoção, mas sim, a correção da escala hierárquica em relação ao paradigma.
Por fim, requereram a reforma da sentença para fins de correção da escala hierárquica em relação ao paradigma mais moderno RAFAEL SANTANA DE MACEDO BRITO.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou suas contrarrazões.
Instado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que se encontram os requisitos de sua admissibilidade.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses, conforme inteligência definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Em que pese no caso dos autos se tratar de curso de formação de Cabos da PM Piauí, entendo que, qualquer outra hipótese de nomeação e convocação de candidatos fora do número de vagas previsto inicialmente no edital, se insere no campo da discricionariedade da administração.
A promoção do servidor público consiste em um ato administrativo que eleva o servidor, no caso dos autos policial militar, ao preenchimento de cargos existentes nas graduações superiores.
A Lei Complementar nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, assevera que:
“Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:
§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).”
Depreende-se da análise do instrumento normativo estadual acima citado, que a quantidade de vagas disponibilizadas no curso de formação é ato discricionário do Governador do Estado e a promoção na carreira policial militar não é um ato vinculado.
Têm-se ainda que são quatro as espécies de promoção de praças da PMPI a saber:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - post mortem;
IV - em caso extraordinário, ressarcimento de preterição.
Dentre essas modalidades apenas a promoção por antiguidade leva em conta o critério hierárquico. A promoção por merecimento, por outro lado, permite a elevação de praças mais novos antes dos mais antigos e se de outro modo dispusesse, não teria sentido sua existência.
A já mencionada Lei Complementar nº 68/2006, em seu art. 6º dispõe que:
Art. 6º - A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.
Sendo assim, é possível afirmar que na promoção por merecimento não importa a relação de antiguidade entre os militares, pois são analisados critérios discricionários, tais como: conclusão de cursos e medalhas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Piauí, é no sentido de que:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior entendem pela constitucionalidade e legalidade da fixação de cláusula de barreiras em certames públicos.
2. No caso, porém, o edital não previa cláusula de barreira propriamente dita, porque não excluía expressamente os candidatos listados além de determinado limite de vagas da concorrência à promoção.
3. Hipótese em que as condições do edital tiveram o condão de deixar claro que os concorrentes além do número de vagas inicialmente previstos teriam apenas expectativa de direito à promoção, em vez de expressamente excluí-los ou desclassificá-los, tanto é assim que o edital previa a possibilidade de convocação de candidatos excedentes, ainda que exemplificativamente tenha mencionado o caso de preenchimento em caso de vacância.
4. Não há que se falar em preterição de candidatos mais antigos quando, no particular, a promoção do paradigma foi por merecimento.
5. Recurso ordinário não provido.” (RMS n. 53.695/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Compulsando os autos verifica-se que a promoção dos apelantes se deu por antiguidade e a do caso paradigma por merecimento, não havendo que se falar, como querem demonstrar os autores, em ato ilícito ou correção da escala hierárquica. Apenas em caso de promoção pelo critério de antiguidade, em que um militar mais novo precedesse a um mais antigo, é que se poderia falar em preterição, o que não é o caso dos autos.
A Portaria nº 669/2012 – CGPMPI, ora questionada, promoveu o paradigma, Rafael Santana de Macêdo Brito pelo critério de mérito intelectual, tendo como fundamento de concessão as notas obtidas no Curso de Formação de Cabos da PMPI, ausente, portanto, a configuração de ilegalidade do ato de concessão da promoção.
Diante do exposto, e em harmonia com o Ministério Público do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 07/02/2023
0023179-31.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2023